TJDFT - 0704808-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
30/12/2024 20:28
Recebidos os autos
-
30/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 20:28
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
30/12/2024 20:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 07:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
14/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:58
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704808-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: PERFACE CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, CLAUDIA DE ASSIS MONTEIRO ROLIM Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704808-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: PERFACE CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, CLAUDIA DE ASSIS MONTEIRO ROLIM Decisão Perface Clínica de Odontologia Integrada LTDA e Claudia de Assis Monteiro Rolim apresentaram impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros nos valores de R$ 652,42 e R$ 12.931,12, (ID 206198848), respectivamente.
Aduziram que as verbas constritas são indenes à penhora, porquanto provenientes “de um empréstimo contraído para manter a sua subsistência e de sua família ao longo de um determinado período”, além de “efetuar alguns pagamentos da empresa”.
Invocaram o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Destacaram, ademais, que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos, sendo de rigor a sua liberação, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Já o exequente fia-se na assertiva de que a prova é frágil, não estando apta a demonstrar a natureza alimentar das cifras, bem como a sua imprescindibilidade para a subsistência do devedor e/ou funcionamento da empresa.
Requereu, ao final, a manutenção do bloqueio e o levantamento das cifras.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, secundada pela Cédula de Crédito Bancário de ID 175241125, cujo valor perfaz R$ 29.122,38.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras das executadas: a) quanto à pessoa jurídica, no NU Pagamentos, R$ 652,42; b) e quanto à pessoa natural, R$ 734,41 no NU INVEST Corretora de Valores S.A; R$ 75,23 no Banco Santander; R$ 48,12 no NU DTVM; R$ 12.073,36 no NU Pagamentos.
A executada Claudia de Assis, em sua defesa, e na condição de representante legal da sociedade empresária, não logrou comprovar, de forma inequívoca, a essencialidade das cifras bloqueadas.
Ao contrário, limitou-se a dizer que os valores, advindos de supostos empréstimos de familiares, seriam destinados à sua subsistência, bem como ao pagamento de despesas da empresa.
De fato, preconiza o art. 833, IV do CPC, que são impenhoráveis as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
No caso vertente, entretanto, a parte nada juntou a comprovar que as transferências recebidas via PIX, por elas destacadas nos extratos bancários que exibiu (de Vanderson Franscico Maciel; Eduardo Souza Braga e Diogo Pereira Mota) referem-se a empréstimos, muito menos realizados por parentes.
De igual forma, nada apresentou a comprovar que esses valores seriam destinados ao pagamento de despesas essenciais à sua manutenção e/ou ao funcionamento da empresa.
Incumbia à impugnante a prova do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, motivo por que outra solução não há, senão a manutenção do bloqueio (art. 373, II, do CPC).
Posto isso, indefiro a impugnação.
Depois de preclusa essa decisão, disponibilizem-se os valores à parte exequente.
Para tanto, atente-se a Secretaria aos dados bancários informados no ID 209608741.
Por fim, intime-se a parte exequente para exibir a planilha atualizada da dívida, com o decote dos valores levantados, bem como para que indique outros bens para expropriação, no prazo de 15 dias.
Neste ponto, se nada for requerido, a execução ficará suspensa, em arquivo provisório, com fundamento no art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/09/2024 12:35
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704808-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: PERFACE CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, CLAUDIA DE ASSIS MONTEIRO ROLIM Certidão Nos termos do despacho de ID 206542751, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704808-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: PERFACE CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, CLAUDIA DE ASSIS MONTEIRO ROLIM 'Despacho Por se tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba supostamente de natureza alimentar), juntem-se os extratos de movimentação bancária contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente.
Com ou sem a juntada dos documentos, ouça-se o credor.
A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2024 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 01:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/07/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:07
Outras decisões
-
09/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de PERFACE CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:07
Outras decisões
-
09/02/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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