TJDFT - 0715846-98.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:00
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 04/09/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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04/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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04/09/2025 12:50
Juntada de gravação de audiência
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04/09/2025 12:49
Juntada de gravação de audiência
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04/09/2025 12:48
Juntada de gravação de audiência
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01/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 13:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/07/2025 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
De ordem, designo o dia 04/09/2025 às 09:30 para a realização da Sessão de Julgamento.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa, bem como a requisição do réu e da vítima.
Considerando que o réu e a vítima encontram-se presos por outros processo, expeçam-se os mandados de intimação para comparecimento à sessão de julgamento (em caso de soltura antes do ato).
Encaminho os autos para a requisição das testemunhas policiais militares (ID 233580242).
Junte-se a FAP do réu.
Por fim, ao Ministério Público para ciência do extrato de objetos do sigoc/TJDFT, requerendo o que entender de direito. -
30/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:34
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 04/09/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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18/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0715846-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ALEF DAGOBERTO REIS DA SILVA CASULO DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 233335360), as partes foram intimadas para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, a vítima José Carnevale de Albuquerque Azarias, e as testemunhas: Douglas Dutra da Silva e Fagno Sousa de Melo; bem como requereu (i) a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida e a folha de passagem junto à VIJ, (ii) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e (iii) o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 233580242) A Defesa Técnica, por sua vez, peticionou intempestivamente (Id. 235304935). É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro em parte as diligências requeridas. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino apenas a extração da FAP do réu, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Esclareço às partes que este Juízo não possui acesso aos sistemas policiais para consulta dos registros de boletim de ocorrência, tais como o PROCED/PCDF, razão pela qual deixo de apreciar este pedido.
Quanto ao pedido de juntada da folha e certidão de passagens por ato infracional do denunciado junto ao Juízo da Infância, tenho que é caso de indeferimento.
A Constituição Federal, ao prescrever a inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos, no art. 228, separou de forma cabal e intransponível a seara criminal, dos imputáveis, e a seara infracional, dos inimputáveis por idade.
Ao assim fazer, a Constituição, a despeito do senso comum proferido de que ‘ninguém nasce aos 18 anos’, frase repetida a fim de que a vida infracional seja relevante juridicamente em momento posterior, tornou o sistema infracional incomunicável ao sistema criminal. É dizer: as condutas na esfera infracional são desimportantes, independente de número e gravidade, se e caso houver conduta criminal posterior à aquisição da maioridade penal e consequente imputabilidade.
Daí porque não pode haver repercussão jurídica de atos infracionais na análise de fatos penais, notadamente se para restringir direitos dos imputáveis.
Não por outro motivo os registros de condenações por atos análogos a crimes não configuram – e nem poderiam, mesmo na ausência de previsão legislativa, que se existisse seria inconstitucional – reincidência, maus antecedentes, má conduta social; não podem repercutir negativamente no regime inicial de cumprimento de pena, ou impedir, p.ex., a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (ao menos no entendimento majoritário).
Em verdade, o único campo em que se assentou jurisprudência pacífica, é na análise da folha de passagens para a apreciação de imposição de medidas cautelares, sobretudo a prisão preventiva (entendimento com o qual guardo reserva pessoal). É conveniente ressaltar, sobre o tema, disposição das Regras de Beijing para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude: 21.
Registros [...] 21.2 Os registros dos jovens infratores não serão utilizados em processos de adultos em casos subsequentes que envolvam o mesmo infrator.
Embora as Regras de Beijing não ostentem – aparentemente – caráter normativo cogente, porque foram adotadas por simples Resolução da Assembleia Geral da ONU, pela Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985, e nessa perspectiva teriam status apenas de soft law, isso não significa que não sejam juridicamente relevantes e vinculantes, sobretudo diante do comando do art. 5º da Constituição Federal.
A cláusula de abertura que está textualmente inscrita na Constituição prevê: Art. 5º § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Vê-se, pois, que há espaço normativo para compreender que os registros infracionais sejam considerados um verdadeiro nada jurídico quando da análise de casos penais, da imputabilidade.
