TJDFT - 0728158-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PEDRO IVO TRINDADE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IVO JOSE DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 02:47
Publicado Ata em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo: 0728158-15.2024.8.07.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) EMBARGANTE: IVO JOSE DE SOUZA, PEDRO IVO TRINDADE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de maio do ano de 2025, às 14h30 na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos autorizados pela Portaria Conjunta 74 de 08/05/2020 do TJDFT, presentes o Dr.
Felipe Costa da Fonseca Gomes, MM.
Juiz de Direito Substituto, comigo, Moisés Vilela da Silva, assistente, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos dos Embargos à Execução nº 0728158-15.2024.8.07.0001, entre as partes IVO JOSÉ DE SOUZA, PEDRO IVO TRINDADE SOUZA e BANCO DO BRASIL.
Presente a Dra.
Anna Caroline Nunes Melo Leal - OAB/SP 517119, pelos Embargantes.
Aberta a audiência de Videoconferência, presentes os embargantes e a testemunha Daniel Alves Chaves.
Ausentes o Ministério Público e a parte embargada, bem como as testemunhas Rômulo Francisco de Moura e Souza e Eliane Vieira dos Santos.
Ante a ausência da parte embargada restou inviabilizada a possibilidade de composição de acordo.
O MM.
Juiz de Direito Substituto dispensou a prova oral.
Pelo MM Juiz de Direito Substituto foi proferida a seguinte Sentença: “Cuida-se de embargos à execução opostos por IVO JOSE DE SOUZA e PEDRO IVO TRINTADE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Os embargantes narram ocupar o polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0721032-11.2024.8.07.0001, por meio da qual o embargado pretende a satisfação de crédito estampado em Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Alegam a invalidade do negócio jurídico formalizado pela CCB em execução, uma vez que o emitente IVO JOSE DE SOUZA seria incapaz ao tempo celebração do ajuste, considerado o diagnóstico de demência causado por doença de ALZHEIMER e MICROANGIOPATIA.
Sustentam a falha na prestação dos serviços pelo banco embargado, na medida em que teria promovido a execução do título antes da finalização de tratativas para postergar o vencimento da CCB.
Afirma que o emitente da cédula, porque idoso, seria vulnerável, razão pela qual o contrato deveria ser anulado com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Alega que o emitente foi induzido a erro ao celebra o negócio.
Ao final, pugna: “c) Seja acolhida a preliminar de anulação do negócio jurídico firmado por incapacidade da parte, uma vez que Sr.
Ivo José de Souza não tinha condições de manifestar, à época dos fatos, livremente a sua vontade; d) Subsidiariamente, que seja reconhecida a falha na prestação de serviços por parte do banco, visto que havia uma prorrogação em andamento e a exequente se utilizou de medida extrema e desnecessária, causando prejuízos ao devedor e obstaculizando a resolução amigável do conflito. e) A condenação da parte exequente, que agiu de má-fé, ao pagamento de multa, conforme o disposto no art. 80 do Código de Processo Civil. f) A anulação da cédula de crédito bancária, nos termos do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. g) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da responsabilidade objetiva por parte da exequente que induziu o executado a realizar negócio jurídico onde está claro o vício de consentimento bem como a falha na prestação do serviço”.
A gratuidade da justiça foi deferida aos embargantes e os embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo (id. 206998012).
Mesmo intimado, o banco embargado não apresentou resposta (id. 213725983).
O Ministério Público se manifestou pela regularidade da representação e da defesa do embargante IVO (id. 221003921).
Determinada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas arroladas pelos embargantes (id. 224187497). É o relatório.
Decido.
De início, dispenso a oitiva das testemunhas arroladas pela parte embargante, uma vez que a prova documental já permite a solução da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Sem razão a parte embargante.
O art. 166, inciso I, do CC, dispõe que é “nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz”.
O art. 171, inciso I, do CC, por sua vez, prevê que é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente.
A validade do negócio jurídico, portanto, requer a capacidade do agente (art. 104 do CC).
Ocorre que a “a incapacidade civil não é automaticamente atribuída a indivíduos com transtornos mentais, de modo que, para a limitação da prática dos atos da vida civil, é indispensável que tal incapacidade seja judicialmente reconhecida, com registro e publicação da sentença de interdição, a fim de que seus efeitos sejam oponíveis a terceiros, o que não se verifica no caso destes autos” (Acórdão 1987096, 0701462-18.2024.8.07.0008, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) (destaquei).
No caso dos autos, o negócio impugnado foi celebrado em 05/03/2024 (id. 198208625 dos autos n. 0721032-11.2024.8.07.0001), antes, portanto, da interdição provisória do emitente ocorrida apenas em 19/11/2024 (id. 219862775).
Logo, não há como se reconhecer a invalidade da CCB que lastreia a execução, pois emitida pelo embargante IVO antes da decretação de sua interdição.
Ademais, por ocasião da celebração do negócio, o emitente se encontrava acompanhado de seu filho (PEDRO IVO TRINDADE SOUZA), atualmente seu curador provisório, o qual, inclusive, assumiu a responsabilidade pelo débito mediante a prestação de aval.
Ora, a presença de seu filho no ato e a garantia prestada afasta, em tese, a hipótese de que, por ocasião da celebração do negócio, o emitente já externava sinais claros e ostensivos de perda das funções cognitivas.
Caso contrário, o seu filho não teria garantido o negócio por aval.
Lado outro, as tratativas para a repactuação do mútuo não obrigam o credor enquanto não finalizadas. É dizer, sem formalização do novo ajuste, inviável a postergação do vencimento da obrigação, tal como pretendido pelos embargantes.
A exigibilidade da CCB em execução, dessa forma, permanece hígida para o propósito executivo.
Ademais, diferentemente do que foi sustentado pelos embargantes, o art. 51 do Estatuto do Idoso não impõe qualquer nulidade ao negócio celebrado entre as partes, mas trata apenas do direito à assistência judiciária gratuita das instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas.
De mais a mais, no tocante ao suposto induzimento a erro, os embargantes sequer elucidam como o vício teria ocorrido, de modo que, nesse ponto, a inicial resvala em inépcia por ausência de causa de pedir remota.
Diante desse quadro, outra solução judicial não há senão reconhecer a validade do negócio celebrado entre as partes, formalizado mediante a emissão da CCB n. 40/03316-3, o que impede o acolhimento dos pedidos formulados nestes embargos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes, em igual proporção, ao pagamento das despesas processuais.
A exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa, ante a gratuidade outrora deferida aos embargantes.
Sem honorários, uma vez que o embargado não apresentou resposta.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia ao feito executivo e, em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimados os presentes.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.” Em seguida, foi exibida às partes o teor da ata de audiência, tendo elas concordado com seu posterior registro, e encerrou-se a videoconferência.
Nada mais. -
12/05/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO IVO TRINDADE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de IVO JOSE DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PEDRO IVO TRINDADE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de IVO JOSE DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
03/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/12/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/12/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO IVO TRINDADE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVO JOSE DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728158-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVO JOSE DE SOUZA, PEDRO IVO TRINDADE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte embargante.
Anote-se.
Oportunamente, junte a parte embargante o instrumento de procuração do Sr.
Ivo José de Souza, segundo justificativa apresentada no id. 203518373.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente requerimento da parte embargante nesse sentido.
Ademais, ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
10/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 19:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
09/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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