TJDFT - 0724190-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:54
Transitado em Julgado em 06/01/2024
-
06/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724190-68.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CLAUDIONOR NUNES COSTA HERDEIRO: DOROTY FERREIRA COSTA, ELISANGELA FERREIRA COSTA REQUERENTE: JONATHAN FERREIRA COSTA INVENTARIADO(A): LEOPOLDINA FERREIRA COSTA DECISÃO I.
Em que pese o pedido de reconsideração de ID. 221334609, mantenho a sentença de ID. 221184368 inalterada, por seus próprios fundamentos.
II.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
III.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo E A EMENDA OUTRORA DETERMINADA DEVERÁ SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PEÇA VESTIBULAR, NOS TERMOS DO ART. 486, § 1º, DO CPC.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 23:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:04
Indeferido o pedido de CLAUDIONOR NUNES COSTA - CPF: *52.***.*81-72 (MEEIRO)
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18/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:11
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 07:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/12/2024 07:03
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES COSTA - CPF: *52.***.*81-72 (MEEIRO) em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724190-68.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CLAUDIONOR NUNES COSTA HERDEIRO: DOROTY FERREIRA COSTA, ELISANGELA FERREIRA COSTA REQUERENTE: JONATHAN FERREIRA COSTA INVENTARIADO(A): LEOPOLDINA FERREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Anote-se.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF), em PDF, do meeiro; b) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus ; c) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; d) juntar certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
Em relação às letras “b”, “c” e “d”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio. e) carrear cópia legível e atualizada (2024) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar.
Repisa-se, em que pese a alegação de que o bem móvel pertence ao herdeiro Jonathan, não há, nos autos, qualquer elemento capaz de justificar a exclusão do bem da partilha.
Ora, o automóvel está em nome da extinta e DEVERÁ ser partilhado nestes autos, ao menos que se demonstre, de maneira inquestionável, por meio de prova documental, a propriedade do herdeiro sobre o bem.
Realça-se, entretanto, a possibilidade de haver, por meio de escritura pública, a cessão dos direitos hereditários incidentes sobre o automóvel.
No entanto, ressalta-se que o espólio continua obrigado à quitação dos débitos tributários deixados pela extinta.
Qualquer discussão que fuja disso não será objeto nestes autos; e f) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
04/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724190-68.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CLAUDIONOR NUNES COSTA HERDEIRO: DOROTY FERREIRA COSTA, ELISANGELA FERREIRA COSTA REQUERENTE: JONATHAN FERREIRA COSTA INVENTARIADO(A): LEOPOLDINA FERREIRA COSTA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:47:34.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
09/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES COSTA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724190-68.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CLAUDIONOR NUNES COSTA HERDEIRO: DOROTY FERREIRA COSTA, ELISANGELA FERREIRA COSTA REQUERENTE: JONATHAN FERREIRA COSTA INVENTARIADO(A): LEOPOLDINA FERREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de relacionar as dívidas do espólio e suas especificidades, devendo ser relacionadas, bem como, a indicação de como serão pagas.
A partilha se dará sobre o monte líquido; b) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF), em PDF, da autora da herança; c) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento da falecida, em PDF; d) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF), em PDF, do meeiro e dos herdeiros Elisângela e Jonathan; e) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso), em PDF, do meeiro e do herdeiro Jonathan; f) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome da falecida; g) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus; h) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; i) carrear cópia legível e atualizada (2024) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar.
No ponto, em que pese a alegação de que o bem móvel pertence ao herdeiro Jonathan, não há, nos autos, qualquer elemento capaz de justificar a exclusão do bem da partilha.
Ora, o automóvel está em nome da extinta e deverá ser partilhado nestes autos, ao menos que se demonstre, de maneira inquestionável, por meio de prova documental, a propriedade do herdeiro sobre o bem; j) juntar certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; k) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; e l) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
No mesmo prazo, os requerentes deverão recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
13/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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