A proibição da análise da conduta infracional em situações de imputáveis é decorrente do regime de direitos humanos internacional e da opção político-legislativa estampada no art. 228 da Constituição Federal.
Tal situação se torna ainda mais evidente em processos submetidos à sistemática do Tribunal do Júri, quando do julgamento perante o Conselho de Sentença.
A função constitucional de juradas e jurados é o julgamento dos fatos imputados ao acusado e não os seus antecedentes, muito menos a sua personalidade, o que é atribuído à Magistrada/ao Magistrado, no momento da fixação da pena.
Por consequência, os antecedentes criminais praticados na menoridade são absolutamente dispensáveis para a análise do fato pelos Jurados, os quais não têm a função de julgar a pessoa, apenas o fato por ela praticado.
Tal posicionamento é o adotado pelas Turmas Criminais desta Corte de Justiça (Acórdão 1310217, 07508980920208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1330332, 07071490520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1296875, 07421265720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1877777/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 342.455/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
Por essa razão, indefiro o pedido de juntada da folha de antecedentes infracionais do denunciado perante Juízo da Infância e, caso já haja nos autos, desde logo proíbo qualquer referência, direta ou indireta, em Sessão Plenária, aos dados contidos em tais documentos.
Embora a manifestação defensiva tenha sido intempestiva, há pedidos que podem ser apreciados em qualquer momento, inclusive no dia da sessão plenária.
Assim, em atenção ao princípio da plenitude de defesa, defiro o pedido do acusado de trocar o uniforme prisional por roupas próprias, as quais devem ser fornecidas por seus familiares à Defesa.
Entretanto, a fim de reduzir ao máximo quaisquer riscos à segurança de todos os presentes, as roupas a serem utilizadas limitar-se-ão a: 1.
Uma calça, sem bolsos laterais nas pernas; 2.
Uma camisa, blusa ou camiseta; 3.
Um casaco ou jaqueta; 4.
Um sapato ou tênis, sem compartimentos.
Registro que fica proibido o uso de cinto, correntes, colares, brincos, pulseiras, relógios ou qualquer outro acessório, bem como de detalhe metálico, nas vestes mencionadas, que acione o detector a ser utilizado.
Saliento que as roupas deverão ser repassadas pelo advogado à polícia penal antes do início da sessão, para que seja feita a adequada revista.
O descumprimento das regras acima estabelecidas importará a permanência do acusado com o uniforme branco.
Comunique-se, inclusive à segurança deste Fórum e à SESIPE. - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Intime-se pessoalmente e requisite-se o réu preso.
Deverá o oficial de justiça cumprir o mandado de intimação de réu preso no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, expeça-se edital de intimação do acusado.
Eventuais testemunhas que residam fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” A testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Concedo força de ofício à presente decisão. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros.
Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue.
O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP).
Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias.
Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento.
Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa.
Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação.
Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação.
Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita).
Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo.
Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado.
E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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12/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0715846-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: ALEF DAGOBERTO REIS DA SILVA CASULO CERTIDÃO DE PRECLUSÃO DA PRONÚNCIA E INTIMAÇÃO PARA FASE DO ART. 422 DO CPP Certifico que a sentença de pronúncia transitou em julgado para o Ministério Público em 29/03/2025 e para a defesa em 22/04/2025.
Certifico, ainda, que registrei a pronúncia junto ao INI/SINIC, bem como atualizei os 'eventos criminais'.
Encaminho os autos ao Ministério Público para manifestação nos termos e prazo do art. 422 do CPP.
Após, à Defesa para o mesmo fim.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/02/2025 05:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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28/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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10/01/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2024 11:34
Desentranhado o documento
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26/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0715846-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ALEF DAGOBERTO REIS DA SILVA CASULO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO E DE ALVARÁ DE SOLTURA e de OFÍCIO Parte a ser intimada: ALEF DAGOBERTO REIS DA SILVA CASULO (prontuário 97884) Endereço: CIR Parte a ser entregue o ofício: Diretor do CIR SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Alef Dagoberto Reis da Silva Casulo, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que (Id. 198771301): “No dia 22 de maio de 2024 (quarta-feira), entre 22h50 e 22h55, na QNM 6, Conjunto K, Lote 43, em Ceilândia/DF, ALEF DAGOBERTO REIS DA SILVA CASULO, de forma livre e consciente, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra JOSÉ CARNEVALE DE ALBUQUERQUE AZARIAS.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima conseguiu se desvencilhar, e não foi atingida.
