TJDFT - 0711326-86.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
25/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/03/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711326-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a realização de novas pesquisas, haja vista que efetuadas a menos de 1 ano (ID 218651194) e a parte exequente não comprovou qualquer alteração fática na condição econômica do executado a ensejar novas diligências.
Assim, este Juízo já realizou as pesquisa de bens recentes SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 14/03/2029.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 17:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:44
Indeferido o pedido de TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER - CPF: *98.***.*23-20 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES PEREIRA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:17
Outras decisões
-
17/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/11/2024 14:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:39
Outras decisões
-
05/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711326-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação retornou sem o devido cumprimento, conforme diligência de id 212576492.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:40:49.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
27/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:20
Outras decisões
-
19/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711326-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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