TJDFT - 0711807-49.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 07:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SILVA BRITO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SILVA BRITO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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11/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:37
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SILVA BRITO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711807-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO SILVA BRITO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o documento de ID. 207268749, uma vez que o contrato de prestação de serviços advocatícios não compõe a lide.
Indique a autora de forma pormenorizada quais as operações que pretende anular (número de contrato, data da contratação, valores liberados, dentre outros), tanto com a ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A quanto EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Deverá, no mesmo prazo, juntar os demais documentos assinados de forma digital com assinatura de próprio punho.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/09/2024 14:18
Desentranhado o documento
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09/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711807-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO SILVA BRITO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 207266422) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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