O denunciado praticou o crime por motivo fútil, decorrente de discussão banal ocorrida momentos antes.
Em momento anterior ao crime, o denunciado e a vítima tiveram uma discussão que culminou em luta corporal.
Durante a briga, o denunciado efetuou socos na vítima.
Após esse entrevero, o denunciado deixou o local, mas voltou em seguida, com uma arma de fogo, e efetuou vários disparos contra a vítima.
Ela, porém, conseguiu fugir, e não foi atingida.
O denunciado, então, ao perceber a presença de policiais, e com a intenção de se esconder, entrou em um bar.
No local, ele aproveitou e jogou na lixeira cerca de sete porções de substância, supostamente cocaína, que levava consigo, além da arma de fogo usada no crime.
Os policiais, no entanto, conseguiram prender o denunciado em flagrante e apreender a substância e a arma de fogo.” O réu foi preso em flagrante no dia 23/05/2024, tendo sua prisão sido convertida em preventiva pelo juízo do NAC, em 24/05/2024, conforme ata de Id. 197941786.
A denúncia foi recebida em 03/06/2024 (Id. 198793002).
O réu foi devidamente citado (Id. 199163614), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (Id. 202866740).
Saneado o feito (Id. 202877442), foi determinada a designação de audiência de instrução.
A instrução designada para o dia 07/08/2024 restou frustrada, tendo em vista a ausência da vítima e das testemunhas policiais, bem como por conta do atraso decorrente das audiências anteriores.
A instrução ocorreu em 11/09/2024 (Id. 210683365), oportunidade em que foram ouvidas a vítima José Carnevale de Albuquerque Azarias, e as testemunhas Douglas Dutra da Silva e Fagno Sousa de Melo.
Ao final, o réu foi interrogado.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (Id. 220131793).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (Id. 221146810), pugnando pela impronúncia; pela absolvição por ausência de provas ou por estar provado que o réu não praticou o crime.
Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do motivo fútil. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Não havendo preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não. - Materialidade.
A materialidade do crime restou comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (Id. 197775508), corpo do APF (Id. 197775509), auto de apresentação e apreensão nº 421/2024(Id. 197775516), arquivos de mídia (Ids. 197775525, 197775526 e 197775527), ocorrência policial nº 6624/2024 (Id. 197775529), laudo de perícia – exame de arma de fogo (Id. 216830227), laudo de exame de corpo de delito (Id. 217375747), bem como depoimentos colhidos em Juízo. - Indícios de autoria.
Importante ressaltar, no que diz respeito aos indícios de autoria, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, nesta fase processual, para fins de decisão de pronúncia, basta apenas que dos autos se possa aferir elementos de convicção mínimos, os quais apontem para a possibilidade de que o acusado teria sido autor do crime, a fim de que o julgamento da causa seja encaminhado ao seu juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença.
