TJDFT - 0705832-08.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0705832-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARILDO MIGUEL DA CRUZ EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS Decisão Vistos, etc.
Nada a prover quanto à petição de ID 243783090, através da qual RONALDO JOSÉ MOREIRA e ELISÂNGELA RODRIGUES BELEM se insurgem quanto às penhoras realizadas, considerando que se trata de reiteração de pedido outrora formulado e cuja análise foi rejeitada por este Juízo por inadequação da via eleita.
Cuida-se, como já ressaltado, de questão a ser solucionada mediante embargos de terceiro.
Quanto ao mais, observa-se dos autos que há imóveis penhorados e avaliados, além da penhora de cotas sociais pertencentes ao devedor.
Assim, antes de dar-se prosseguimento à análise do pedido do exequente de novas constrições, ID 239371611, diga ele se persiste o interesse no prosseguimento dos atos espoliativos relacionados aos referidos bens, bem como em relação à penhora de cotas sociais, caso em que deverá atender às determinações de ID 235073725.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 12:36
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:36
Outras decisões
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23/07/2025 16:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JD SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JE DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JEE PARTICIPACOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES BELEM em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RONALDO JOSE MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIRES DE ARAUJO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705832-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARILDO MIGUEL DA CRUZ EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS Decisão Trata-se de procedimentos necessários à penhora de quotas sociais de sociedades empresárias deferida no ID 214412771, da qual o executado foi intimado e não apresentou impugnação (ID 219078772).
A Junta Comercial do Distrito Federal anotou a penhora em face as sociedades JEE PARTICIPAÇÕES LTDA (24.***.***/0001-27 - ID 218846919), JE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA (35.***.***/0001-76 - ID 218846920) e PAPELARIA ABC COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA (00.***.***/0001-03 - ID 218846922).
Contudo, comunicou a impossibilidade de averbação referente à penhora das cotas da sociedade JD SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA (33.***.***/0001-14), pois o ato constitutivo desta não se encontra lá arquivado (ID 218846923).
O exequente, diante do transcurso do prazo para o executado trazer os documentos, pretende a renovação da intimação, desta vez sob pena de crime de desobediência (ID 220308827).
Sucintamente relatados, decido.
Não é conveniente a aplicação de sanção penal (art. 330 do CP) ao devedor, pois para o caso há consequências civis, consubstanciadas na liquidação das sociedades.
Ou seja, se o descumprimento comporta sanções cíveis específicas, fica afastada a possibilidade da imputação de crime ao agente.
Em caso assemelhado, eis o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS (...).
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 330 DO CP.
ACOLHIMENTO.
ATIPICIDADE EVIDENCIADA. (...).
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. - Em atenção ao princípio de intervenção mínima do Direito Penal - ultima ratio -, esta Corte tem entendido que, para configurar o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), não basta o descumprimento de ordem legal emanada por funcionário público competente, é indispensável que inexista sanção administrativa ou civil determinada em lei específica no caso de descumprimento do ato. - No caso, infere-se que o paciente não obedeceu à ordem legal dos policiais rodoviários federais para que parasse, conduta esta prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 195.
Assim, havendo previsão, na seara administrativa, para a conduta do cidadão que não obedece à ordem de parada do agente de trânsito, gênero do qual é espécie o policial rodoviário federal, e não sendo cumulada a possibilidade da infração administrativa com a de natureza penal, não há que se falar na tipificação do delito descrito no art. 330 do CP.
Precedentes. (HC n. 348.265/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.).
Grifei.
Impõe, nessa fase, a nomeação de perito (para apurar o valor de mercado das cotas), cuja remuneração há de ser adiantada pelo exequente.
Depois da avaliação, as cotas sociais serão levadas a leilão judicial.
Noutro giro, o credor deverá diligenciar onde foi registrada a sociedade JD SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 33.***.***/0001-14 e promover a averbação da penhora (ID 214412771) ou declinar da constrição.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente.
Por oportuno, concedo-lhe o prazo de 15 dias para dizer do seu interesse em nomeação de perito judicial para avaliação das cotas sociais, a viabilizar o prosseguimento da expropriação.
No mesmo prazo deverá diligenciar onde foi registrada a sociedade JD SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 33.***.***/0001-14 e promover a averbação da penhora (ID 214412771).
