TJDFT - 0730684-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 17:39
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANDRADE TORRES em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730684-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 311 EXECUTADO: ANA LUCIA ANDRADE TORRES SENTENÇA O sistema aponta o processo de nº 730689-74.2024.8.07.0001 (20ª Vara Cível de Brasília) para análise de eventual prevenção.
Não há prevenção, uma vez que o exequente informou que houve mero equívoco no peticionamento ora analisado, ao tempo em que noticiou o interesse em que o feito prossiga regido conforme os preceitos do processo de conhecimento.
Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (id. 205328083) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Custas, se houver, pela parte autora.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2024 20:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 20:51
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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30/07/2024 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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