TJDFT - 0730824-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ALIESE COSTA NERY em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEX COSTA NERY em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LELIANE NERY DE SOUZA MELLO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:56
Publicado Portaria em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 07:20
Juntada de portaria
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01/09/2025 15:58
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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25/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 10:51
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LELIANE NERY DE SOUZA MELLO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ALIESE COSTA NERY em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEX COSTA NERY em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LELIANE NERY DE SOUZA MELLO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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02/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:41
Outras decisões
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29/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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20/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:53
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:53
Outras decisões
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14/04/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/04/2025 23:59.
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10/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:15
Publicado Portaria em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0730824-86.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o inventariante intimado a, no prazo de 20(vinte) dias,apresentar o esboço de partilha, nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o "ID". dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las.
Existindo numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta -
19/12/2024 20:40
Juntada de portaria
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19/12/2024 20:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de LELIANE NERY DE SOUZA MELLO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 11:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:56
Outras decisões
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LELIANE NERY DE SOUZA MELLO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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24/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:30
Publicado Portaria em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:37
Expedição de Portaria.
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11/11/2024 02:27
Publicado Portaria em 11/11/2024.
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10/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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02/11/2024 19:56
Juntada de portaria
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 20:42
Expedição de Termo.
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16/08/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730824-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LELIANE NERY DE SOUZA MELLO, ALEX COSTA NERY, ALIESE COSTA NERY INVENTARIADO(A): ADELSON SANTOS NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio LELIANE NERY DE SOUZA MELLO como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de ADELSON SANTOS NERY.
Expeça-se o termo de compromisso.
Recebo a inicial como primeiras declarações..
Deverá a inventariante nomeada, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento: - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e de onde se encontram localizados os bens. - juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ; Cite-se Cleide Ferreira da Silva, residente e domiciliada à SCLRN 703, Bloco C, EN 17, AP 112, número de celular (61) 98277-7713.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/08/2024 22:24
Recebidos os autos
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09/08/2024 22:24
Outras decisões
-
05/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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25/07/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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