TJDFT - 0701954-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701954-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNA SILVA FURTADO EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 247173154.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 247173154.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 18:24:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 21:54
Recebidos os autos
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15/09/2025 21:54
Outras decisões
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09/09/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de GIOVANNA SILVA FURTADO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 21:21
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:21
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 22:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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18/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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22/04/2024 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701954-08.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 26 de março de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de GIOVANNA SILVA FURTADO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701954-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANNA SILVA FURTADO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença, alegando a existência de omissão quanto à apreciação dos pedidos de declaração de nulidade da cobrança de R$ 6.067,51 e reparação de danos morais, constantes da emenda de ID 150586118.
De fato não houve manifestação deste juízo quanto aos mencionados pedidos, em que pese tenha sido feita expressa menção na fundamentação quanto à fatura com vencimento em outubro que, por erro material, foi esquecida na parte dispositiva.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, entendo serem devidos, tendo em vista a ocorrência de corte indevido de energia por vários dias, o que gera grande transtorno psíquico e atrapalha toda a rotina pessoal e familiar.
Levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida e o poder aquisitivo do ofensor, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, acolho os embargos de declaração para fins de inclusão na parte dispositiva da sentença, do cancelamento, também, da fatura no valor R$ 6.067,51 e que seja feito o recálculo, nos mesmos moldes das demais faturas e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 08:08:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 06:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701954-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANNA SILVA FURTADO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA GIOVANA SILVA FURTADO ajuizou ação declaratória c/c obrigação de fazer em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Informa que ao consultar algumas faturas de energia de sua residência, constatou um aumento significativo na cobrança da tarifa de energia, sobretudo das faturas com vencimento em novembro, dezembro e janeiro e que a ré efetuou um reparcelamento automático, sem sua ciência prévia; que a ré afirmou que o motivo das cobranças seria um refaturamento dos meses anteriores; que a autora não teve oportunidade para se defender administrativamente; que a propriedade em questão é um imóvel residencial que, conforme histórico de faturas de energia não possui consumo de energia desproporcional ao da sua finalidade e que recebeu documento em que foi informada que o não pagamento do débito implicaria na suspensão do fornecimento de energia.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência visando que a requerida se abstenha de efetuar a suspensão de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 570243, bem como deixe de efetuar a inscrição da autora em bancos de dados de inadimplência.
Ao final, pugna pela declaração da nulidade das cobranças e que a ré se abstenha de efetuar o corte de energia.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 148799783.
Emenda apresentada no ID 150108936.
Em contestação, a ré afirma que não há que se falar em conduta ilícita, pois está amparada pelo exercício legal de seu direito, não incorrendo em qualquer ato ilícito, já que a fatura referente ao mês 10/2022 inicialmente foi emitida a menor, com a cobrança da média de consumo anual da unidade e, posteriormente, em 01/12/2022, com base em leitura real, com registro fotográfico, a fatura anteriormente emitida por média foi corrigida, gerando cobrança complementar.
Aduz que foi realizada uma vistoria na unidade no dia 24/01/2023 conforme ordem de serviço 74522796, onde a leitura encontrada no medidor foi 9575, confirmando de forma crescente e sequencial as faturas questionadas dos meses 10,11 e 12/2022 e 01/2023.
Réplica apresentada no ID 156794766, em que a autora afirma que na fatura de novembro de 2022 constava consumo de 566 KWH e valor total de R$ 484,08 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), mas tal fatura foi misteriosamente cancelada pela requerida, sequer constando mais no sistema atualmente, e que foi unilateralmente e misteriosamente substituída por uma segunda via constando as mesmas datas de leitura, porém um consumo extremamente maior (8.192 KMH) e, por consectário, um novo valor estratosférico de R$ 6.060,06 (seis mil sessenta reais e seis centavos).
Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora (ID 166220043).
Deferida a produção de prova pericial, o laudo foi juntado no ID 175879006, sobre o qual as partes se manifestaram nos Ids 177677964 e 178584940.
Alvará expedido em favor do perito no ID 181963186.
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A parte autora juntou documentos nos Ids 148481685 e 174435212 comprovando que o consumo de energia apurado habitualmente em sua unidade residencial é muito inferior aos dos meses discutidos nestes autos.
