TJDFT - 0723049-31.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/10/2023 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 07:40
Transitado em Julgado em 15/10/2023
-
15/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 20:08
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 20:08
Homologado o pedido
-
11/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:54
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723049-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ, RAFAEL FERNANDES DINIZ REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos.
Segundo a inicial, em apertada síntese, a segunda parte autora trabalhava para a empresa CAIXA SEGURADORA e que, em razão do contrato de trabalho, mantinha contrato de plano saúde com a parte ré, tendo como dependente sua filha e esposa, ora primeira parte autora.
Noticia em outubro de 2022 (id. 146062077), fora despedido sem justa causa, vindo a diligenciar junto ao ex empregador a fim de manter o plano na modalidade individual, porém sem sucesso.
Discorreu sobre do direito aplicável à espécie e requereu, de início, a concessão da tutela provisória para que a ré mantenha o plano de saúde nas condições contratadas pelo período de 6 (seis) meses.
E a condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.”.
Juntaram aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar suas pretensões.
Pelo Juízo, concedeu-se a tutela de urgência e deferiu-se a tramitação sigilosa do feito (id. 146080093).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 147158363), sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito.
Réplica no id. 163616296.
Saneado o feito (id. 168601393), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
De início, é de se mencionar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final são as partes requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se assiste aos autores o direito de permanecer no plano aderido pelo primeiro requerente quando funcionário da empresa CAIXA SEGUROS, mesmo após seu desligamento involuntário.
Dispõe o artigo 30 da Lei 9.656/98 que "ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral".
Da leitura do dispositivo, retira-se que para a continuidade da assistência nos casos de perda do vínculo empregatício, a Lei demanda o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a contribuição do consumidor e a demissão sem justa causa.
A contratação e a extensão de sua vigência, como manda a Lei nº 9656/1998, artigo 30, §1º, assegura a manutenção da contratação até o prazo de 24 meses.
A extensão da contratação assegurada pela lei atende ao interesse do consumidor contratante e de sua família, conforme se compreende das disposições acessórias contidas nos parágrafos que compõem o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998.
A demissão sem justa causa está comprovada pelo documento de id. 146062077.
O segundo autor era contribuinte do plano de saúde coletivo mantido pela parte requerida.
Considerando que a segunda parte autora trabalhou por mais de 6 anos, certo que, aplicando-se a regra do §1º do art. 30, tem-se que tinha o direito de permanecer por pelo menos mais 24 meses, bem como todo o seu grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho (§ 2º).
Pois bem, conquanto a parte ré não tenha cumprido o prazo de vigência mínimo legalmente estabelecido para a permanência do titular que tivera seu contrato de trabalho resilido no plano de saúde patrocinado ao qual aderira, com a subsequente denúncia do contrato (id. 146062081), e que verificou-se que a primeira autora beneficiária encontrava-se gestante, o que demanda tratamento continuado de natureza às emergencial, inviabilizando a suspensão das coberturas enquanto perdurarem as necessidades do beneficiário (Lei nº 9.656/98, art. 35-C).
Destarte, ressoa imperativa a manutenção dos autores no referido plano de saúde, mediante o pagamento de sua contraprestação mensal, ante a situação de emergência, enquanto persistir o risco imediato, nos termos do artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98.
Por fim, importante destacar que a operadora de plano de saúde também não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se, sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano, como se verifica no presente caso.
Precedente do STJ. (Acórdão n.987519, 20160020401444AGI, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: 986-996).
Assim, importante destacar que não existindo mais a situação de emergência descrita a id. 146062078, não há que se falar em obrigação legal de disponibilizar plano individual em favor dos autores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a liminar concedida no id. 146080093, CONDENAR a parte requerida à manutenção do plano de saúde contratado, mediante o pagamento de contraprestação mensal no valor que o segundo autor arcava durante a vigência do seu contrato de trabalho, enquanto durar a situação de emergência descrita a id. 146062078, devendo a primeira parte autora comprová-lo através de apresentação de relatórios médicos à requerida, quando solicitada.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 17:52:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/09/2023 07:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:47
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DINIZ em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:00
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DINIZ em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723049-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ, RAFAEL FERNANDES DINIZ REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Vê-se que a parte requerente anexou novo documento (ID 163616298).
Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
INTIME-SE a parte requerida para se manifestar acerca do novo documento juntado aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerente comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo.
Feito, retornem os Autos conclusos para saneamento e organização do feito. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2023 18:28:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:07
Outras decisões
-
23/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 23:02
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DINIZ em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 21:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:51
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DINIZ em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de KELLY MARQUES DE ARAUJO DINIZ em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 19:30
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
01/01/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 17:11
Recebidos os autos
-
29/12/2022 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
29/12/2022 11:03
Recebidos os autos
-
29/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/12/2022 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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