TJDFT - 0704373-47.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARDILLA ARAUJO ALVES KIM em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA GONCALVES em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES GONCALVES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA CUNHA GONÇALVES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARDILLA ARAUJO ALVES KIM em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA GONCALVES em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704373-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLAUDIA MARIA DA CUNHA GONÇALVES, VANESSA CRISTINA GONCALVES, JORGE RODRIGUES GONCALVES, MARDILLA ARAUJO ALVES KIM SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DETRAN/DF originalmente em desfavor de ESPÓLIO DE LAURO LOUREDO GONÇALVES JUNIOR.
A decisão de ID 119682009 determinou a substituição do espólio executado pelos herdeiros Cláudia Maria da Cunha Gonçalves, Vanessa Cristina Gonçalves, Jorge Rodrigues Gonçalves e Mardilla Araújo Alves.
MARDILLA ARAUJO ALVES KIM apresentou petição na qual requereu a sua exclusão do feito, por não possuir relação com o falecido (ID 126286283).
Intimada, a Fazenda Pública nada disse sobre esse ponto.
Cláudia Maria da Cunha Gonçalves, Jorge Rodrigues Gonçalves e Vanessa Cristina Gonçalves apresentaram exceção de pré-executividade na qual arguiram, em síntese, a nulidade da CDA, a impossibilidade de prosseguimento do feito contra os herdeiros do falecido e a decadência da dívida.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos dos excipientes e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Quando o óbito do contribuinte ocorrer antes do fato gerador da dívida, é necessário que o respectivo lançamento se efetive em face do espólio ou de seus sucessores, conforme o caso, tendo em vista que o lançamento realizado em face do falecido é nulo.
Consoante o entendimento da abalizada doutrina, a notificação do lançamento é condição de eficácia do lançamento e providência essencial para a exigibilidade do crédito fazendário.
No caso, o devedor originalmente responsável pela dívida exequenda faleceu em 27.02.2012 – ID 119284456 -, ou seja, antes mesmo do início do procedimento administrativo que deu origem ao débito em execução, o qual teve seu início em 21.03.2017 (ID 147898200).
A notificação a respeito da dívida, no processo administrativo, foi realizada ainda em nome do falecido (págs. 26/27 do ID 147898200).
Ante a ausência de pagamento do débito, procedeu-se à sua inscrição em dívida ativa (págs. 28/31 do ID 147898200), tendo como devedor a pessoa física do falecido.
Após a inscrição do débito em dívida ativa, veio a informação no processo administrativo de que o devedor havia falecido (pág. 35 do ID 147898200).
De posse de tal informação, ao invés de o Fisco ter regularizado o lançamento do débito, notificando o espólio, devidamente representado nos termos do art. 1.797 do Código Civil, apenas substituiu o nome do falecido pelo do seu espólio na CDA e a enviou para ajuizamento da execução fiscal.
Nesse contexto, como a notificação do lançamento foi encaminhada para pessoa já falecida, em lugar do seu espólio, não há como reputar válida a constituição do crédito fiscal em cobrança, pois o sujeito passivo da obrigação não foi intimado regularmente e, portanto, não teve a oportunidade de apresentar defesa na esfera administrativa, restando violados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Comprovada a ciência do Fisco acerca do falecimento do devedor, deveriam ter sido realizados em nome do espólio o lançamento tributário e sua respectiva notificação.
Nesse sentido, mutatis mutandis: EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
ALTERAÇÃO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Com a morte do contribuinte, o espólio é responsável pelos tributos por ele devidos até a data da abertura da sucessão (art. 131, II e III, do CTN).
No entanto, para que a Fazenda Pública dê continuidade ao processo administrativo em desfavor do espólio, deve este ser notificado e constar na certidão da dívida ativa como devedor. 2 - A alteração ou substituição da certidão da dívida ativa é admissível apenas quando ocorre erro material ou formal.
Inviável quando há vício na própria constituição do crédito ou em sua inscrição (súmula 392 do e.
STJ). 3 - Apelação não provida. (Acórdão 513235, 19980110830787APC, Relator(a): JAIR SOARES, , Revisor(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2011, publicado no DJE: 22/6/2011.
Pág.: 113) – g.n.
Portanto, constatada a nulidade da CDA, pela constituição da dívida em face do devedor falecido, não é possível a sua substituição, pois o equívoco compromete o próprio lançamento do crédito fiscal, mostrando-se necessária a realização de novo lançamento.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade das CDAs exequendas nos termos da fundamentação supra.
Ficam prejudicadas as demais matérias de defesa.
Por consequência, em face do cancelamento das CDAs objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono dos excipientes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Sem custas em razão da isenção legal conferida ao Exequente.
Por fim, exclua-se MARDILLA ARAUJO ALVES KIM do polo passivo deste feito, haja vista que a aludida parte não tem qualquer relação com o original devedor falecido (ID 126290184).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:30
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
13/09/2023 23:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
07/06/2022 09:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:12
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2022 15:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES GONCALVES em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA CUNHA GONÇALVES em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES GONCALVES em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA GONCALVES em 25/04/2022 23:59:59.
-
24/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2022 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 19:08
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:22
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
31/01/2022 18:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703755-76.2024.8.07.0002
Barbara Ruas de Miranda Mendes Urtiga
Luciana Lobato Schmidt
Advogado: Saulo Vitor da Silva Munhoz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 18:13
Processo nº 0703755-76.2024.8.07.0002
Barbara Ruas de Miranda Mendes Urtiga
Luciana Lobato Schmidt
Advogado: Alexandre Ranieri de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:41
Processo nº 0711868-22.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Katiana Ribeiro de Miranda
Advogado: Katiana Ribeiro de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 15:44
Processo nº 0001613-39.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Guido Faria de Carvalho
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 21:35
Processo nº 0704808-95.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Perface Clinica de Odontologia Integrada...
Advogado: Rogerio Rolim Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 18:26