TJDFT - 0711413-45.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:45
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711413-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Argumenta o autor que seu salário foi apropriado pelo réu indevidamente, razão pela qual pretende a sua restituição em dobro (R$ 8.319,84) e danos morais de R$ 30.000,00. 2.
Da revelia O réu é revel, uma vez que apresentou contestação intempestiva (art. 344 CPC).
Prevê esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor. 3.
Do mérito Como se pode observar do extrato de ID 208312812, o autor iniciou o mês de maio de 2024 com saldo devedor de R$ 7.200,00.
Quando houve o depósito de seu benefício previdenciário em 05.06.2024, a dívida foi reduzida para R$ 484,43, mas, logo em seguida, começaram os saques e débitos em conta bancária, razão pela qual, em 01.07.2024, o autor já possuía novamente uma dívida de R$ 6.141,56.
Verifica-se do extrato de ID 207571889, o autor possuía saldo devedor de R$ 4.868,19 e realizou quatro saque em 06.07.2024 (R$ 1.000,00), 10.07.2024 (R$ 1.000,00) e 19.07.2024 (R$ 100,00), o que elevou sua dívida a R$ 6.968,19.
Os documentos juntados pelo réu demonstram que essa é uma prática usual do autor que está em débito do cheque especial pelo menos desde 01.04.2024, quando sua dívida era de R$ 7.755,04.
Em verdade, apenas em setembro de 2024, o autor logrou obter saldo credor em sua conta, contando com R$ 8,71 positivos em 10.09.2024.
Por estar usando limite de cheque especial, foram-lhe cobrados encargos no valor de R$ 595,24, o que majorou sua dívida para R$ 7.563,43.
Quando houve o depósito de seu salário, no valor de R$ 4.159,92, o valor positivo foi utilizado para amortecer a dívida, prática usual quando há dívida de cheque especial, inexistindo qualquer ilegalidade neste ponto.
Note-se que não se trata de penhora de salário, mas de simples abatimento da dívida pelo depósito de valores, sendo certo que o autor poderia ter escolhido outra instituição financeira para depósito de seu salário, mas optou por manter o recebimento do benefício com o réu.
Em tal situação, não vislumbro qualquer ilegalidade, mas apenas descontrole financeiro do requerente que vem gastando mais do que aufere.
Por outro lado, não há prova de que o cheque especial do autor foi cancelado, mas, ainda que isso tenha ocorrido, a continuidade por, ao menos, quatro meses no “vermelho” indica deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, o que autoriza a redução de limite, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Resolução 4765/2019 do Banco Central.
Assim, não há que se falar em apropriação indevida, penhora ou constrição de salário, o que afasta qualquer possibilidade de devolução de valores ou de dano moral. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Considerando o estado de endividamento do autor, concedo-lhe a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/10/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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30/09/2024 21:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 02:32
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711413-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO No id.
Num. 207576170 - Pág. 3, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, decisão essa que, inclusive, foi objeto de recurso, o qual nem sequer foi conhecido.
No id.
Num. 210641339 - Pág. 1, o requerente reitera o pedido de tutela de urgência com os mesmos fundamentos já apresentados.
Como não há qualquer fundamento concreto que justifique a alteração do que foi anteriormente decidido, mantenho a decisão.
Cumpra-se o determinado no id. 208467851.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:21
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:21
Indeferido o pedido de NIVALDO BATISTA DA SILVA - CPF: *83.***.*75-20 (REQUERENTE)
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11/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711413-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:59
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/08/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/08/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711413-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Autos 0704304-38.2024.8.07.0018 Em 09.04.2024, o autor ajuizou ação em desfavor do Banco BRB, afirmando desconhecer empréstimo realizado em 12.07.2022 no valor de R$ 15.000,00 para pagamento em 91 prestações, com o primeiro desconto em conta corrente em 15.08.2022.
Requereu a devolução em dobro dos valores que foram descontados em conta corrente, além de danos morais de R$ 50.000,00.
Houve deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos.
Autos 0707391-41.2024.8.07.0005 Em 12.07.2024, o autor ajuizou ação em desfavor do Banco BRB, alegando que, em 14.05.2024, foram feitas cinco transferências de sua conta poupança em 12.07.2022, por meio de aplicativo de celular para pessoas que desconhece.
Pretende a devolução dos valores descontados (R$ 33.195,35), bem como danos morais no mesmo valor.
Autos 0710666-95.2024.8.07.0005 Em 29.07.2024, o autor ajuizou uma terceira ação em desfavor do Banco BRB, reclamando que, em razão da decisão proferida nos autos 0704304-38.2024.8.07.0018, o requerido cessou os descontos, mas negativou seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Pretende a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes, bem como anos morais de R$ 25.000,00.
Autos 0711102-54.2024.8.07.0005 Em 07.08.2024, autor ajuíza, neste Juizado Especial Cível, sua quarta ação em desfavor do Banco BRB, patrocinado pelos mesmos advogados (Marcus Ruperto e Ellen Cristina Pereira Rodrigues), afirma que o requerido excluiu seu cheque especial e debitou em sua conta R$ 4.159,92, o que consumiu todo o seu salário.
Pretende a devolução em dobro do valor e R$ 15.000,00 de danos morais.
Indeferiu-se a tutela de urgência e determinou a emenda da inicial.
Houve pedido de desistência.
Autos 0711269-71.2024.8.07.0005 Em 12.08.2024, o autor ajuíza a quinta ação em menos de cinco meses, agora perante a Vara Cível de Planaltina, repetindo a inicial deduzida nos autos 0711102-54.2024.8.07.0005, o que levou ao indeferimento da inicial.
Autos 0711413-45.2024.8.07.0005 Agora, em 14.08.2024, o autor ajuíza a sexta ação, reprisando exatamente a mesma lida deduzida nos autos 0711102-54.2024.8.07.0005 e nos autos 0711269-71.2024.8.07.0005, razão pela qual reproduzo a mesma decisão anteriormente proferida por este Juízo.
Decido. 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, pois a concessão de cheque especial leva em consideração diversos fatores, inclusive a capacidade de endividamento do cliente.
Se a instituição financeira verifica que o crédito concedido não está de acordo com o perfil do correntista, em princípio, pode excluir a linha de crédito em que se insere o cheque especial.
Por outro lado, a conta do autor apresentava, no momento do depósito de seus rendimentos, saldo devedor de quase R$ 8.000,00, ou seja, não houve retenção de salário.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) informar e-mail do advogado do autor; d) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) juntar o substabelecimento assinado de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, eis que não é possível validar a assinatura dele constante; g) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; h) juntar o extrato bancário dos meses de maio e junho de 2024.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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