TJDFT - 0729845-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 22:45
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729845-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO Sentença Cuida-se de ação de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Diante da notícia de que o mandato foi revogado, a exequente foi instada para emendar a inicial, haja vista a iliquidez do título (ID 207752988).
Em resposta à emenda, a parte insiste no prosseguimento da execução ao argumento de que "o o contrato escrito que estipular honorários é título executivo, e também porque o Executado somente revogou o mandato quando já estava inadimplente com o pagamento pactuado, e sem justa causa, conforme cláusulas 8ª e 9ª do Contrato de prestação de serviços." Grifei.
Contudo, a despeito da referida cláusula, o documento não ostenta liquidez, porquanto houve revogação do mandato, o que enseja, em tese, ação de arbitramento de honorários, consoante assente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO.
ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CABIMENTO.
LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.
I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS S/A. 1.1.
Controvérsia acerca da cobrança antecipada de honorários contratuais e de sucumbência, na hipótese de resilição imotivada do contrato antes do término da demanda. 1.2.
Existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de que o advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. 1.3.
Caráter supletivo do arbitramento judicial, devendo prevalecer a manifestação de vontade dos contratantes. (...). (REsp 1541031 / RJ - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - DJe 05/09/2016).
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE RISCO.
CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber honorários proporcionalmente à sua atuação. (REsp 911441 / RS - Ministro Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 31/10/2007).
Desse modo, cabe à exequente, caso queira, perseguir o seu crédito por outras vias que não o processo de execução.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, incisos I, IV e VI c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 22:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 22:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729845-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BALDO SCARPELLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Ressalto que a eventual revogação antes do término da prestação dos serviços contratados e a necessidade de dilação probatória para demonstrar a liquidez do débito não têm passagem na via eleita.
Neste caso, deverá o credor emenda a inicial para convolar para rito pertinente, para que lhe sejam arbitrados os honorários, na medida dos serviços prestados.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível, devendo comprovar que prestou integralmente os serviços para os quais foi contratado (CPC 798, "d"), juntando a cópia da certidão de trânsito em julgado, com a publicação em seu nome (para ficar patente que não houve anterior revogação do mandato) das duas ações indenizatórias por danos morais e materiais, nos termos da cláusula 2.1 do contrato de ID 204729119.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 06:53
Recebidos os autos
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16/08/2024 06:53
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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