TJDFT - 0719617-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/08/2025 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 07:49
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de WANDERMAN VALERO MARTINS em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719617-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WANDERMAN VALERO MARTINS EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por WANDERMAN VALERO MARTINS em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO POUPEX, partes qualificadas nos autos.
Narra o exequente ocupar o polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0739247-69.2023.8.07.0001, por intermédio da qual a embargada pretende o pagamento de dívida decorrente de contrato de empréstimo pessoal, assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Alega que há excesso de execução, pois “financiou R$ 51.358,10, em 15 de junho de 2021, pagou em descontos em folha de pagamento 15 parcelas desse financiamento e atualmente mesmo tendo pago 15 parcelas, no valor de R$ 882,00 cada, o financiamento e a dívida alegada ainda perfaz R$ 53.686,11, segundo demonstrativo de evolução de débito apresentado pela Embargada”.
Sustenta que a “taxa juros aplicada para o mesmo tipo de contrato à época da avença (junho/2021) era de 16,24% a.a. de acordo com o Banco Central, enquanto que a taxa aplicada pela Embargada foi de 18,02% a.a em evidente prática acima da média de mercado”.
Assevera que, “evidenciado o excesso de execução, notadamente com a prática de juros abusivos praticados no contrato, devem ser acolhidos os presentes embargos para determinar a readequação do valor do débito exequendo pela Embargada, com prosseguimento do feito tão somente sobre o valor devido”.
Insurge-se contra a penhora incidente sobre valores depositados em sua conta-salário, ao argumento de que tais verbas se revestiriam de natureza alimentar.
Sustenta que o salário é impenhorável, razão por que qualquer bloqueio de verbas de tal natureza seria ilegítimo.
Alega a abusividade da entrada, no valor de R$10.000,00, exigida pela embargada para renegociar a dívida.
Faz proposta de acordo para repactuar a dívida.
Ao final, o embargante formula os seguintes pedidos: “1.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do Embargante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; 2.
O recebimento dos presentes embargos à execução, pois eles se encontram tempestivos, nos termos do art. 915 do CPC, bem como seja deferido o efeito suspensivo na forma do art. 919 do CPC; 3.
Julgue procedentes os pedidos referentes ao excesso de execução; 4.
Não seja deferido a penhora do valor da dívida da conta salário do Embargante, tendo em vista tratar-se de verba alimentar; 5.
Intimar a parte para se manifestar sobre a proposta de acordo nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil; 6.
O interesse pela realização da audiência de conciliação nos termos elencados na legislação vigente; 7.
A condenação da Embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.
Indeferida a gratuidade da justiça ao embargante (id. 198038503).
Custas iniciais recolhidas (id. 204577305).
Os embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo (id. 223202301).
Em impugnação (id. 223547814), a embargada defende a força executiva do contrato de empréstimo pessoal, assinado pelo embargante e por duas testemunhas, assim como a liquidez, certeza e a exigibilidade da obrigação estampada no referido título.
Alega que a taxa de juros convencionada, ao tempo da contratação, era uma das mais baixas do mercado, razão pela qual não pode ser considerada abusiva.
Sustenta que o contrato celebrado entre as partes tem força vinculante e, por isso, deve ser observado em todos os seus termos.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos formulados nos embargos.
Réplica da parte embargante (id. 227558093).
Na fase de especificação de provas (id. 227842511), as partes manifestaram desinteresse em uma maior dilação probatória (ids. 227956773 e 229471756).
Os autos vieram conclusos para julgamento (id. 236026140). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, uma vez que as partes, mesmo intimadas, manifestaram desinteresse em uma maior dilação probatória.
Ao analisar a inicial destes embargos (id. 197164681), constata-se que o embargante, apesar de alegar excesso de execução, não declara o valor que entendia correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos. É dizer, no caso dos autos, o embargante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 917, §3º, do CPC, razão por que, em relação ao suposto excesso de execução, a solução destes embargos deve seguir a regra prevista no inciso II do §4º do mesmo dispositivo.
De outro vértice, o embargante alega a impossibilidade da penhora de valores depositados em sua conta-salário.
Ocorre que o embargante não instruiu a inicial com o espelho do bloqueio impugnado, muito menos com os extratos da conta supostamente atingida.
Ademais, ao examinar os autos da execução, observa-se que a única ordem de bloqueio via SISBAJUD realizada naqueles autos resultou infrutífera (id. 199456609 dos autos n. 0739247-69.2023.8.07.0001).
Por outro turno, a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do salário líquido do embargante (id. 227503617 dos autos n. 0739247-69.2023.8.07.0001) foi devidamente fundamentada e não merece qualquer revisão.
Não custa salientar, nesse ponto, que a jurisprudência do STJ tem mitigado a impenhorabilidade dos salários, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, tal como ocorre no caso do embargante.
Na hipótese, a dívida tem origem em junho/2021, com a celebração de contrato de financiamento entre as partes.
A parte embargante usufruiu do crédito concedido e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte embargada.
Ademais, os comprovantes de rendimentos da parte embargante (id. 197164694) demonstram a sua capacidade de pagamento do débito sem prejuízo à dignidade de seu núcleo familiar, embora não de uma só vez.
Assim, exsurge razoável o desconto mensal em folha de pagamento, do percentual de 30% sobre a remuneração, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Em caso análogo, o egrégio TJDFT: GRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
ANÁLISE.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. 2.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente do STJ. 3.
In casu, a penhora de 30% (trinta por cento) da renda mensal liquida auferida pela devedora não é capaz de comprometer a subsistência dela e de sua família, mostrando-se razoável e proporcional. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 2002356, 0750196-24.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) Por fim, nada tenho a prover em relação à proposta de acordo formulada na petição inicial, uma vez que a embargada, durante a marcha processual, não manifestou interesse em transacionar nos moldes propostos pelo embargante.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia ao feito executivo e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WANDERMAN VALERO MARTINS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:46
Outras decisões
-
27/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719617-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WANDERMAN VALERO MARTINS EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de WANDERMAN VALERO MARTINS em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:25
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 10:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719617-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WANDERMAN VALERO MARTINS EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou, em 21/06/2024 - id. 201389261, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por sua vez, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
Custas iniciais recolhidas, id. 204577317.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 20:51
Recebidos os autos
-
26/05/2024 20:51
Gratuidade da justiça não concedida a WANDERMAN VALERO MARTINS - CPF: *90.***.*30-49 (EMBARGANTE).
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20/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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