TJDFT - 0728272-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
07/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728272-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES EXECUTADO: DENIS ANTONIO DE JESUS DESPACHO Fica a parte executada intimada apresentar o trânsito em julgado dos embargos à execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após apresentação, intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de ID 226173706.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:13
Outras decisões
-
29/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
08/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/01/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/01/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728272-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES EXECUTADO: DENIS ANTONIO DE JESUS DECISÃO Foi certificado no ID 206735602 o bloqueio de R$ 43.814,97 da conta bancária da parte executada.
Na petição de ID 207377029 a parte executada apresentou impugnação à penhora.
Alega que os valores bloqueados são destinados exclusivamente ao sustento e manutenção das necessidades básicas de sua família e inferior a 40 salários-mínimos, sendo, em razão disso, impenhoráveis.
Que houve excesso de penhora, pois os veículos penhorados, somados ao valor em questão soma R$ 416.580,00, enquanto o valor do débito é de R$ 117.252,74.
Requer que apenas o veículo de placa PBO7422 permaneça penhorado, alegando ser suficiente para pagamento do débito.
Alegou excesso de execução.
Postula, ainda, a revisão das condições da dívida.
Nos IDs 208568054 e 208568055 a parte executada juntou extratos da conta bancária.
Na petição de ID 211602449 a parte exequente apresentou resposta à impugnação.
Que a parte executada não comprovou ser o valor penhorado destinado ao sustento e manutenção das necessidades básicas de sua família.
Pleiteia, ao final, o prosseguimento do feito com a penhora dos bens até o limite do valor da execução. É a síntese do necessário.
Decido.
Constitui ônus da parte executada comprovar a natureza impenhorabilidade do valor bloqueado, conforme art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ônus esse que não foi observado pela parte executada.
Vê-se no extrato de ID 208568055, que em 03 de agosto de 2024 a parte executada recebeu de Cleuza Maria de Jesus o montante de R$ 40.000,00 e em 06 de agosto de 2024 recebeu de Play Bar o montante de R$ 5.500,00.
Sendo o bloqueio realizado em 08 de agosto de 2024 no valor de R$ 43.782,97.
Apesar das alegações do executado, não restou comprovado que os valores recebidos em sua conta são derivados de pró-labore das empresas em que é sócio.
Também não há que se falar que o referido valor é impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos, isso porque o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, diz ser impenhorável o valor inferior a 40 salários mínimos, desde que se encontre depositado em caderneta de poupança, o que não é o caso do valor de penhorado da conta corrente da executada.
Ademais, diante de grande movimentação financeira dos ativos, observados nos extratos de IDs 208568054 e 208568055, não há que se falar em impenhorabilidade do valor mantido na conta bancária.
Na hipótese, consoante se afere dos extratos bancários, além do montante bloqueado estar depositado em conta corrente de titularidade da impugnante, constata-se grande movimentação financeira, com vários pix recebidos e enviados no período de um mês, de onde se conclui que a referida conta é utilizada de fato como conta corrente, o que afasta a alegação de impenhorabilidade.
Quanto à alegação de excesso de penhora, também não assiste razão ao executado.
Vê-se no ID 206735623 que foram encontrados 3 veículos em nome da parte executada.
No entanto, neste momento não é possível verificar os valores de tais veículos a justificar a liberação da penhora.
Além disso, não é possível presumir que tais veículos possuem os valores informados pela parte executada em sua impugnação, pois desprovido de avaliação.
Por fim, vale ressaltar que um dos veículos (placa PAC5325) foi objeto dos embargos de terceiro de nº 0741243-68.2024.8.07.0001, o que fortalece a tese de que neste momento processual não é possível verificar se os bens bloqueados serão suficientes para o pagamento do débito.
Esclareça-se à parte executada que, nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro é a preferencial entre os demais bens.
E que, apenas após avaliação dos veículos penhorados, momento em que o executado será novamente intimado a se manifestar, é que será possível verificar possível excesso de penhora.
Por fim, quanto ao alegado excesso de execução e revisão das condições das dívidas, como incidência de juros, tais matérias deverão ser discutidas nos embargos à execução, conforme art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, rejeito a impugnação à penhora de ID 206735602, quanto ao valor bloqueado da conta da parte executada, a saber, R$ 43.814,97, bem como mantenho a penhora dos veículos encontrados via RenaJud.
Preclusa esta decisão, converto a referida penhora (R$ 43.814,97) em pagamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:52
Indeferido o pedido de DENIS ANTONIO DE JESUS - CPF: *00.***.*17-11 (EXECUTADO)
-
19/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728272-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES EXECUTADO: DENIS ANTONIO DE JESUS DESPACHO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da impugnação à penhora e documentos correlatos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728272-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES EXECUTADO: DENIS ANTONIO DE JESUS DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada a juntar aos autos extrato da conta bancária em que recaiu a penhora de valores, devendo englobar desde 30 dias antes até a data do bloqueio.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Vindo aos autos o referido extrato, intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da impugnação à penhora e documentos correlatos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 11:59
Deferido o pedido de ALDAIRES MARIA DA SILVA CHAVES - CPF: *84.***.*61-87 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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