TJDFT - 0730475-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/09/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:55
Outras decisões
-
12/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:45
Deferido em parte o pedido de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
-
06/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 20:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:47
Deferido o pedido de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA - CPF: *34.***.*00-91 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2025 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730475-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA EXECUTADO: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório da sentença, em que houve depósito da quantia exequenda (ids. 211268651 e 211308359), tendo o exequente, no id. 211336772, outorgado quitação.
Ao CJU-VETECA para cadastre a penhora determinada no rosto destes autos.
Determino, ainda, que se lavre o termo de penhora, encaminhando-o ao Juízo que determinou a penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2019.
Após, ante a inércia do exequente em prestar caução idônea e suficiente (id. 211414071), aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos de terceiro n. 0706769-08.2023.8.07.0001.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/12/2024 16:53
Juntada de termo
-
11/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/12/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730475-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) RECONVINTE: MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA EXECUTADO: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório da sentença, em que houve depósito da quantia exequenda (ids. 211268651 e 211308359), tendo o exequente, no id. 211336772, outorgado quitação e requerido o levantamento dos valores.
Ocorre que, mesmo em se tratando de crédito de natureza alimentar, a exigência de caução mostra-se necessária no caso sob análise, nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC, haja vista o manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
O levantamento antecipado de valores em dinheiro é medida sabidamente excepcional e de risco, ante a dificuldade de reversão.
No presente cumprimento provisório da sentença, os imperativos de prudência e cautela sinalizam que não deva ser dispensada a caução, mesmo porque o ônus sucumbencial é justamente o objeto dos recursos interpostos.
Dessa forma, diante da possibilidade de alteração da condenação em sede recursal, o levantamento imediato do valor depositado em juízo é medida temerária, ante a possibilidade, em tese, de carrear prejuízos de incerta reparação à parte executada, sobretudo se não for oferecida garantia de imediata reversibilidade da medida.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC, a exigência de caução será mantida, mesmo se tratando de crédito de natureza alimentar, quando a dispensa ensejar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 2 - Ainda que os honorários de sucumbência sejam dotados de natureza alimentar, havendo possibilidade de uma eventual extinção da verba honorária em instância superior, não se justifica o levantamento da quantia penhorada sem a oferta da caução idônea, ainda mais quando se observa que o valor da causa é elevado.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1280056, 07114243120208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Dessa forma, fica o exequente intimado a prestar caução idônea e suficiente, no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar o levantamento dos valores depositados nos autos.
Caso contrário, aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos de terceiro n. 0706769-08.2023.8.07.0001.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 20:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:54
Indeferido o pedido de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA - CPF: *34.***.*00-91 (RECONVINTE)
-
17/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730475-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) RECONVINTE: MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA EXECUTADO: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, com base no art. 520 c/c art. 523, ambos do CPC.
Caução dispensada, nos termos do art. 521, I, do CPC, por tratar-se de verba honorária, reconhecidamente, de caráter alimentar.
Na forma do art. 523, do CPC, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia determinada, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado.
Advirta-se que o executado poderá, caso queira, apresentar impugnação, cujo prazo terá início depois do escoamento daquele fixado para cumprimento voluntário, independentemente da garantia do juízo, sem prejuízo, no entanto, da prática de atos constritivos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730475-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) RECONVINTE: MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA EXECUTADO: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO O feito ainda comporta emenda.
Emende-se para complementar as custas, eis que recolhidas sobre valor inferior àquele atribuído à causa, conforme se observa da guia de id. 207227763.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2024 21:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
10/08/2024 22:26
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA - CPF: *34.***.*00-91 (RECONVINTE).
-
10/08/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 21:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:41
Declarada incompetência
-
24/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733587-60.2024.8.07.0001
Evelyn Lorrane Araujo Soares
Super Pagamentos e Administracao de Meio...
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 09:36
Processo nº 0710661-76.2024.8.07.0004
Lana Gabriela Galvao Rodrigues
Reirivan Gomes Lima
Advogado: Wesley Alves Barros Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:43
Processo nº 0731970-65.2024.8.07.0001
Iramilton Satiro da Nobrega
A de Souza Cardoso Leiloes
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 16:08
Processo nº 0708857-19.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jc Diehl Construcoes de Imoveis LTDA - M...
Advogado: Iuri Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 17:00
Processo nº 0719127-68.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Vision Work &Amp; Liv...
Maria da Penha Silva
Advogado: Larissa de Carvalho Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 18:16