TJDFT - 0711818-78.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711818-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOAO CRISTALINO PEREIRA APELADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 240869716 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença para apreciação dos embargos de declaração.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 12:31:53.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
21/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:21
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO CRISTALINO PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:49
Outras decisões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:13
Outras decisões
-
09/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711818-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CRISTALINO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SUSI CRISTALINO PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o laudo pericial de ID 229507299.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 15:13:18.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
19/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:39
Juntada de Petição de laudo
-
15/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:01
Outras decisões
-
22/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711818-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CRISTALINO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SUSI CRISTALINO PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 212631997).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:02:23.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
30/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711818-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CRISTALINO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SUSI CRISTALINO PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedida gratuidade de justiça e prioridade na tramitação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
JOÃO CRISTALINO PEREIRA, representado por sua curadora provisória SUSI CRISTALINO PEREIRA ajuíza ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais com tutela de urgência contra BRADESCO SAUDE S/A.
Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela empresa ré, com segmentação empresarial, saúde TOP..
Afirma que o postulante é pessoa idosa, com 80 anos de idade, portador de doença demencial avançada, Alzheimer, acamado, totalmente dependente de terceiros.
Afirma que para sua alta, o médico assistente indica o tratamento médico domiciliar multidisciplinar com abordagem terapêutica farmacológica, terapia, fisioterapia, fonoaudiologia, assistência de enfermagem, dentre outros.
Aduz que a ré disponibilizou o tratamento médico domiciliar, mas não nos moldes requeridos pelo médico assistente.
Diante disso, requer, liminarmente, que o plano disponibilize o tratamento médico domiciliar nos moldes prescritos pelo médico que o acompanha. É o relato do necessário.
Decido.
Passo a análise do pedido de Tutela de Urgência.
No caso, a parte autora pretende tutela de urgência antecipada.
A tutela de urgência (cautelar ou antecipada) somente poderá ser concedida quando presentes os elementos ou pressupostos previstos em lei, probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do artigo 300, caput, do CPC.
Em relação à probabilidade do direito alegado, o autor comprova pelos documentos juntados aos autos ser beneficiário do do plano de saúde administrado pela ré, bem como a regularidade das cobranças das mensalidades, conforme cartão do plano negativa do plano de saúde.
Quanto ao perigo de dano ou risco de ineficácia/utilidade do provimento final, também existe forte fundamento para o deferimento da medida.
Neste sentido, confira-se laudo e pedido médico subscrito pelo Dr.
Francisco Nicodemos Aguiar, CRM 3758-DF em que enumera as comorbidades que acometem o autor, dentre elas síndrome demencial, transtorno psiquiátrico, doença arterial coroniana, hipertensão arterial sistêmica entre outras.
Consta, ainda: “ [...] Paciente com 80 anos com fase síndrome demencial avançada, acamado, em uso de cama hospitalar e colchão pneumático, totalmente dependente de terceiros para atividades instrumentais básicas de vida diária, consciente, pouco contactuante, eupneico, respiração espontânea com auxílio de O2 sob cateter nasal tipo óculos, em uso de dieta enteral via gastronomia com suporte nutricional, com boa tolerância.
Presença de lesão por pressão estágio 2 em região sacral, com necessidade de curativo diário.
Diurese espontânea em uso de dispositivo urinário. [...].
Com efeito, a cobertura da internação domiciliar, quando em substituição à internação hospitalar não abrange tratamentos subordinados à simples conveniência ou comodidade do participante do plano de saúde, pois se trata, em verdade, de internação especial necessária para a recuperação mais rápida do paciente ou para a manutenção de uma melhor qualidade de vida, conforme indicação médica.
Além disso, o perigo da demora está consubstanciado no fato de que o autor não vem sendo atendido em todas as suas necessidades.
Além disso, considerando a idade avançada do autor (80 anos) e sua frágil condição de saúde agravada pela demência, indispensável o tratamento integral de sua saúde para evitar nova internação hospitalar.
Forte nestas razões, DEFIRO a liminar de tutela provisória, para determinar que a ré autorize o tratamento “home care” do autor, nos termos da prescrição médica de ID.209809814, com assistência multidisciplinar e fornecimento de medicamentos e insumos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, inicialmente, limitado a R$ 100.000,00.
Intime-se.
URGENTE.
Cumpra-se por oficial de justiça em regime de plantão.
Se, em 5 (cinco) dias não houver o cumprimento da liminar, deverá o autor comunicar imediatamente o Juízo para adoção de todas as providências cabíveis indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, art. 139, inc.
IV do CPC.
Isto sem prejuízo de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77, inc.
IV do CPC.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
Em demandas da mesma natureza que tramitam neste juízo a referida audiência apenas está por retardar a prestação jurisdicional.
Não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência por este juízo.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/09/2024 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/09/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711818-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CRISTALINO PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade de tramitação, autor idoso (maior de 80 anos).
Concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Nomeio SUSI CRISTALINO PEREIRA, CPF: *25.***.*41-72 como curadora especial da requerente nestes autos, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC.
Cadastre-se como representante.
JOÃO CRISTALINO PEREIRA, representado por sua curadora provisória SUSI CRISTALINO PEREIRA ajuíza ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais com tutela de urgência contra BRADESCO SAÚDE S/A, visando que a ré autorize e custeio o seu tratamento domiciliar nos moldes requeridos pelo médico assistente, inclusive com enfermagem 24 horas, alimentação, cama hospitar, dentre outros.
Neste sentido, emende-se. - Informe a parte autora desde quando o autor está internado e aguardando a liberação do tratamento domiciliar ou se já se encontra em "home care". - Junte o autor o relatório médico mencionado no e-mail encaminhado ao Bradesco, subscrito pelo Médico Francisco Nicodemos Aguiar.
Neste ponto, faculto ao autor a juntada de relatório e pedidos médicos atualizados de acordo com o quadro clínico atual do autor.
O pedido de disponibilização do "home care" deve conter todos os tratamentos, materiais e insumos necessários ao atendimento domiciliar.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
14/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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