Diante das premissas acimas estabelecidas, passo a analisar as declarações prestadas em juízo ao longo da instrução processual, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, tendo sido transcritos de forma livre, podendo ser acessados nas mídias constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que o feito em desfavor de Alef Dagoberto, se deu em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A vítima José Carnevale de Albuquerque Azarias (Id. 210712127) informou em juízo que: “que já foi preso junto do acusado; que se conheciam da rua em que moravam, tem uns 14 anos, pois eram vizinhos; que o acusado ficou uns 2 a 3 meses na mesma cela que o depoente, quando puxaram cadeia; que é amigo do acusado; que no dia dos fatos, estavam bebendo e se drogando desde cedo, assistindo ao jogo do Flamengo, e que o acusado surtou e bateu no depoente; que o depoente foi para seu barraco, de lá ouviu os tiros e pensou que tivessem sido disparados pelo acusado, tendo em vista ter sido agredido por ele momentos antes; que a vizinha da frente, no dia seguinte, disse que tinha sido um casal que tinha entrado no lote e efetuado os disparos; que os disparos foram feitos por um tal de ‘Piauí’; que o acusado deu um soco no depoente, e depois disso, foi para casa; que Alef o acusou de ficar com sua mulher, e por isso teria batido no depoente; que após o soco, o depoente foi para casa; que estavam assistindo o jogo no bar perto de sua casa, no bar do colombiano; não sabe dizer mais ou menos quanto tempo demorou pra ouvir os disparos, nem sabe precisar quantos foram, pois estava muito louco, drogado, fora de si; que no dia seguinte a vizinha, Galega, disse que tinha sido Piauí com a mulher; que o depoente não sabe quem é esse casal; que não sabe dizer quantos tiros; que não sabe o nome de Galega; que não se recorda de ter ido à delegacia, pois estava muito louco; que os disparos foram de fora pra dentro, não sabendo dizer em direção a quem; que Galega disse que tinha discutido tempo antes com esse tal de Piauí, que supostamente teria atirado; que no dia seguinte soube da prisão de Alef; que não o viu na delegacia; que nunca brigou com o acusado; que sempre bebiam juntos na distribuidora próxima da casa; que a única vez que deu esse problema foi no dia dos fatos, que Alef saiu do sistema, e tava louco com a fofocaiada; que não chegou a ver arma na mão de Alef; que mora no mesmo lote em que Alef; que no lote tem umas 5 quitinetes; que nunca viu Alef portando arma, pois a condição dele é pouca.” A testemunha policial Douglas Dutra da Silva (Id. 210712121) informou em juízo que: “foram acionados pelo COPOM, acerca de uns disparos de arma de fogo, na QNM 4/6, Ceilândia Norte, tendo informado características da pessoa, que estaria de calça, camisa, e que ele teria efetuado disparos de arma de fogo; como estavam próximos, foram ao local; que quando deu a volta no quarteirão, viu o indivíduo entrando num bar; que o acusado percebeu a movimentação da polícia, e que ele saiu do estabelecimento com uns papelotes de droga na mão, tendo soltado rapidamente; quando ele soltou, o depoente observou e ele disse que era usuário; que falou para o colega entrar no estabelecimento, e averiguasse o local que ele foi; o outro policial, ao ir ao local, encontrou a arma de fogo perto ou dentro da lixeira; que como tinha as características do indivíduo, e elas batiam com a pessoa, deu voz de prisão ao acusado pelo porte de arma e pela droga; que chegando na delegacia, tomaram conhecimento da segunda situação, que seria a tentativa de homicídio; que retornou ao endereço, onde a possível vítima se encontrava; chegando ao local, que é um cortiço, 3 ou 4 residências nesse lote, foi atendido por uma senhora que disse que teve um tiroteio em frente a sua casa, que disse também que pensou que os tiros fossem direcionados a ela; que a bala atravessou a parede, a televisão e foi bater na prateleira ao lado do filho dela; que pediu que ela não mexesse e deixasse esse chumbo lá, nesse local, para que a polícia civil deslocasse a perícia para fazer o procedimento; que saindo do local, ela falou que havia um rapaz que estava bebendo com esse outro, que mora aqui do lado; que o chamaram e esse indivíduo apareceu; que ele disse que era colega do autor e que eles estavam bebendo numa distribuidora mais cedo; que parece que eles entraram em