TJDFT - 0733974-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
06/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733974-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUZIVAN ALVES CLEMENTE REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID221568941), acompanhada da guia de preparo .
Certifico, ainda, que a parte autora apresentou Recurso de Apelação, sendo a parte requerida já intimada para contrarrazões.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte autora, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
Aguarde-se prazo em curso da parte requerida para apresentar contrarrazões de apelação e prazo para parte autora apresentar contrarrazões de apelação.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024 18:23:02.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretora de Secretaria -
23/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/11/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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01/11/2024 12:39
Decorrido prazo de GLAUZIVAN ALVES CLEMENTE - CPF: *09.***.*48-97 (AUTOR), IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REU), JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (REU) em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:24
Indeferido o pedido de GLAUZIVAN ALVES CLEMENTE - CPF: *09.***.*48-97 (AUTOR)
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02/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 11:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733974-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUZIVAN ALVES CLEMENTE REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à Petição de ID 211925242, em que a parte autora requer pronunciamento quanto à intempestividade da Contestação apresentada pelos réus, importa ressaltar que houve o recebimento da petição inicial (ID 208001673) e a determinação de citação dos réus para apresentarem defesa, sendo juntados aos autos os mandados cumpridos (ID 210753119 e ID 210753120), em 11/09/2024. 2.
Ademais, nos termos do art. 231, II, do CPC, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. 3.
Dessa forma, o início do prazo para Contestação se iniciou em 12/09/2024, com término em 02/10/2024.
Assim, tempestiva a Contestação apresentada no ID 211049339. 4.
Saliente-se que a Procuração foi acostada no ID 211051816 e ID 211051813, juntamente com a apresentação da Contestação, de forma que não houve comparecimento anterior espontâneo aos autos. 5.
No mais, aguarde-se o prazo concedido as partes na Decisão de Saneamento (ID 211817717). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:58
Outras decisões
-
24/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733974-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUZIVAN ALVES CLEMENTE REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação por indenização por danos materiais movida por GLAUZIVAN ALVES CLEMENTE em face de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. 2.
Relata a parte autora, em síntese, que se inscreveu no programa habitacional Morar Bem, vinculado ao Programa Casa Verde e Amarela, coordenado pela Codhab, fornecendo seus dados, se dirigindo à empresa por ela indicada, entregando a documentação, que foi aprovada, e o financiamento aprovado na Caixa. 3.
Aduz que, em, 07.04.2021, se dirigiu ao estabelecimento comercial da segunda ré, JC Gontijo, na esperança para a aquisição do primeiro imóvel, e no atendimento lhe foi assegurado que a obra ainda estava em andamento, mas tinha previsão de entrega para 30.12.2021, com uma tolerância de atraso de 06 (seis) meses (180 dias), mas assegurou que a obra seria entregue até 30.06.2022. 4.
Narra que, apesar de o contrato preliminar assinado perante à JC Gontijo ter dito que o imóvel seria entregue em 30.12.2021, as chaves só foram entregues em 14.12.2023, 18 (dezoito) meses de atraso na obra, já computado o prazo de tolerância de 06 meses. 5.
A parte Autora requer que seja ressarcida dos lucros cessantes decorrentes do atraso: pagamento de aluguéis e ressarcimento dos juros obra em face dos legitimados passivos descritos na qualificação do processo. 6.
Decisão de ID 207550903 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. 7.
Apresentada Contestação conjunta pelos réus (ID 211049339), aduzindo que a parte Autora, após cadastro prévio perante a CODHAB/DF, foi indicada para realização de reserva de uma unidade habitacional no Empreendimento Itapoã Parque, razão da assinatura do termo de reserva da unidade habitacional, sem qualquer pagamento de sinal, que, como instrumento preliminar à contratação, prevê a possibilidade de desistência imotivada, descumprimento dos requisitos legais/contratuais e, sobretudo caso o financiamento não seja aprovado pelo agente financeiro (CEF), tudo sem estipulação de multa ou qualquer tipo de ônus para o interessado. 8.
Alega que o Termo de Reserva foi assinado em 07/04/2021, data estimada para entrega prevista para 30/04/2022, sendo consignadas condições prévias ao financiamento, tolerância de construção em 180 (cento e oitenta) dias uteis, prazo para vistoria/entrega das chaves, prorrogação indeterminada em caso de atraso dos repasses pela CEF dos recursos para a construção, destaques para os Itens 01, 02,03, 04, 06, 10, 21. 9.
Aduz que, após todo o trâmite regular, o contrato de compra e venda e financiamento foi assinado em 23/07/2021 e o prazo para entrega da construção convencionada para 24/05/2023 e a entrega das chaves se deu em 14/12/2023.
Considerados os prazos de tolerância (180 dias) e para entrega das chaves (60 dias), aduz que não houve atraso na entrega do imóvel, ocorrendo de maneira tempestiva. 10.
Narra que os atrasos nas obras não decorrem de negligência ou má-fé, nem mesmo de circunstâncias internas, mas de um cenário global adverso e fora de controle da empresa, em razão da pandemia de Covid-19 que assolou o país nos anos de 2020 a 2022.
Tratando-se de caso fortuito e de força maior, como excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 393, Código Civil. 11.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a necessidade de prorrogação do prazo de entrega do imóvel, considerando o prazo estabelecido no contrato de compra e venda, pelo período de 1 ano e 10 meses, considerando o período de pandemia no Distrito Federal nos termos do Decreto 40.924 de 26 de junho de 2020 que decretou a pandemia e o decreto 43.289 de 09 de maio de 2022 que revogou o decreto que decretou a pandemia. 12.
Aduz que a data inicial para o cômputo dos valores pedidos pela requerente a título de juros de obra e lucros cessantes é a data contida no contrato de compra e venda, qual seja, 24/05/2023, que deve ser acrescida do prazo legal de 180 dias, bem como, do prazo suplementar de 60 dias para a entrega das chaves datando, conforme consta no contrato, portanto, 18/01/2024, com previsão do prazo suplementar de 60 (sessenta) dias.
E a entrega das chaves ocorreu em 14/12/2023, restando configurado que a entrega da unidade se deu de maneira tempestiva. 13.
Afirma que a solicitação de indenização e ressarcimento de aluguéis pagos se sobrepõe à indenização por lucros cessantes, o que configura uma violação ao princípio do bis in idem, bem como que a parte autora não justificou o pedido de lucros cessantes, tendo em vista que o imóvel não traria qualquer renda ou teria qualquer cunho comercial, pela não ocorrência comprovada de dano que justifique a referida indenização.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. 14.
Apresentada Réplica (ID 211049339). 15.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 16.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO 16.1.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 16.2.
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. 16.3.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 16.4.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora adquiriu como destinatária final os direitos sobre o imóvel comercializado pelas rés no mercado de consumo. 17.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 18.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 19.
Por ser a parte autora consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em desfavor dos réus. 20.
Fixo como pontos controvertidos: a) a mora na entrega do imóvel à parte autora, considerando o prazo de tolerância; b) o dever de indenizar a parte autora nos lucros cessantes e nos juros de obra no período de atraso de obra. 21.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 22.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 23.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
23/09/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/09/2024 21:16
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733974-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUZIVAN ALVES CLEMENTE REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:48
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733974-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUZIVAN ALVES CLEMENTE REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora. 2.
Emende-se a inicial para apresentar cópia da contratação em testilha, ou, esclarecer se dispõe apenas dos termos de reserva da unidade habitacional. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUZIVAN ALVES CLEMENTE - CPF: *09.***.*48-97 (AUTOR).
-
14/08/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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