TJDFT - 0711699-20.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL MARCAL DE CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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08/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:59
Outras decisões
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06/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:44
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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21/11/2024 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2024 03:01
Recebidos os autos
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20/11/2024 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711699-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: RAFAEL MARCAL DE CARVALHO DENUNCIADO A LIDE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Retifique-se autuação para fazer constar autor e réu nos polos da ação.
Cuida-se de ação pela qual se busca a reparação por dano moral precificado a 20 mil reais em razão da negativa de cobertura por parte da empresa ré de cirurgia de APENDICECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
Negativa ao ID 207032153.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (art. 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a defesa na própria audiência.
Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado.
A audiência somente não será realizada se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, o que deve ocorrer na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhada por seus advogados ou defensores públicos. É facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes (autor e réu) advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
Se não houver autocomposição na referida audiência, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis e será contado da data da audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL MARCAL DE CARVALHO - CPF: *65.***.*12-02 (RECONVINTE).
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26/09/2024 15:29
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/09/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711699-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: RAFAEL MARCAL DE CARVALHO DENUNCIADO A LIDE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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