discussão, devido ao envolvimento com a mulher do réu; que foi uma confusão; que eles entraram em vias de fato e esse autor saiu e buscou a arma de fogo para matá-lo; que ele saiu correndo e o outro disparou contra ele; que viram o autor com as mesmas roupas e as mesmas características que lhes foram repassadas via COPOM; que quando visualizaram o individuo, ele, rapidamente, entrou no bar; que a pistola apreendida na lixeira tem um seletor de rajada; é uma arma perigosa, uma arma de guerra, é uma Glock 9mm, arma usada no crime organizado; que segundo contaram, quando houve o disparo, a pessoa atirou na direção do lote da vítima, da tentativa, só que achava que, devido ao fato de essa pessoa ter atirado errado, o tiro atravessou a parede da casa dessa mulher, atravessou a sala e a televisão, e o garoto dela estava deitado assistindo à televisão a menos de 30, 40 centímetros, onde o projétil caiu; que nessa casa estavam essa mulher, esse filho pequeno, e acha que a outra filha dela também; que insistiu para que ela fosse à delegacia, mas ela estava tão nervosa, com tanto medo, que ela não quis ir; que a a orientou para fechar a porta e não mexesse no projétil, não mexesse em nada, que contataria a delegacia para mandar a perícia ao local; não sabe precisar a idade da criança, mas que era menor de 10 anos; que teve contato com a vítima no dia dos fatos; que a vítima falou que era amigo do autor e eles tinham “puxado cadeia juntos”; que ele falou que eles começaram a beber e o autor estava desconfiado que ele estava tendo um caso com a mulher dele; que começaram a discussão e o réu foi buscar uma arma para poder matá-lo, mas que ele saiu correndo, entrou nessa residência e o rapaz veio correndo, atirando contra ele; que a vítima não parecia estar bêbado ou drogado e falou com clareza a situação; que a vítima estava consciente; que não viu se a vítima tinha alguma marca, um roxo ou um sangramento, algum ferimento dessa via de fato anterior; que sobre a motivação, a vítima disse que eles eram parceiros há muito tempo, e que a vítima saiu antes do réu da cadeia e que estava tendo contato com a mulher desse; que o réu, depois de ser solto, desconfiado, imaginou que a vítima estava tendo um caso com a mulher e começou a discussão; que não tinha testemunhas; que não viu o acusado jogando a arma na lixeira; que apenas viu ele indo ao final do estabelecimento e voltando; que não viu disparo na casa da vítima, mas na casa da vizinha; que a distancia entre o local do disparo e a casa da vítima não era de 2 metros.” A testemunha policial Fagno Sousa de Melo (Id. 210685646) informou em juízo que: “que foi acionado pelo COPOM para atender ocorrência de disparo de arma de fogo na 4/6; que fizeram o patrulhamento no local, e em um momento viram um rapaz entrando num estabelecimento comercial; que ao entrarem no bar, viram que ele estava voltando dos fundos; que fizeram a abordagem, o levaram para fora do estabelecimento, e viram que ele jogou umas porções de droga no chão, cocaína; que nisso o algemaram, fizeram os procedimentos, por segurança, e foram nos fundos fazer uma busca, momento em que o depoente achou uma pistola dentro da lixeira; que se não se engana, seria uma Glock mesmo; que posteriormente, chegou outra chamada, falando que havia acontecido os disparos e que teria alguém ferido; que tinha marca de bala no portão e na parede das casas; que um rapaz entrou correndo e outro atirando em sua direção; que ao questionar a vítima, ela disse que outro rapaz tinha tentado mata-lo; que mostraram a foto do rapaz que acabaram de prender, e ele confirmou que seria a pessoa que efetuou os disparos contra ele; que o levaram para a delegacia, e que ele fez o reconhecimento; que parece que eles estavam bebendo, houve alguma discussão, e o réu falou que ia em casa buscar a arma; que a vizinhança que falou que um rapaz entrou correndo e se escondeu o outro correndo e atirando; que tinham outros clientes e câmeras no bar; que não colheram as imagens do local; que não viu o acusado jogando a arma na lixeira, apenas o viu voltando do fundo do bar, onde a arma foi encontrada.” Em seu interrogatório, o réu Alef Dagoberto negou os fatos, afirmando que: “que já conhecia a vítima e moravam no mesmo local; que sempre foram amigos; que ele e a vítima discutiram à tarde, depois de terem tomado cachaça; que no sábado anterior, havia