TJDFT - 0733722-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de GUEIROS ADVOGADOS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GUEIROS ADVOGADOS em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/02/2025 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733722-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGRO-INDUSTRIAL E MINERACAO DIACAL LTDA EMBARGADO: GUEIROS ADVOGADOS, FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2024 18:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733722-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGRO-INDUSTRIAL E MINERACAO DIACAL LTDA EMBARGADO: GUEIROS ADVOGADOS, FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:13
Outras decisões
-
24/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/10/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733722-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGRO-INDUSTRIAL E MINERACAO DIACAL LTDA EMBARGADO: GUEIROS ADVOGADOS, FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 212210245.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação de ID Num. 212295077, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:39
Outras decisões
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AGRO-INDUSTRIAL E MINERACAO DIACAL LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2024 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GUEIROS ADVOGADOS em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733722-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGRO-INDUSTRIAL E MINERACAO DIACAL LTDA EMBARGADO: GUEIROS ADVOGADOS, FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há vício a ser suprido pela via dos embargos de declaração.
Ressalto que quando a decisão se refere a dívida pessoal do sócio, significa que ele está respondendo pessoalmente, com seus próprios bens pela dívida, o que é o caso dos autos.
Quanto ao mais, a penhora foi regular, pois como externado na decisão embargada, diante da possibilidade de penhora de quota de sociedade em recuperação judicial.
Desse modo, o descontentamento da embargante com os fundamentos da decisão deve ser objeto de recurso próprio.
Dessa forma, REJEITO liminarmente os embargos e mantenho a decisão.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 207468304, com a citação das embargadas, mediante publicação em nome do advogado constituído nos autos principais para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733722-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGRO-INDUSTRIAL E MINERACAO DIACAL LTDA EMBARGADO: GUEIROS ADVOGADOS, FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à embargante os benefícios da gratuidade de justiça.
Busca a embargante o deferimento de tutela de urgência/evidência consistente na suspensão dos atos executivos restritivos, constritivos e expropriatórios, relativos as cotas do capital social de seus sócios majoritário e minoritários e manutenção/reintegração na posse dos bens, direitos e ativos.
Afirmou que no processo executivo foi determinada a penhora de cotas sociais de integrante dos quadros da sociedade, Reinaldo Martin Ferrari.
Alegou que a sociedade se encontra em recuperação judicial, sendo impenhoráveis as quotas.
Além disso, afirmou que há impedimento à constrição em razão de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Cuiabá – MT, que determinou a indisponibilidade das quotas.
Decido.
Na hipótese, não verifico a probabilidade do direito da embargante.
Em princípio não se constata a irregularidade apontada, porquanto, não há disposição legal que estabeleça a impenhorabilidade das quotas de sociedade em recuperação judicial, em caso de execução direcionada ao sócio.
Nesse sentido, já decidiu o c.
STJ ao enfrentar a questão: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO.
PENHORA.
QUOTAS SOCIAIS.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de +suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis.
Precedentes. 4.
Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1.803.250-SP, Ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/06/2020.
Quanto à indisponibilidade decretada pela Vara Federal, importa destacar que a decisão obsta que o devedor disponha das quotas de modo a frustrar a execução de forma voluntária.
Contudo, a ordem não impede a penhora desses ativos em processo diverso, a pedido de terceiro credor.
Sobre o tema, confira-se o precedente do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL.
BEM IMÓVEL.
PENHORA.
JUÍZO DIVERSO.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
DOLO NÃO DEMONSTRADO. 1.
A indisponibilidade patrimonial decretada por um juízo é medida acautelatória destinada a proibir os atos de alienação de iniciativa do devedor e não impede a penhora e posterior alienação do bem em execução presidida por outro juízo. 2.
A litigância de má-fé pressupõe má conduta processual, com o propósito de prejudicar a parte adversa, de forma que a caracterização do dolo é essencial pois não se admite a má-fé presumida em nosso sistema normativo. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1707233, 07079504720238070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto à tutela de evidência, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e de evidência.
Cite-se a parte embargada, mediante publicação em nome do advogado constituído nos autos principais para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:38
Indeferido o pedido de AGRO-INDUSTRIAL E MINERACAO DIACAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (EMBARGANTE)
-
13/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2024 03:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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