TJDFT - 0705757-13.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL LIBORIO DA SILVA SOBRINHO em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705757-13.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL LIBORIO DA SILVA SOBRINHO REU: CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega, em inicial de ID198720286, que matinha com a requerida cartão de crédito e que, em 27.12.2021, renegociou seu débito, efetuando o pagamento da entrada acordada.
Entretanto, informa que, no mês de janeiro subsequente, a ré procede à tentativa de desconto em valores diferentes do acordado, ao fundamento de que o acordo inicial teria sido rescindido e repactuado, mesmo sem sua anuência.
Prossegue informando que, em março de 2022, “renegociou a dívida e pagou uma nova entrada (R$ 1.800,00) enquanto aguardava a resolução do problema e assim sucessivamente”.
Aduz que, após a realização do segundo acordo, já realizou pagamentos que somam R$ 15.985,28, pugnando, assim, pela declaração de “INEXIGIBILIDADE/NULIDADE das renegociações posteriores à primeira renegociação realizada em 27 de dezembro de 2021, reconhecendo-se que o saldo devedor total do Autor para com o Requerido é de R$ 2.130,88 (dois mil, cento e trinta reais e oitenta e oito centavos), os quais devem ser pagos em 6 (seis) parcelas de R$ 351,17 (trezentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos” e danos morais.
Devidamente citada e intimada, a requerida, em defesa de ID203928004, noticiou que o autor realizou sucessivos acordos para pagamento de seu cartão, tendo inadimplido as transações entabuladas em dezembro/2021; março/2022; julho/2022; dezembro/2022 e em setembro/2023, sendo todos cancelados por inadimplência, defendendo, assim, a regularidade de sua atuação e a improcedência dos pedidos.
Assim, dentro do contexto aportado, verifico que não assiste razão ao demandante.
Isso porque, muito embora a parte autora seja consumidora dos serviços bancários do banco demandado, subsistindo, assim, a responsabilidade objetiva da instituição demandada frente a eventuais danos decorrentes da relação de consumo, ainda assim remanesce o ônus processual da parte consumidora demandante de fazer prova suficiente da lesão (dano) eventualmente suportado e sua relação de causalidade com o serviço prestado pela instituição financeira requerida.
Entretanto, entendo que a pretensão do autor esbarra na flagrante contradição entre seus atos e suas alegações, violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme preconiza o artigo 422 do Código Civil.
Conforme confessa em sua inicial, a partir do ano de 2022 – após a apregoada ilicitude – por ato próprio, o demandante passou a renegociar seu cartão de crédito e inadimplir de forma reiterada, informações estas que compatíveis com a defesa da ré que, na oportunidade, deu notícia de que o demandante celebrou contratos de repactuação em dezembro/2021; março/2022; julho/2022; dezembro/2022 e em setembro/2023.
As renegociações confessadas demonstram, inequivocamente, a repetida situação de inadimplência do demandante, o que permite concluir que o demandante optou por nada fazer por quase três anos sobre a situação do primeiro acordo para, somente agora, quando conveniente, suscitar a questão para fins de fazer valer sua pretensão declaratória.
A conjuntura demonstra que a tentativa de invocar a nulidade após anos de silêncio e sucessivas renegociações configura a chamada "nulidade de algibeira", prática repudiada pela jurisprudência por atentar contra a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais.
O autor, ao guardar a suposta nulidade para utilizá-la em momento oportuno, abusa do direito e age em descompasso com a lealdade e a eticidade que devem pautar o comportamento das partes em um contrato, sendo que, competiria ao próprio demandante, quando se sentiu ofendido em sua esfera de direito em 2021, ter buscado suprimir o aludido vício contratual, o que não ocorreu.
Assim, ao escolher fazer uso da alegação de nulidade quando já expirada a eficácia de inúmeras repactuações posteriores, em momento de inadimplência, o demandante afronta, com seu comportamento, o princípio da função social do contrato que visa garantir justamente o equilíbrio e a justiça nas relações jurídicas.
Dada a considerável sequência de renegociações sucedidas dos correspondentes inadimplementos, como dito, entendo que a pretensão do demandante não merece acolhimento, uma vez que eventual nulidade dos acordos que celebrou livremente importaram na assunção de responsabilidades contratuais e incidência de consectários monetários.
Nessa conjuntura, não verifico qualquer responsabilidade civil por parte da requerida, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC, restando, pois, prejudicado o direito à indenização extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
01/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705757-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL LIBORIO DA SILVA SOBRINHO REU: CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
A parte requerente narra que firmou um acordo com a requerida (Cartão BRB S/A) com um saldo devedor de R$ 9.300 (nove mil e trezentos reais), sendo parcelado, no seguinte sentido: entrada de R$ 1.170,00 (mil, cento e setenta reais) e 48 (quarenta e oito parcelas) de R$ 351,17 (trezentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos).
Contudo, após o pagamento da entrada, a autora percebeu que, na fatura do seu cartão, constava valor diverso e superior das parcelas inicialmente acordadas.
A requerida, todavia, em sua contestação, afirma que houve uma quebra de acordo e, portanto, o refinanciamento é decorrente da inadimplência da parte autora.
Ressalta-se que a hipótese prevista não se trata de inversão do ônus da prova, eis que compete as partes provarem os fatos constitutivos do seu direito e, quanto ao réu, comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Nesta perspectiva, intime-se a parte devedora a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os termos de acordo celebrados com as datas de vencimento das parcelas.
No mais, deverá esclarecer o motivo do cancelamento do acordo originário de entrada no montante de R$ 1.170,00 e 48 (quarenta e oito parcelas) de R$ 351,17(trezentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos).
Por fim, deverá esclarecer se os acordos subsequentes foram celebrados com a concordância do autor.
No mesmo prazo, intime-se o autor para que esclareça de que forma procedeu o pagamento da entrada, haja vista que, apesar do vencimento da fatura em 20/12/2021, o autor narra que seu pagamento se deu em 30/12/2021.
Na ocasião, caso tenha procedido na forma de boleto bancário, deverá juntar o respectivo comprovante de pagamento.
Sobrevindo a juntada dos documentos, dê-se vista a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
13/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:31
Outras decisões
-
02/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:46
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MANOEL LIBORIO DA SILVA SOBRINHO em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/07/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/06/2024 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/05/2024 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0770783-19.2024.8.07.0016
Maria Noelia Barriuso Beltran
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 11:52
Processo nº 0700951-78.2024.8.07.0021
Condominio Mansoes Entre Lagos
Karla Marcovecchio Pati
Advogado: Thiago Cecilio de Jesus Lima de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 16:34
Processo nº 0716185-16.2022.8.07.0007
Banco Bradesco SA
Alessandra de Souza Sobrinho Pereira de ...
Advogado: Leonardo Henkes Thompson Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 14:44
Processo nº 0716185-16.2022.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Alessandra de Souza Sobrinho Pereira de ...
Advogado: Leonardo Henkes Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 17:23
Processo nº 0703496-24.2024.8.07.0021
Celso Albani Abreu Abdala
Wagner da Costa Carneiro
Advogado: Jason Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 10:28