sido ameaçado em Ceilândia e tinha se mudado para o Recanto; que como ficou difícil se locomover do Recanto para Sobradinho, onde trabalhava, voltou a morar em Ceilândia, e alugou o imóvel no mesmo dia em que os fatos aconteceram, mas não sabe quem efetuou esses disparos; que ele estava no portão quando viu um casal vindo na sua direção, mas acredita que eles não queriam matá-lo, pois se quisessem teriam chegado mais perto; que ele correu, pois a pessoa sacou a arma antes de chegar perto dele; que na data estava sendo monitorado por tornozeleira eletrônica; que não viu os disparos; que quem fez isso foi para que ele saísse da Ceilândia, para espantá-lo, por conta de ponto de tráfico; que ele e a vítima discutiram momentos antes disso, discussão normal, que são amigos há muito tempo; que os policiais o pegaram em uma esquina, cerca de 10 metros de onde eles disseram que apreenderam essa arma; que eles viram que ele estava de tornozeleira eletrônica e muito eufórico e já o prenderam; que ele ficou dentro da viatura enquanto os policias reviraram as casas e o bar; que os policiais apareceram com a arma e a droga e disseram que registrariam a ocorrência por tráfico e porte de arma, mas elas não lhe pertenciam; que ele estava na esquina, perto do acontecido; que se tivesse sido ele, teria saído correndo do local; que já tinha sido ameaçado antes, que lá é ponto vermelho, ponto de tráfico; que não conseguiria reconhecer o casal que atirou nele; que estava no portão de casa quando viu a pessoa tirando a arma; que correu para a rua, correndo em outra direção; que a pessoa que estava com a arma o viu correndo; que depois ouviu o disparo; que estava sendo monitorado na data dos fatos; que não sabe quantos disparos foram, mas que foi mais de um; que não estava lúcido; estava meio embriagado e drogado; que correu pra outra quadra, passado uns dois minutos, voltou e ficou na esquina; que como está de tornozeleira, não podia sair da região; que ficou uns 50m da casa; que na esquina os policiais o abordaram e o colocaram na viatura, pois ele estava de tornozeleira; que não entrou no bar, que é um ponto de prostituição; que na delegacia, os policiais perguntaram se a arma de fogo lhe pertencia, mas disse que não tinha condições de ter uma arma daquelas; que não viu onde a polícia encontrou a arma, pois estava dentro da viatura; não sabe dizer se a vítima estava dentro de casa; que a briga de mais cedo foi por conta de futebol, e não por conta de ‘talaricagem’, de mulher; que já estava na delegacia quando chegaram com essa tentativa; que não sabe o que aconteceu na real; que a briga com a vítima foi de empurrão, que acha que não teve soco não; que no local onde foi preso tinha muita gente; que os policiais reviraram vários locais.” - Da análise das provas.
Analisando as provas produzidas, constata-se que os elementos de informação colhidos ao longo das investigações que apontavam Alef Dagoberto Reis da Silva Casulo como autor dos fatos não foram corroborados judicialmente.
A vítima, em seu depoimento perante o juízo, alterou a versão trazida no inquérito policial.
Afirma que é amigo do réu, e que não possuem desavenças, tendo, inclusive, ‘puxado cadeia’ juntos por um período.
Alega que ficou sabendo pela vizinha da frente que um casal havia chegado ao lote em que moravam, e que teriam efetuado os disparos.
Não sabe dizer quem foi, e nem viu tal fato acontecer.
Em relação às testemunhas policiais, pode-se dizer que elas não presenciaram a tentativa de homicídio, e, num primeiro momento, abordaram o acusado por porte de drogas e posse de arma.
Ressalta-se que a arma não foi encontrada com o acusado, mas em local próximo onde ele estava.
De acordo com um dos policiais, no estabelecimento onde a arma foi encontrada havia outros clientes, bem como câmeras no local.
Todavia, nenhuma imagem do local foi juntado aos autos.
Não há testemunhas de que o acusado estava armado, nem que tenha efetuado os disparos.
Logo, a par dos esclarecimentos colhidos no curso da instrução, conclui-se que a prova é frágil quanto à atribuição da autoria do fato descrito na denúncia ao acusado.
Ademais, o fato de a arma do crime ter sido encontrada em local próximo de onde o acusado estava não indicia autoria do fato, considerando que o artefato foi apreendido em uma lixeira, num estabelecimento comercial, aonde havia outras pessoas.
