TJDFT - 0704515-83.2024.8.07.0015
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 07:38
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO ROBERTO BEGNINI & LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:33
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO ROBERTO BEGNINI & LTDA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/11/2024 15:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:14
Declarada incompetência
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27/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/11/2024 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704515-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO ROBERTO BEGNINI & LTDA EXECUTADO: TRIER ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em documento sem força executiva.
Por tal motivo, foi facultada a apresentação de emenda à inicial, tendo a parte autora, nos ids. 210033635 e 211982821, requerido a conversão em ação de conhecimento.
Acolho o aditamento à petição inicial, para fins de conversão do presente feito executório em ação de procedimento comum.
Retifique-se a autuação.
Uma vez que a ação de procedimento comum não compõe o rol de matérias previstas no art. 2º da Resolução 11/2012 do TJDFT aptas a atrair a competência desta Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, declino a competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Redistribuam-se os autos, com as cautelas de estilo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:17
Deferido o pedido de RODRIGO ROBERTO BEGNINI & LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO ROBERTO BEGNINI & LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704515-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO ROBERTO BEGNINI & LTDA EXECUTADO: TRIER ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em documento sem força executiva.
Por tal motivo, foi facultada a apresentação de emenda à inicial, tendo a parte autora, no id. retro, requerido a conversão em ação de conhecimento.
Derradeiro prazo de 05 dias para o autor trazer petição inicial em termos, observado o novo rito, a viabilizar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO ROBERTO BEGNINI & LTDA em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de RODRIGO ROBERTO BEGNINI & LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO ROBERTO BEGNINI & LTDA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704515-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO ROBERTO BEGNINI & LTDA EXECUTADO: TRIER ENGENHARIA LTDA DECISÃO Prima facie, para o artigo 784, inciso III do CPC, é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.
Esses são os requisitos legais insuperáveis para a configuração do título executivo extrajudicial, que não podem ser dispensados.
O §4º do mesmo dispositivo legal, por seu turno, incluído pela Lei n. 14.620, de 2023, prevê que, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
No caso, o documento que lastreia a presente execução (id. 206222698, págs. 01/04) não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 784, inciso III, do CPC, pois não se encontra subscrito pelo devedor.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em benefício e privilégio da segurança jurídica.
Assim, verifica-se imprópria a via eleita pelo parte autora para buscar o crédito, na medida em que o documento juntado para esse fim não corresponde à natureza da causa, eis que, reitera-se, ausente pressuposto indispensável para a propositura de ação executiva, fato jurídico esse que não pode ser sanado e/ou superado com determinação de emenda à inicial, máxime e notadamente em face da competência funcional e absoluta deste Juízo.
Assim, faculto à parte autora a conversão desta execução em ação de conhecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2024 22:24
Recebidos os autos
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10/08/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:49
Declarada incompetência
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02/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/08/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 09:16
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:16
Declarada incompetência
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02/08/2024 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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01/08/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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