TJDFT - 0731334-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731334-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUDIMILA MAGALHAES GOMES RECONVINTE: VICTOR MENDONCA NEIVA REQUERIDO: VICTOR MENDONCA NEIVA RECONVINDO: LUDIMILA MAGALHAES GOMES SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 226781053.
A parte requerente alega a ocorrência de omissão, visto que a sentença deixou de se manifestar quanto à responsabilidade do Requerido pela deterioração do veículo, o qual foi alienado por valor inferior à metade de seu preço de mercado, por culpa exclusiva do requerido (ID 228164794).
Por sua vez, a parte requerida afirma que o decisum padece de contradição, porquanto considera válidas as vendas dos carros Defender e Airtrek, dividindo o montante dessas por ambas as partes, mas desconsidera os valores gastos pelo réu/reconvindo para tornar aqueles bens passíveis de venda (ID 228019368).
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão aos embargantes, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo dos embargantes quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
Assim, os recursos buscam o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretendem os embargantes é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/03/2025 05:41
Recebidos os autos
-
08/03/2025 05:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:40
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 06:13
Recebidos os autos
-
21/02/2025 06:13
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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10/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:29
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/01/2025 10:57
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:52
Deferido o pedido de VICTOR MENDONCA NEIVA - CPF: *10.***.*68-53 (REQUERIDO).
-
24/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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01/10/2024 14:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 02:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731334-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUDIMILA MAGALHAES GOMES REQUERIDO: VICTOR MENDONCA NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por outro lado, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Isso porque, as alegações traidas pela parte autora só poderam ser esclarecidas com a manifestação da parte contrária, mediante estabelecimento do contraditório.
Ademais, não há nos autos comprovação de que o veículo, de fato, esteja apreendido e será leilado pelo Detran.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, determino a realização da audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC a ser realizada pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Providencie a Serventia a designação do ato.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal, ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC).
Publique-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/08/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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09/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUDIMILA MAGALHAES GOMES - CPF: *92.***.*82-00 (REQUERENTE).
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09/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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