Diante disso, impõe-se a impronúncia, com apoio no art. 414 do Código de Processo Penal, visto que os indícios não foram fortes para convencimento acerca da autoria dos fatos. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO Alef Dagoberto Reis da Silva Casulo, qualificado nos autos, em relação ao crime previsto no art. 121, § 2°, incisos II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Como se sabe, a prisão preventiva somente subsiste enquanto houver indícios suficientes da autoria.
Desse modo, sendo o indício suficiente de autoria um dos requisitos da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do CPP, nota-se que não mais subsistem razões para a manutenção do decreto de prisão preventiva.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de Alef Dagoberto Reis da Silva Casulo (nascido em 1º/9/1993, em Brasília/DF, filho de Dagoberto de Assis Casulo e Izaneide Reis da Silva), com fundamento no artigo 316 do CPP, devendo ser posto em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso.
Confiro a esta decisão força de alvará de soltura, mandado de intimação e ofício.
Sem custas.
Não houve o recolhimento de fiança.
Há bens apreendidos (auto de prisão em flagrante - (ID 197775516).
Decorrido o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:55
Juntada de Alvará de soltura
-
19/12/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:59
Proferida Sentença de Impronúncia
-
17/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0715846-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEF DAGOBERTO REIS DA SILVA CASULO CERTIDÃO Certifico que, juntei aos autos o ofício resposta nº 977/24 - IC.
Nesta data abro vista às partes para manifestação.
VALDIRCE N DA SILVA Servidor Geral -
24/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 10:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
11/09/2024 16:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0715846-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEF DAGOBERTO REIS DA SILVA CASULO CERTIDÃO Certifico que a vítima não foi intimada (ID's 209299281 e 209829800).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
04/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0715846-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEF DAGOBERTO REIS DA SILVA CASULO CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 11/09/2024 Hora: 10:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 31034540 FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
22/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 10:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 124, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715846-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ALEF DAGOBERTO REIS DA SILVA CASULO DECISÃO Houve pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de ALEF DAGOBERTO REIS DA SILVA CASULO, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente (Id. 205180361).
Aduz que não está caracterizada a contemporaneidade necessária para a manutenção do cárcere cautelar, bem como que não se verifica a periculosidade exacerbada do requerente.
Suscita ainda que não há como se sustentar a necessidade de se resguardar a ordem pública com fundamento na inibição de novas violações à lei.
Alega ainda que o réu possui residência fixa, sendo o cárcere uma medida desarrazoada e desproporcional.
Subsidiariamente, pugnou pela substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
Instrui o pedido com os vídeos acostados aos Ids. 205180365 e 205180370.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 206690472). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão proferida na audiência de custódia em 24/05/2024 (Id. 197941786).
A possibilidade de prisão cautelar consiste em mitigação ao princípio da presunção da inocência, previsto constitucionalmente, sendo possível sua decretação quando presentes seus requisitos legais.
A prisão preventiva em comento foi decretada em razão da presença do fumus comissi delicti – estando a materialidade do delito comprovada nos autos e havendo indícios da autoria pelo postulante, motivos pelos quais, inclusive, a denúncia contra o acusado foi recebida – e do periculum libertatis – tendo sido fundamentada na garantia da ordem pública.
No caso em questão, apura-se o suposto cometimento de tentativa de homicídio qualificado, delito ao qual se comina pena máxima superior a quatro anos, enquadrando-se a hipótese na previsão do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Conforme consta na denúncia, no dia 22/05/2024, o denunciado e a vítima teriam iniciado uma discussão que culminou em luta corporal, contexto no qual o réu teria desferido socos na vítima.
Em seguida, o denunciado teria deixado o local e retornado com uma arma de fogo, com a qual teria efetuado diversos disparos contra a vítima.
Esta teria conseguido fugir e, por isto, não teria sido atingida.
Há notícia, nos autos, de que os disparos teriam ocorrido em via pública e, inclusive, alguns deles teriam atingido o interior da casa de terceiros, o que torna a conduta ainda mais reprovável.
Nessa senda, vislumbro elevada gravidade em concreto da conduta do agente, que implica na necessidade de se resguardar a ordem pública e, assim, justifica o cárcere provisório.
