TJDFT - 0701397-57.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:16
Outras decisões
-
17/06/2025 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ABADIA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ABADIA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701397-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: ABADIA DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 229391148, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 07:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701397-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: ABADIA DA COSTA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 11.477,66, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2025 18:42:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Outras decisões
-
25/02/2025 18:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2025 20:04
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:47
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de ABADIA DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701397-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: ABADIA DA COSTA SENTENÇA A inércia da parte requerida, vide certificação retro, resultou na constituição ope legis em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º, do CPC, de modo que, doravante, serão observadas as regras relativas ao cumprimento de sentença, conforme parte final do mencionado artigo.
Caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença, a petição deverá observar o constante no artigo 524, CPC, bem como vir acompanhada de comprovante de pagamento das custas relativas a esta nova fase processual e a indicação da medida constritiva que pretende ver deferida.
Caso a parte devedora proceda o pagamento espontâneo da obrigação, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Int.
Paranoá/DF, 27 de julho de 2023 15:42:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/07/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:22
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de ABADIA DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de ABADIA DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
15/06/2023 13:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ABADIA DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 19:38
Mandado devolvido dependência
-
05/04/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
22/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:37
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
21/03/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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