TJDFT - 0769680-74.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:15
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE MENDES RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para condená-la ao pagamento de R$ 629,00 (seiscentos e vinte e nove reais), a título de indenização por danos materiais, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização em danos morais. 2.
Alega a recorrente que o atraso no voo decorreu de más condições meteorológicas em etapa anterior.
Afirma que prestou o devido suporte com a oferta de voucher para alimentação, transporte e remarcação de conexão, não havendo dano material a ser indenizado.
Aduz que a situação não enseja violação a direitos da personalidade e requer, subsidiariamente, a redução da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir a existência de fortuito externo, capaz de elidir a responsabilidade da ré pelo evento danoso, e, em caso de inexistência, se restam demonstrados os danos materiais e morais sofridos pelo recorrido.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o que não se vislumbra no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 6.
Em que pesem as alegações da recorrente de que o cancelamento se deu por más condições climáticas, não apresentou boletim da ANAC comprovando o motivo do cancelamento apto a romper com o nexo causal e afastar a sua responsabilidade civil. 7.
Apenas alegação desacompanhada de documentos hábeis à sua comprovação não têm o condão de afastar a responsabilidade da recorrida, uma vez que o fato por si só fere o direito da personalidade do consumidor, dando ensejo à compensação por danos morais (CPC, art. 373, inc.
II). 8.
Ademais, a assistência prestada pela empresa aérea foi deficitária, porquanto o consumidor permaneceu por tempo ínfimo no hotel em razão de longas filas de atendimento para solução da questão. 9. É notório que a inviabilidade de voltar ao destino esperado na data e no horário previamente estipulado gera mais que meros aborrecimentos, causando transtornos aptos a configurarem dano moral. 10.
A indenização por danos morais possui a finalidade de punir o agente causador do dano, prevenir a ocorrência futura de fatos semelhantes e compensar a lesão sofrida pelo recorrido. 11.
Embora não exista um critério matemático padronizado para definir o montante pecuniário devido à reparação, tal valor deve guardar correspondência com a natureza do direito violado, devendo o juiz orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando as circunstâncias do fato e sua repercussão no meio social, bem como as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Desse modo, mostra-se acertada a sentença que fixou a indenização de danos morais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 12.
Relativamente aos danos materiais, estes foram efetivamente demonstrados pelos documentos juntados aos autos (ID 67711131).
Ressalte-se que não houve impugnação específica, mas mera alegação prestação de de suporte material, em evidente ofensa ao disposto no art. 341 do CPC. 13.
Assim, considerando que o fornecedor de serviços responde pelo vício na sua prestação, nos termos do art. 20 do CDC, não merece reparo a sentença proferida.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Recurso desprovido. 15.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 20.
Código de Processo Civil, art. 373, inc.
II e art. 341. -
10/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:12
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/01/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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