Os vídeos acostados pela Defesa do acusado, juntamente com o pedido de revogação, não são capazes de afastar os argumentos do decreto prisional.
A vítima foi arrolada pelas partes e será devidamente ouvida sob o crivo do contraditório no momento oportuno, motivo pelo qual considero prudente aguardar sua oitiva em juízo, a fim de que a situação seja esclarecida.
No mais, o vídeo de um trecho de uma conversa descontextualizada, gravada informalmente com falas de duas mulheres, não identificadas, também não é passível de ser utilizado como prova ou sustentáculo para qualquer decisão.
Insta destacar que a decretação da prisão preventiva e o recebimento da denúncia não foi alicerçado tão somente nas declarações da vítima, mas sim no conjunto de elementos informativos coligidos aos autos.
Importante salientar também que o acusado possui condenações anteriores por tráfico de drogas e encontrava-se em cumprimento de pena no momento da suposta prática do fato em apuração (Ids. 198968954, 198968956, 198968961).
Nessa senda, embora a prática de um delito por uma pessoa não implique, necessariamente, que irá cometer novos crimes, o fato de o acusado ter, supostamente, perpetrado nova infração penal enquanto cumpria pena demonstra, no mínimo, descaso com a situação em que se encontrava, servindo como indicativo para possível prática de novas ações violadoras da lei.
O simples fato de possuir residência fixa não é suficiente para, por si só, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
Em consonância ao quanto explanado, transcrevo o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL.
PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO NÃO EVIDENCIADA.
REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGALIDADE AFASTADA.
ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Das alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se infere não ser possível ao magistrado decretar a prisão preventiva de ofício, mas apenas a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, consoante preconiza o art. 311 do Código de Processo Penal. 2.
Verificada a existência de requerimento do Ministério Público pela prisão preventiva do paciente, não há que se cogitar de constrangimento ilegal, por violação ao art. 311 do Código de Processo Penal. 3.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4.
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva do paciente quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados, especialmente, pelo recebimento da denúncia, a qual atribui ao paciente a prática de crime de homicídio qualificado por motivo fútil, do qual se afere a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente, e a necessidade de acautelamento da ordem pública. 5.
As condições pessoais do agente, tais como, primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e endereço fixo, não são suficientes para a revogação da prisão cautelar, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 6.
Descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando verificado que a liberdade do paciente coloca em risco a paz social, aliado ao fato de a pena máxima cominada ao delito de homicídio qualificado ser superior a 04 (quatro) anos de reclusão, autorizando a aplicação de medida mais gravosa, conforme art. 313, I, Código de Processo Penal. 7.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. (TJDFT.
Acórdão 1881961, 07232432320248070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, no pedido formulado pela defesa, não foi trazido nenhum argumento hábil a rechaçar os fundamentos da decretação da custódia preventiva ou, ainda, que justificasse a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Perpetuado o cenário fático-jurídico do momento da decretação da medida cautelar privativa de liberdade, não há razão para sua revogação, em observância à cláusula “rebus sic stantibus”, conforme leciona a doutrina pátria.
Em razão dos argumentos delineados, presentes e atuais os requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ainda considero que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do mesmo Código mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho o cárcere provisório nos termos da sua decretação.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da referida data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se a vítima e requisitando-se os policiais, assim como o réu.
Ressalto que os dados para intimação da vítima já foram apresentados pelo Ministério Público ao Id. 207166845.
Em resposta ao ofício encaminhado pela MM.
Juíza da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (Id. 207420894), com as homenagens de estilo, manifesto minha ciência e comunico que, em caso de soltura, será realizada a devida comunicação.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
14/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:39
Mantida a prisão preventida
-
14/08/2024 17:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/08/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/06/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:13
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2024 17:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/05/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:19
Declarada incompetência
-
28/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
28/05/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
27/05/2024 18:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/05/2024 11:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/05/2024 11:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/05/2024 11:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/05/2024 11:26
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 10:00
Juntada de gravação de audiência
-
24/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/05/2024 12:16
Juntada de laudo
-
23/05/2024 11:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/05/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/05/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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