TJDFT - 0733433-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2025 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2025 14:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:42
Juntada de intimação
-
29/05/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/05/2025 19:10
Juntada de Petição de comunicação
-
15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733433-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: CLEITON SILVA FERREIRA REQUERIDO: SANDRA REGINA DE FARIA, ALINE CRISTINA DE FARIAS POMPEU, THAIS CRISTINA DE FARIAS POMPEU, THAYLINE CRISTINE DE FARIA POMPEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Converto o feito em diligência. 1.
Quanto ao valor atribuído à causa, havendo concordância de ambas as partes (IDs 214691376 e 224854043) para que o valor seja atribuído em R$ 55.000,00 (valor do veículo, tendo em vista seu estado e conservação), bem como não havendo impedimento legal, acolho o pedido e determino a correção do valor da causa, fazendo-se constar R$ 55.000,00. À Secretaria para anotação nos autos. 2.
No que tange à controvérsia jurídica – propriedade do veículo objeto da lide – bem se vê que há matéria fática a ser desenovelada, a impor a produção da prova oral requerida.
Posto isso, defiro a produção da prova oral requerida pelo embargante, consistente na oitiva da testemunha já arrolada – IDs 207139376, 214691376.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Designe-se audiência de instrução e julgamento virtual. 3. À Secretaria deste Juízo para que proceda com a referida anotação, consoante determinado em ID 216973932.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 09:45:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:27
Deferido o pedido de ALINE CRISTINA DE FARIAS POMPEU (REQUERIDO), CLEITON SILVA FERREIRA - CPF: *02.***.*33-05 (REQUERENTE), SANDRA REGINA DE FARIA (REQUERIDO), THAIS CRISTINA DE FARIAS POMPEU (REQUERIDO), THAYLINE CRISTINE DE FARIA POMPEU (REQUERIDO).
-
09/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CLEITON SILVA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CLEITON SILVA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:04
Outras decisões
-
07/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 09:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/02/2025 17:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733433-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: CLEITON SILVA FERREIRA REQUERIDO: SANDRA REGINA DE FARIA, ALINE CRISTINA DE FARIAS POMPEU, THAIS CRISTINA DE FARIAS POMPEU, THAYLINE CRISTINE DE FARIA POMPEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo da parte embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende a embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de ID 217772724.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:41:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLEITON SILVA FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de CLEITON SILVA FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/11/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:26
Outras decisões
-
17/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733433-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: CLEITON SILVA FERREIRA REQUERIDO: SANDRA REGINA DE FARIA, ALINE CRISTINA DE FARIAS POMPEU, THAIS CRISTINA DE FARIAS POMPEU, THAYLINE CRISTINE DE FARIA POMPEU ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 212780314, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
01/10/2024 12:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733433-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: CLEITON SILVA FERREIRA REQUERIDO: SANDRA REGINA DE FARIA, ALINE CRISTINA DE FARIAS POMPEU, THAIS CRISTINA DE FARIAS POMPEU, THAYLINE CRISTINE DE FARIA POMPEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de terceiro.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista a documentação juntada.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão do processo principal quanto aos autos constritivos.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:22:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:24
Outras decisões
-
26/08/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733433-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: CLEITON SILVA FERREIRA REQUERIDO: SANDRA REGINA DE FARIA, ALINE CRISTINA DE FARIAS POMPEU, THAIS CRISTINA DE FARIAS POMPEU, THAYLINE CRISTINE DE FARIA POMPEU DESPACHO Analisando detidamente os autos, constatou-se que a petição foi endereçada ao Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília.
Além disso, viu-se que a penhora foi deferida por aquele juízo (ID 207547112).
Assim, redistribua-se os autos ao Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733433-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: CLEITON SILVA FERREIRA REQUERIDO: SANDRA REGINA DE FARIA, ALINE CRISTINA DE FARIAS POMPEU, THAIS CRISTINA DE FARIAS POMPEU, THAYLINE CRISTINE DE FARIA POMPEU, JOAO DE DEUS NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente (parte requerida nesses autos), bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia da decisão que determinou a penhora ou inclusão da restrição sobre o bem; d) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No mais, deverá retirar o executado do polo passivo dessa ação, uma vez que os embargos de terceiro deverão ser opostos contra a quem o ato de constrição aproveita, nos termos do art. 677, §4º.
Venha nova inicial com a mudança acima.
Brasília/DF, Domingo, 11 de Agosto de 2024, às 22:03:04.
Documento Assinado Digitalmente -
12/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2024 22:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
10/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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