Por sua vez, no laudo pericial, foi informado que “há uma discrepância e uma desordem nas leituras anteriores e atuais, a partir das faturas do mês de outubro 2022.
Digo faturas, pois apresentam duas faturas para o mesmo mês, com leituras efetivadas nas mesmas datas, com diferentes parâmetros anterior e atual.” De acordo com o perito, “acompanhando-se o período de janeiro a setembro 2023, corrobora-se a regularidade dos consumos, observando-se que os mesmos possuem um comportamento idêntico ao período que antecede o TOI (dito emitido pela parte Réu e inexistente nos autos do processo) e diferentes dos consumos indicados nas faturas, ditas 2ª vias, dos meses de outubro, novembro e dezembro 2022, onde observa-se uma desordem e discrepâncias nos parâmetros ANTERIOR e ATUAL registrados, conforme o Anexo II ID nº 175879008, do Laudo Pericial”.
Logo, verifica-se que há discrepância nas faturas recalculadas pela ré, de modo que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores cobrados correspondem ao efetivo consumo de energia na residência da autora.
Sendo, assim, em razão da cobrança indevida, a parte autora faz jus ao cancelamento das cobranças efetuadas (R$ 4.822,37 em sua fatura residencial com vencimento em 13/01/2023, a cobrança de R$ 6.060,06 referente a uma fatura com vencimento em 13/12/2022, a cobrança de R$ 7.382,59 referente à fatura com vencimento em 31/01/2023, e uma cobrança de R$ 5.747,70 referente à fatura com vencimento em 17/02/2023) e ao recálculo das faturas, além, consequentemente, da proibição da suspensão do fornecimento de energia pelo não pagamento de tais faturas.
Destaca-se que o recálculo deverá ocorrer com base na média dos 6 meses anteriores às medições.
Nesse sentido segue farta jurisprudência deste TJDFT: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FATURA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXORBITANTE.
AUMENTO INJUSTIFICÁVEL.
IRREGULARIDADE DO MEDIDOR.
REVISÃO.
RECÁLCULO.
CONSUMO MÉDIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de faturas ajuizada contra Neoenergia Distribuição Brasília S.A. em razão de falha na prestação de serviço pela ré, por sua omissão em reconhecer que o aparelho medidor eletromecânico de consumo de energia elétrica estaria vencido ou defeituoso, o que provocou a cobrança de faturas exponencialmente altas e fora do consumo médio dos meses anteriores. 2.
A sentença condenou a concessionária de energia a: i) restituir em dobro o valor cobrado e pago pela fatura de novembro de 2022; ii) reparar os danos materiais em razão da contratação, pelo consumidor, de engenheiro eletricista para realização de perícia técnica; e ao iii) refaturamento das contas de energia dos meses de novembro e dezembro de 2022 e de fevereiro de 2023, conforme a média de consumo mensal dos 12 (doze) meses anteriores a novembro de 2022, a considerar os valores em pecúnia das faturas pretéritas. 3.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Revelada, na hipótese, a discrepância acentuada e injustificada entre os valores das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2022 e fevereiro de 2023 e o histórico de consumo do apelado, sobretudo com a comprovação da normalidade do consumo após a substituição do medidor de energia por um novo equipamento, mostra-se necessário o seu recálculo e, por consectário, a adequação a ser realizada com lastro na média de consumo.
Mais, o laudo do engenheiro eletricista afastou eventuais fugas de energia, erros ou inconsistências nas instalações elétricas ou a existência de equipamentos que pudessem elevar o consumo de energia, bem como apontou que o medidor de energia elétrica estava vencido e que havia grande condensação de água em seu interior. 5.
O registro do mês de novembro/2022 apresentou o dobro do consumo histórico.
Em dezembro/2022, o quádruplo, o que indica falha na medição ou no aparelho medidor.
Sentença mantida para considerar indevidas as cobranças das faturas impugnadas. 6.
Os valores das faturas revisadas devem corresponder ao consumo médio da unidade em quilowatt-hora (kWh), apurado nos últimos 6 (seis) meses, a fim de possibilitar a avaliação do efetivo gasto da unidade e, por conseguinte, evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do Código Civil). 7.
