TJDFT - 0711762-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:53
Outras decisões
-
11/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELO MOURA LIMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GRAZIELLE PEREIRA DE SA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711762-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELLE PEREIRA DE SA REQUERIDO: MARCELO MOURA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo, na medida em que incontroverso que o serviço não foi prestado.
Contudo, ainda se faz necessário enfrentar a questão da distribuição do ônus da prova.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
12/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:27
Outras decisões
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15/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:25
Outras decisões
-
12/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCELO MOURA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711762-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELLE PEREIRA DE SA REQUERIDO: MARCELO MOURA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A contestação é intempestiva, conforme infere-se do mandado de ID 214402920, anexado em 14/10/2024 e do expediente dos autos (mandado 39161603), logo, revel a parte ré.
Contudo, mantenho a contestação anexada aos autos.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:16
Outras decisões
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19/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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15/11/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 07:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCELO MOURA LIMA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:29
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711762-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELLE PEREIRA DE SA REQUERIDO: MARCELO MOURA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que o salário bruto superior a R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais) afasta a condição de pobre juridicamente falando, cf.
ID 207158488.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:12
Gratuidade da justiça não concedida a GRAZIELLE PEREIRA DE SA - CPF: *59.***.*39-72 (REQUERENTE).
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12/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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