TJDFT - 0722102-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 04:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WANDERSON DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722102-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DE ALMEIDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por WANDERSON DE ALMEIDA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, fundamentada em cobranças realizadas pela parte ré em razão de débito no valor de R$ 1.279,62, o qual a parte autora alega ter prescrito, eis que datado de 2018.
Em ID 200136665, a petição inicial foi recebida e os benefícios da gratuidade foram concedidos ao autor.
Na ocasião, a tutela de urgência foi indeferida.
Contestação tempestiva em ID 205632834.
A parte ré suscita preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça.
No mérito, defende que ainda que prescrita, a dívida pode ser objeto de cobrança extrajudicial, pois a prescrição não tem o condão de desaparecer débitos e obrigações.
Aduz que a dívida foi cedida por meio de cessão de crédito pela empresa Grupo Casas Bahia, bem como que o nome do demandante não se encontra negativado.
Sustenta que a não abusividade das cobranças, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de conciliação, o acordo entre as partes não restou viável, conforme ata de ID 205992629.
Réplica em ID 207187300.
Instadas a especificarem as provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 208370208 e ID 208803572).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Inicialmente, o art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da Justiça.
Não havendo outras preliminares e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
O ponto controvertido a ser esclarecido é a verificação acerca da exigibilidade do débito atingido pela prescrição. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Partindo desta premissa, cumpre frisar que o estatuto do consumidor promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, constatados indícios robustos de verossimilhança da narrativa fática alinhada pela autora, o que se verifica, notadamente, por meio dos documentos acostados à inicial, viabiliza-se a transferência do encargo processual supracitado à parte ré nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Prosseguindo, nos termos de decisão proferida pelo STJ ao afetar os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, foi determinada a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, determino a suspensão dos presentes autos, até o julgamento do mérito do referido incidente pelo e.
STJ.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERSON DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722102-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DE ALMEIDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/07/2024 14:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de WANDERSON DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
14/06/2024 05:00
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 18:01
Outras decisões
-
13/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/06/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:01
Declarada incompetência
-
12/06/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/06/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723885-90.2024.8.07.0001
Geraldo Rodrigues Patricio
Construtora Mestra LTDA
Advogado: Jose Elias Gabriel Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 22:46
Processo nº 0730557-17.2024.8.07.0001
Adriana Freitas Rocha Alves
Convicta Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Sergio Joaquim de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 17:38
Processo nº 0729845-27.2024.8.07.0001
Baldo Scarpellini Sociedade Individual D...
Pedro Antonio Andrade Porto
Advogado: Paloma de Souza Baldo Scarpellini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 14:42
Processo nº 0729255-50.2024.8.07.0001
Original Construcoes e Comercio LTDA
Ibp Construir Solucoes e Comercio LTDA
Advogado: Rafael Gomes Ferreira Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 13:01
Processo nº 0701973-37.2024.8.07.0001
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Paulo Alexandre Silva
Advogado: Roberta Borges Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 16:24