TJDFT - 0729255-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729255-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIGINAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA REU: IBP CONSTRUIR SOLUCOES E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi o protocolo para distribuição da carta precatória, via sistema e-SAJ, conforme recibo anexo.
Posto isso, faço seja intimada a parte autora para, nos termos do art. 261, §2º, do CPC, acompanhar, perante o juízo deprecado, seu cumprimento.
Publicada a presente certidão e não havendo requerimentos pendentes, aguarde-se a devolução da referida carta.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:20:13.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
22/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:18
Expedição de Carta.
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07/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:47
Deferido o pedido de ORIGINAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-22 (AUTOR).
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18/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ORIGINAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/02/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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14/01/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:51
Outras decisões
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13/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/01/2025 14:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ORIGINAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:42
Declarada incompetência
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08/10/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729255-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORIGINAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA EXECUTADO: IBP CONSTRUIR SOLUCOES E COMERCIO LTDA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica deferido prazo de 10 (dez) dias pleiteado pela parte exequente (ID 210615542). * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729255-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORIGINAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA EXECUTADO: IBP CONSTRUIR SOLUCOES E COMERCIO LTDA Decisão Em se tratando de duplicata mercantil sem aceite, para ter força executiva, o título deverá vir acompanhado do protesto.
Nesse sentido, o julgado a seguir colacionado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DUPLICATA.
AUSÊNCIA DE ACEITE.
REQUISITO DO TÍTULO.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA NÃO APRESENTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
A duplicata mercantil, para servir como título capaz de embasar ação executiva, deve vir acompanhada, quando sem aceite, do regular protesto e da prova da efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria que deu causa a sua emissão, sendo cabível tal discussão, em sede de exceção de pré-executividade, porquanto matéria adstrita à ausência de requisito do título que lhe retira a força executiva.
Neste sentido: Acórdão 1210513, 07177876820198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Não há que se falar em preclusão da matéria em razão da ausência de apresentação de embargos à execução, uma vez que na execução de título extrajudicial, a nulidade referente à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação pode ser declarada a requerimento da parte e independentemente da oposição de embargos à execução, conforme art. 803, I, do CPC. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001104920238079000 1681516, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2023).
Grifo nosso.
Assim, emende-se a petição inicial para instruí-la com os instrumentos de protesto dos títulos ou para requerer a sua conversão para ação de conhecimento, caso assim o pretenda, com a juntada de nova inicial para possibilitar a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 06:53
Recebidos os autos
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16/08/2024 06:53
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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