TJDFT - 0713446-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE MORAES PORTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713446-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARCELO DE MORAES PORTO REQUERIDO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por HOME – HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA (ID 207408305) em face da decisão de organização e saneamento do processo de ID 205504443.
Sustenta a requerida que a perícia realizada nos autos da produção antecipada de prova nº 0724452-92.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 25ª Vara Cível, foi insuficiente, porquanto a questão afeta à infecção de acometeu o requerente não restou suficientemente esclarecida pelo perito.
Pontua que “existem evidências nos prontuários que indicam a possibilidade da infecção ter ocorrido após a alta hospitalar e, mais, que indicam que a bactéria encontrada não é hospitalar” (sic), o que não foi enfrentado pelo expert.
Assim, argumenta que a ausência de complementação da perícia poderá prejudicá-la de se desincumbirem do ônus da prova, bem como acarretar cerceamento de defesa.
Segue afirmando que não há elementos suficientes para se afirmar a causa da infecção, o que, no seu entender, afastaria o nexo de causalidade.
Ademais, nega que o paciente tivesse apresentado sinais clínicos e laboratoriais de infecção, o que seria um indicativo de que o quadro infeccioso teria se instalado após a cirurgia, bem como a alta hospitalar.
Afirma que o novo exame pericial deve ser realizado por médico infectologista, tendo em vista que o perito nomeado nos autos nº 0724452-92.2022.8.07.0001 era especialista em ortopedia/traumatologia, razão pela qual “não exauriu todas as nuances da demanda, mesmo após questionamentos reiterados”.
Quanto ao teste biológico referido no laudo pericial, esclarece que “o referido teste biológico não se refere às instalações do demandado, mas apenas e tão somente ao material que foi utilizado no procedimento cirúrgico ao qual o autor se submeteu, cujos demais testes foram amplamente evidenciados e validados”.
Com isso, pugna a ré pelo acolhimento do presente recurso, com efeito modificativo, “para que seja deferida a produção de prova pericial com especialista na área de infectologia”.
Instado, o requerente/embargante apresentou resposta no ID 207423061, na qual pugnou pela rejeição dos embargos.
Decido.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Conforme consignado na decisão embargada, a prova documental existente nos autos, bem como a perícia produzida nos autos da ação autônoma de produção antecipada de provas nº 0724452-92.2022.8.07.0001, são suficientes para o julgamento do mérito, não sendo o caso de realização de nova perícia técnica complementar.
Outrossim, restou preclusa a oportunidade de produção da prova pericial com a homologação da prova técnica pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, sendo este o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com precedente invocado na decisão embargado.
Ademais, eventual deferimento do pedido de complementação da prova a qual apenas atrasaria o julgamento do feito, o qual deve tramitar de maneira célere, principalmente diante do estado de saúde e da idade avançada da autora/embargada.
Também não pode ser ignorado o fato de que a especialidade do perito nomeado nos autos da ação de produção de provas não foi oportunamente questionada, tendo a parte embargante suscitado a questão somente após a homologação da prova pericial produzida naquele feito.
Desse modo, a matéria encontra-se preclusa.
Ainda, cabe frisar que o Juízo não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Diante dessas circunstâncias, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matéria devidamente analisada e enfrentada na decisão embargada.
Portanto, cumpre manter a decisão de ID 205504443 por seus próprios fundamentos.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Preclusa a presente decisão, venham conclusos para a sentença, observando-se a ordem de conclusão e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:59
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713446-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSÉ MARCELO DE MORAES PORTO Requerido: HOME - HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID. nº 207408305 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte requerida.
Considerando eventual efeito modificativo na decisão de ID. nº 205504443, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
13/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/06/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:49
Outras decisões
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08/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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