TJDFT - 0701973-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:28
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2025 02:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701973-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE SILVA Decisão O Agravo de Instrumento (0737769-92.2024.8.07.0000) foi improvido.
Assim, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução (0715620-02.2024.8.07.0001).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
26/03/2025 11:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2025 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE SILVA em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701973-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE SILVA Decisão Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de "aguardar julgamento de outra causa, de outro Juízo ou declaração incidente" nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. *documento assinado eletronicamente -
21/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701973-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE SILVA Decisão A parte executada, PAULO ALEXANDRE SILVA, apresentou impugnação ao bloqueio eletrônico (ID 200844405).
Em um primeiro momento, alegou que a cifra constrita tem natureza alimentar, pois se refere a honorários advocatícios percebidos em virtude de representação em feitos em que atua.
Assim, estaria infensa à penhora, consoante preconiza o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Instado para demonstrar as alegações, o devedor juntou nova impugnação, mas com o fundamento de que as cifras estão depositadas em caderneta de poupança e que, por serem inferiores a 40 salários mínimos, seriam impenhoráveis, na forma do inciso X do artigo 833 do CPC.
Adicionalmente, argui que o débito já foi pago em processo que tramitou noutro juízo e, subsidiariamente, entende que o índice de correção aplicado estaria em desacordo com a lei.
Também requereu a suspensão da execução.
Em resposta, ID 203404124, o credor argumenta que não houve prova do alegado (acerca da impenhorabilidade) e, quanto à suposta quitação do débito, informou que a reportada pelo devedor se refere a outro período da locação, que não o discutido nestes autos. É o relato.
Decido.
O executado foi intimado para trazer extratos de movimentação financeira da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu), a fim de demonstrar que os valores possuem natureza alimentar.
No entanto, ao invés de cumprir a ordem, aviou nova tese de defesa, a saber, de que a impenhorabilidade residia no fato de a cifra estar depositada em caderneta de poupança. É bem verdade que o art. 833, IV do CPC preconiza a impenhorabilidade de verba oriunda de remuneração e que o inciso X estende tal blindagem a quantia depositada em poupança (até 40 salários mínimos).
Contudo, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “(...) de acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À falta de elementos de prova das alegações, rejeito a impugnação à penhora, mantendo-se a penhora efetivada.
Finalmente, no que tange à alegação do executado de que o débito já foi quitado, verifica-se que é matéria dos embargos de execução já opostos, de sorte que não se pode reiterar pedidos já em debate judicial. É que o Ordenamento Jurídico veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, consoante predica o artigo 507 do CPC.
Quanto ao índice de correção monetária, verifica-se que é o previsto na legislação aplicada ao caso (IGP-M), não havendo falar em nulidade.
Posto isso, indefiro a impugnação para manter hígido o bloqueio do numerário (R$ 13.821,33, ID 200014081). À vista da oposição dos embargos à execução, que ainda tramitam e, bem assim, porque o valor bloqueado representa a integralidade do débito, ele servirá para a garantia do Juízo a fundamentar a suspensão do processo, conforme requerido pelo devedor.
Aguarde-se o julgamento dos embargos vinculados a este feito (ID 0715620-02.2024.8.07.0001).
Cópia desta decisão aos referidos embargos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 06:51
Recebidos os autos
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16/08/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 06:51
Indeferido o pedido de PAULO ALEXANDRE SILVA - CPF: *99.***.*98-20 (EXECUTADO)
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12/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2024 22:25
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 07:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:47
Indeferido o pedido de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2024 21:58
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:47
Outras decisões
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19/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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