TJDFT - 0030379-90.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:20
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BELA BELINHA BIJUTERIAS EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BELA BELINHA BIJUTERIAS EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030379-90.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: BELA BELINHA BIJUTERIAS EIRELI - ME, EDIMILSON JOSE DA SILVA Decisão 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 207665463.
Para isso, aduziu que não foi apreciada a petição de ID 199979923, sendo que já havia se passado mais de um ano da realização de novas diligências.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Ademais, não justificaria o deferimento de novas diligências sendo que já ocorrida a prescrição intercorrente antes da data da juntada da petição.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BELA BELINHA BIJUTERIAS EIRELI - ME em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030379-90.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: BELA BELINHA BIJUTERIAS EIRELI - ME, EDIMILSON JOSE DA SILVA Sentença 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BELA BELINHA BIJUTERIAS EIRELI - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por 04 cártulas de cheque (ID 5963755, pág. 8 a pág. 18).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 136425417, até o dia 12/09/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que a exequente requerer novas diligências e ser intimada para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 202173701).
Na oportunidade, o credor requereu a apreciação da petição ID 199979923. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 12/09/2023, ID 136425417. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 5963755, pág. 8 a pág. 18), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 22:16
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:16
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de BELA BELINHA BIJUTERIAS EIRELI - ME em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:50
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 12:41
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:36
Processo Desarquivado
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22/09/2022 14:30
Arquivado Provisoramente
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12/09/2022 14:36
Recebidos os autos
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12/09/2022 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2022 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/09/2022 06:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 22:23
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 06:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de EDIMILSON JOSE DA SILVA em 16/12/2021 23:59:59.
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21/10/2021 00:22
Publicado Edital em 21/10/2021.
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20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 16:23
Expedição de Edital.
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22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 21/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:06
Publicado Certidão em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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09/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
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03/09/2021 07:33
Recebidos os autos
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03/09/2021 07:33
Decisão interlocutória - deferimento
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02/09/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:10
Publicado Certidão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
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03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BELA BELINHA BIJUTERIAS EIRELI - ME em 02/07/2021 23:59:59.
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13/06/2021 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2021 16:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/03/2021 21:10
Juntada de Certidão
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24/01/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 11:02
Juntada de Certidão
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21/10/2020 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 08:28
Juntada de Certidão
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14/09/2020 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 00:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2020 09:13
Juntada de Certidão
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28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 27/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:02
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
30/04/2020 15:47
Recebidos os autos
-
30/04/2020 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/04/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 18:39
Recebidos os autos
-
26/03/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/03/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 04:53
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 04:53
Decorrido prazo de BELA BELINHA BIJUTERIAS EIRELI - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 04:53
Decorrido prazo de EDIMILSON JOSE DA SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 16:01
Recebidos os autos
-
04/06/2019 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/03/2019 16:26
Recebidos os autos
-
25/03/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/02/2019 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2018 15:43
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 04/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 03:05
Publicado Certidão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2018 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 12:55
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 12:55
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 12:55
Juntada de mandado
-
20/08/2018 12:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2018 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2018 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2018 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2018 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2018 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2018 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2018 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2018 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2018 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 22:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 22:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 22:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 22:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2018 14:23
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 14:23
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 14:10
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 14:10
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 14:10
Juntada de mandado
-
13/04/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2018 03:28
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 09/03/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 02:09
Publicado Decisão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 18:23
Recebidos os autos
-
02/02/2018 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2017 11:29
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
14/10/2017 18:21
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 13/10/2017 23:59:59.
-
13/10/2017 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 02:09
Publicado Certidão em 05/10/2017.
-
04/10/2017 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2017 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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