TJDFT - 0723134-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIO SANTIAGO NUNES em 29/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723134-97.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FABIO SANTIAGO NUNES, FILOMENA RAIMUNDA SANTIAGO, JANETE SANTIAGO NUNES INVENTARIADO: ANTONIO ARQUELAU NUNES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 13:42:06.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
07/04/2025 13:30
Juntada de Petição de comprovante
-
07/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:39
Juntada de Petição de comprovante
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19/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723134-97.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FABIO SANTIAGO NUNES, FILOMENA RAIMUNDA SANTIAGO, JANETE SANTIAGO NUNES INVENTARIADO: ANTONIO ARQUELAU NUNES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito ao inventariante, para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do parecer fazendário.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:21:42.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
17/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:35
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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19/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723134-97.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FABIO SANTIAGO NUNES, FILOMENA RAIMUNDA SANTIAGO, JANETE SANTIAGO NUNES INVENTARIADO: ANTONIO ARQUELAU NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebo a petição de ID. 210192513 e emendas subsequentes como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo extinto ANTÔNIO ARQUELAU NUNES, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Sumário (retifique-se/anote-se).
III.
Custas recolhidas (ID. 214160197).
IV.
Nomeio o sr.
FÁBIO SANTIAGO NUNES para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, caput e inciso I, do CPC, ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
V.
Promova-se a consulta de valores, via SISBAJUD, em nome do finado.
Havendo saldo positivo, determino a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos.
VI.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo eventuais saldos em conta e ativos financeiros, notadamente em relação a valores a título de FGTS e PIS/PASEP, em nome do falecido ANTÔNIO ARQUELAU NUNES, inscrito no CPF sob o nº *26.***.*62-68, bem como transfira as quantias para a conta judicial vinculada aos presentes autos, cuja abertura autorizo.
VII.
Feito, intime-se o inventariante ora nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do imposto de transmissão; e b) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC.
VIII.
Demonstrado o recolhimento do ITCMD ou sua isenção, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
IX.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
14/10/2024 23:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:53
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723134-97.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FABIO SANTIAGO NUNES, FILOMENA RAIMUNDA SANTIAGO, JANETE SANTIAGO NUNES INVENTARIADO: ANTONIO ARQUELAU NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Inicialmente, consigne-se que cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 612 do CPC, "todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
Portanto, verifica-se que o Código de Processo Civil define que as vias ordinárias serão utilizadas quando a questão de direito em discussão demandar produção de provas que não estejam nos autos do inventário e que, por exigir ampla cognição para apuração e solução, deve ser decidida em ação própria, nas vias ordinárias.
Interpretando o art. 612 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de a união estável poder ser reconhecida no processo de inventário, desde que as provas sejam seguras e suficientes para comprovar a convivência.
No caso, a união estável foi reconhecida pelos únicos herdeiros do extinto e filhos comuns dele e da sra.
FILOMENA RAIMUNDA SANTIAGO, quais sejam, JANETE SANTIAGO NUNES e FÁBIO SANTIAGO NUNES, que nasceram, respectivamente, em 03/03/1981 (ID. 210270236) e em 03/01/1985 (ID. 210270233).
Além disso, do contrato de promessa de compra e venda do imóvel a inventariar, extrai-se que ele fora assinado por ANTÔNIO ARQUELAU NUNES, autor da herança, e FILOMENA RAIMUNDA SANTIAGO, em 30/08/1987.
Extrai-se, portanto, que o inventariado e a cônjuge supérstite mantinham relação pública e com o objetivo de constituição de família, ao menos, desde o início da década de 1980.
Repisa-se, a união estável fora reconhecida pelos herdeiros, portanto, não há objeção sobre a existência, tampouco sobre a data de início e de término, também porque, em 27/04/2016, o autor da herança e FILOMENA se casaram (ID. 210270229).
Nesse contexto, há nos autos documentação e elementos suficientes a definir a alegada existência de união estável, de modo que perfeitamente possível análise do pedido de reconhecimento incidental de união estável post mortem nos autos do inventário, razão pela qual não se justifica a remessa para deliberação nas vias ordinárias.
II.
Não obstante, no prazo de 10 (dez) dias, os requerentes deverão recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica de FILOMENA RAIMUNDA SANTIAGO, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício , do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, DEVENDO-SE PREZAR PELA LEGIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES.
III.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO OU CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
23/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723134-97.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FABIO SANTIAGO NUNES, FILOMENA RAIMUNDA SANTIAGO, JANETE SANTIAGO NUNES INVENTARIADO: ANTONIO ARQUELAU NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) esclarecer se há escritura pública de união estável firmada entre a senhora FILOMENA RAIMUNDA SANTIAGO NUNES e o de cujus, referente ao período compreendido entre 1978 até 2016.
Em caso negativo, dever-se-á promover a competente ação para o reconhecimento, com repercussão no exame da ação em tela; b) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; c) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; d) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel inventariado; e) carrear cópia legível e atualizada (2023 ou 2024) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; f) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; e g) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
No mesmo prazo, os requerentes deverão recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
13/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:15
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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