Por fim, poderá declinar das constrições, notadamente se antevir a falta de expressão econômica das cotas para a satisfação do crédito, sobretudo diante das despesas que precedem à venda judicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:35
Indeferido o pedido de ARILDO MIGUEL DA CRUZ - CPF: *66.***.*49-15 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 15:35
Outras decisões
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18/02/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ARILDO MIGUEL DA CRUZ em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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23/11/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:18
Deferido em parte o pedido de ARILDO MIGUEL DA CRUZ - CPF: *66.***.*49-15 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705832-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARILDO MIGUEL DA CRUZ EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 às 09:28:13 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
01/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ARILDO MIGUEL DA CRUZ em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:14
Outras decisões
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23/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705832-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARILDO MIGUEL DA CRUZ EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO ELIAS Decisão A viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas pertencentes à parte executada, perante as sociedades empresárias indicadas no ID 164901080, deverá a parte exequente: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que as empresas estão em funcionamento e que auferem algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida; b) exibir o contrato social e alterações, se houver, das sociedades empresárias.
Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido das empresas, medida necessária à definição do valor de cada quota.
Assim, diga a parte exequente se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização das perícias contábeis.
Caso nada seja postulado, ou, ainda, se a parte exequente desistir da constrição supramencionada, aguarde-se a distribuição/cumprimento da carta precatória de avaliação (ID 149725072).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:43
Outras decisões
-
14/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ARILDO MIGUEL DA CRUZ em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ARILDO MIGUEL DA CRUZ em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 21:55
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:55
Deferido o pedido de ARILDO MIGUEL DA CRUZ - CPF: *66.***.*49-15 (EXEQUENTE).
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06/03/2023 17:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/02/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/02/2023 23:15
Expedição de Carta.
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31/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:39
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 06:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:25
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 12:53
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ARILDO MIGUEL DA CRUZ em 13/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 12:55
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de RONALDO JOSE MOREIRA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES BELEM em 23/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
09/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
09/07/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/06/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ARILDO MIGUEL DA CRUZ em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 21/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:50
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 23:52
Recebidos os autos
-
25/05/2022 23:52
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 06/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 15:34
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/04/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 19:36
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 09:31
Recebidos os autos
-
01/12/2021 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/11/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 10/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ARILDO MIGUEL DA CRUZ em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 12/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
17/07/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 22:14
Recebidos os autos
-
15/07/2021 22:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 05:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:44
Expedição de Termo.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ARILDO MIGUEL DA CRUZ em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 06:54
Recebidos os autos
-
19/04/2021 06:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 20:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:49
Recebidos os autos
-
08/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/10/2020 09:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/10/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:35
Decorrido prazo de ARILDO MIGUEL DA CRUZ em 30/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 18:06
Expedição de Carta.
-
21/09/2020 18:06
Expedição de Carta.
-
15/09/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 18:07
Recebidos os autos
-
21/08/2020 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2020 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/08/2020 06:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/08/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 19:00
Expedição de Termo.
-
22/07/2020 19:00
Expedição de Termo.
-
08/11/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 15:41
Decorrido prazo de ARILDO MIGUEL DA CRUZ em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 15:41
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 13/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 03:06
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 17:44
Recebidos os autos
-
17/07/2019 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2019 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/06/2019 16:19
Decorrido prazo de ARILDO MIGUEL DA CRUZ em 27/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:25
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 08:19
Recebidos os autos
-
28/05/2019 08:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/04/2019 16:54
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 23/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 07:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2019.
-
27/03/2019 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 16:23
Recebidos os autos
-
25/03/2019 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2019 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/02/2019 14:23
Recebidos os autos
-
12/02/2019 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2019 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/02/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 02:26
Publicado Despacho em 25/01/2019.
-
24/01/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 06:41
Recebidos os autos
-
15/01/2019 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/01/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 13:43
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 28/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2018 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2018 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 15:12
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 15:12
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 15:12
Juntada de mandado
-
13/07/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2018 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 17:17
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 17:17
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 17:17
Juntada de mandado
-
07/06/2018 11:25
Decorrido prazo de ARILDO MIGUEL DA CRUZ em 06/06/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 02:29
Publicado Decisão em 18/05/2018.
-
17/05/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 09:48
Recebidos os autos
-
11/05/2018 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2018 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/04/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 03:38
Publicado Decisão em 11/04/2018.
-
10/04/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 04:27
Publicado Decisão em 06/04/2018.
-
06/04/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 15:11
Recebidos os autos
-
04/04/2018 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2018 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
05/03/2018 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2017 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 15:22
Decorrido prazo de ARILDO MIGUEL DA CRUZ em 01/08/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2017 00:43
Publicado Decisão em 07/07/2017.
-
06/07/2017 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 17:25
Recebidos os autos
-
04/07/2017 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2017 15:20
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/07/2017 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 01:52
Decorrido prazo de ARILDO MIGUEL DA CRUZ em 29/06/2017 23:59:59.
-
07/06/2017 00:38
Publicado Decisão em 07/06/2017.
-
06/06/2017 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2017 18:22
Recebidos os autos
-
29/05/2017 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2017 10:44
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/05/2017 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2017.
-
09/05/2017 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2017 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2017 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2017 14:36
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/04/2017 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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