TJDFT - 0749831-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONEL PAZ DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONEL PAZ DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LEONEL PAZ DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749831-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONEL PAZ DE LIMA REVEL: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data intimo a parte Exequente a dizer se dá por cumprida a obrigação, no prazo de 5 dias.
Seu silêncio será tido por anuência à extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 19:51:01 JOSEMAR MENDES GASPARY -
02/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 07:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANÚNCIO.
VENDA DE PRODUTOS.
LINK PARA PAGAMENTO.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS (VENDEDOR).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO PROVEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la a pagar ao autor o valor de R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais).
Em suas razões, sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade civil, tendo em vista que o ato foi praticado por terceiro (vendedor).
Argumenta que o pagamento ocorreu fora da plataforma e que não possui relação como o anúncio do Mercado Livre, o que afasta a garantia da compra. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 67076519).
Custas e preparo recolhidos (ID 67076520 e 67076521).
Contrarrazões apresentadas (ID 67076528). 3.
Efeito Suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Preliminar rejeitada. 5.
Narra o recorrido que no anúncio do aparelho celular pretendido havia a informação de que se o pagamento fosse realizado via PIX pelo Mercado Pago, incidiria um desconto de 20%, sendo necessário solicitar o link para pagamento acessando o link indicado na própria página.
Ao acessar o endereço constante na plataforma, foi direcionado para o aplicativo What’sApp, por onde foi encaminhado o link para pagamento. 6.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, logo aplica-se ao caso as normas consumeristas, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 7.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II, do CDC. 8.
Assim, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. 9.
O Mercado Livre, sendo uma plataforma digital utilizada para oferecer e intermediar a venda de produtos, faz parte da cadeia de fornecimento, pelos danos causados ao consumidor decorrente de aquisição de produto em seu "marketplace" (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 10.
Neste contexto, ainda que a parte recorrente tenha informado que não possui responsabilidade por ato de terceiros (vendedores), tal responsabilidade é decorrente da teoria do risco proveito, integrando no caso concreto a esfera de fortuito interno da atividade empresarial por ela desenvolvida.
Ademais, é de sua inteira responsabilidade diligenciar, inclusive previamente e sem a necessidade de demandas judiciais, para banir os vendedores que aplicam golpes por meio de anúncios feitos em seu site, ainda que venham a convencer o cliente a negociar por outros meios, como no caso dos autos, configurando, portanto, falha na prestação do serviço. 11.
De fato, o consumidor confiou na classificação do vendedor feita pela plataforma e no link disposto no anúncio, existindo verdadeira omissão das recorrentes na fiscalização da plataforma.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida, porquanto evidente a responsabilidade do fornecedor de serviços. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. -
09/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 15:40
Desentranhado o documento
-
10/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 12:47
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:32
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749831-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONEL PAZ DE LIMA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 04/09/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HKEPer ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:01:09. -
18/08/2024 09:31
Juntada de intimação
-
16/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749831-19.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONEL PAZ DE LIMA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada pela parte autora para deferir a redesignação da audiência de conciliação.
Designe-se nova data (preferencialmente para o mês de setembro).
Intimem-se as partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento.
BRASÍLIA - DF, 14 de agosto de 2024, às 15:49:06.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:44
Deferido o pedido de LEONEL PAZ DE LIMA - CPF: *02.***.*25-94 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:55
Deferido o pedido de LEONEL PAZ DE LIMA - CPF: *02.***.*25-94 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/08/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:13
Deferido o pedido de LEONEL PAZ DE LIMA - CPF: *02.***.*25-94 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/06/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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