TJDFT - 0712245-33.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:39
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 15:57
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA RUTE PEREIRA TAVARES em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO.
CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As contrarrazões constituem via inadequada para pleitear a reforma da sentença.
Pedido de majoração do quantum formulado em contrarrazões não conhecido. 2.
Condições climáticas adversas constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa aérea pelo atraso do voo, mas não a eximem dos danos decorrentes da falta de assistência material adequada ao consumidor durante o atraso. 3.
A experiência da consumidora que teve o voo Dubai – Perth (Austrália) atrasado por cerca de 44 horas sem que tenha recebido qualquer suporte como alimentação e hospedagem, tendo que dormir no chão do aeroporto, ultrapassa a órbita do mero dissabor e alcança o patamar do dano moral compensável. 4.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00), quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa compensação e os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. -
07/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:50
Conhecido o recurso de EMIRATES - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
05/09/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
05/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709455-70.2023.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Julio Cezar Oliveira Miranda Faria
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 14:18
Processo nº 0732446-06.2024.8.07.0001
Luizinha Lustosa de Medeiros
Josue Guilherme de Medeiros
Advogado: Marcos Aurelio Lustosa de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 15:54
Processo nº 0740219-39.2023.8.07.0001
Adriano de Camargo Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giselle Francisca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 20:18
Processo nº 0730684-52.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco G da Sqs 311
Ana Lucia Andrade Torres
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 12:00
Processo nº 0708706-19.2024.8.07.0001
Wl Atacadista LTDA
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Fabricio Rodrigues de Souza Scanavini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 11:28