TJDFT - 0711413-45.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:45
Baixa Definitiva
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27/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NIVALDO BATISTA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
REVELIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTA SALÁRIO.
USO DO CHEQUE ESPECIAL.
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA COM O DEPÓSITO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Decretada a revelia da parte ré, instaura-se a lógica inversa no campo probatório: fixa-se a premissa de que as afirmações do autor são verdadeiras, salvo se as provas existentes nos autos ou as circunstâncias indicarem o contrário. 2.
Na hipótese, os elementos de prova juntados pelo próprio autor indicam que a pretensão é indevida. 3.
O autor alegou que a instituição bancária subtraiu o seu benefício previdenciário ao cobrir a dívida que mantinha em seu cheque especial. 4.
O acervo probatório mostra que o autor iniciou o mês 7/2024 com saldo devedor de R$ 4.868,19 e realizou saques em 6/7/2024 (R$ 1.000,00), 10/7/2024 (R$ 1.000,00) e 19/7/2024 (R$ 100,00), elevando a dívida para R$ 6.968,19.
Em 5/8/2024, seu benefício previdenciário (R$ 4.159,92) foi creditado e utilizado para abater a dívida. 5.
Ao utilizar o limite de crédito do cheque especial, o devedor, por ato próprio, se obriga a pagar os encargos contratados e próprios dessa modalidade de operação financeira.
Não se trata, pois, de apropriação indevida de valores, uma vez que os descontos foram realizados com a finalidade de cobertura do saldo utilizado do cheque especial, conforme previsto em cláusula contratual e autorizado pelo consumidor. 6.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “[é] válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente dos valores necessários à cobertura de cheque especial regularmente contratado, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.
Precedentes”. (AgInt no REsp: 1354734 MG 2012/0245349-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 12/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) 7.
Dessa forma, merece prestígio a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem fixação de honorários em razão da ausência de contrarrazões. -
26/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:04
Conhecido o recurso de NIVALDO BATISTA DA SILVA - CPF: *83.***.*75-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2025 15:03
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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13/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/01/2025 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/01/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:04
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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