A fatura paga pelo apelado referente a novembro/2022 fundou-se em medidor do fluxo de energia elétrica instalado na unidade consumidora, o que demonstra razoável justificativa e, por essa razão, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro. 8.
Mantida a condenação à reparação dos danos materiais, consistente no ressarcimento dos honorários pagos ao engenheiro eletricista para confecção de laudo particular, diante da inicial recusa da concessionária em solucionar o problema descrito, especialmente a troca do medidor, à luz do art. 927 do CC. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1799548, 07034936620238070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 3/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
COBRANÇA DE FATURA.
VALOR EXCESSIVO.
CONSUMO EFETIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECÁLCULO.
MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. 1.
Ante a disparidade dos números relativos à medição realizada na unidade consumidora ao longo dos meses anteriores e posteriores ao da fatura reclamada, aliado à conclusão do perito judicial, que reconheceu a existência de falha no medidor e sugeriu a revisão da conta contestada, urge reconhecer a irregularidade da cobrança, impondo-se razoável o recálculo da fatura, com base no consumo aferido no imóvel nos 06 (seis) meses antecedentes, consoante precedentes desta Corte. 2.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1177597, 07027796520178070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no PJe: 18/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
COBRANÇA DE FATURA.
VALOR EXCESSIVO.
CONSUMO EFETIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECÁLCULO.
MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. 1.
Em que pese a justificativa de que a perícia que constatou a regularidade do medidor de energia da unidade não recebeu o valor probatório devido, e não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo, a apelante não apresentou nenhum fato extraordinário que justificasse o aumento exorbitante do consumo no mês reclamado.
No entanto, cabia à empresa fornecedora o ônus dessa prova, como fato impeditivo do direito da parte autora reclamado nos autos (art. 373, II, do CPC), e, na ausência, impõe-se razoável o recálculo das contas, com base na média de consumo aferido no imóvel nos seis meses antecedentes. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1143217, 07075863120178070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no PJe: 22/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o cancelamento das cobranças de R$ 4.822,37, de R$ 6.060,06, de R$ 7.382,59 e de R$ 5.747,70 e para que seja efetuado o recálculo da energia devida pela unidade residencial da autora no período de novembro de 2022 a janeiro de 2023, com base na média de consumo dos 6 meses anteriores.
Determino, ainda, que a ré se abstenha de efetuar o corte de energia na residência da autora em razão das cobranças ora anuladas, sob pena de fixação de multa.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 11:35:48. -
02/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 06:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/01/2024 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:44
Outras decisões
-
07/12/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de GIOVANNA SILVA FURTADO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 23:44
Juntada de Petição de laudo
-
16/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 20:13
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:13
Outras decisões
-
05/10/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de GIOVANNA SILVA FURTADO em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701954-08.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GIOVANNA SILVA FURTADO Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 02/10/2023 Hora: 14:30h Local: CA Vicente Pires, Chácara 199, Lote 31, Bairro Taguatinga, 72.006-770 – Brasília – DF Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 06:34:22.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
04/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:06
Outras decisões
-
04/09/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0701954-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada sobre a petição do perito ao ID 168216559. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:49
Outras decisões
-
08/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 01:49
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701954-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANNA SILVA FURTADO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que atendam as solicitações do expert de IDs 167246976 e 167227136.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte Requerida providenciar o recolhimento dos honorários periciais, conforme determinado ao ID 167091093. -
04/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:56
Outras decisões
-
03/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701954-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANNA SILVA FURTADO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Manifeste-se a parte requerida acerca da proposta de honorários periciais de Id. 166661819, efetuando recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Recolhidos os honorários periciais, autorizo o levantamento de 50% em favor do perito, intimando-se para imediato início dos trabalhos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2023 17:31:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2023 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:14
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:14
Outras decisões
-
07/06/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 05:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:45
Deferido em parte o pedido de GIOVANNA SILVA FURTADO - CPF: *20.***.*18-20 (REQUERENTE)
-
24/05/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 22:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:35
Outras decisões
-
27/04/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 23:13
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:38
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:19
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2023 06:23
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2023 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2023 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:38
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 22:06
Recebidos os autos
-
05/02/2023 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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