TJDFT - 0716648-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0716648-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS QUERELADO: MARTHINHA LANE LIONEL DE SOUZA Inquérito Policial nº: 4.920/2024-0/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa crime ajuizada por FLÁVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS, na qual se imputa a MARTHINHA LANE LIONEL DE SOUZA a suposta prática do crime de calúnia, com a agravante do art. 141, inciso III, do Código Penal, conforme inicial (ID 206 Narra a querelante que, por volta das 01h e 16 min do dia 11 de Julho de 2024, conforme relato do Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, Denis de Sousa Martins, no Condomínio Residencial Atol das Rocas, sito na Avenida das Castanheiras Quadra, 101, lote 350, Apt. 1402 B – Águas Claras –DF, CEP: 71.900-100, a querelada, MARTHINHA LANE LIONEL DE SOUZA, com vontade livre e consciente, com intenção de ofender a honra da Querelante, acionou a Polícia Militar do Distrito Federal e relatou ao Policial que inseriu no presente Boletim de Ocorrência: “(...)Que, no local, a moradora MARTINHA disse que a síndica FLAVIA havia retirado um computador e documentos pertencentes ao prédio ao ser destituída do cargo em razão de indícios de fraude; Que falou com FLAVIA e ela disse que apenas havia levado o seu notebook pessoal, o qual ela utilizava na atividade de síndica; Que, inclusive, todos os computadores do prédio estavam no ambiente adequado; Que, diante disso, explicou a elas que não haveria crime para justificar condução coercitiva, sendo que até mesmo ligou para esta DP a fim de corroborar sua decisão, contudo, FLAVIA fazia questão de vir até esta central deflagrantes registrar eventual calúnia, ao que elas se fizeram presentes.
Requer a condenação, nos termos da peça acusatória, bem como condenação a titulo de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, além da concessão da gratuidade de Justiça.
Acompanham a inicial, vários documentos como a Comunicação de Ocorrência Policial, arquivos, entre outros.
O Ministério Público requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que o fato narrado na exordial seria em tese denunciação caluniosa, crime de ação pública. É o breve Relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, observo que a querelante não comprovou fazer jus ao pedido de gratuidade de Justiça, razão pela faculto a juntada de documentos comprobatórios, de modo a possibilitar a apreciação do pleito.
Quanto ao mérito, o art. 395, inciso III, do CPP, disciplina como uma condição para o exercício da ação penal a justa causa.
Segundo a doutrina de Ada Grinover, a justa causa seria um lastro mínimo de materialidade e autoria delitiva.
Nesse contexto, em análise perfunctória da inicial, não se vislumbra o manifesto dolo na conduta da querelante em ofender a honorabilidade da vítima, mas sim a demonstração de certa insatisfação com a gestão anterior do condomínio, em que a querelante era subsíndica e até mesmo o zelo exacerbado com as coisas comuns, em tese, pertencentes ao condomínio, não caracterizando, ao meu sentir, o elemento subjetivo da conduta, qual seja, o dolo, ao reclamar de uma possível subtração de computador.
Outrossim, não existem elementos, ainda que mínimos, que evidenciem outro elemento normativo do tipo, qual seja, a manifesta falsidade da imputação, pois, ao que depreende-se dos fatos, a querelada não sabia e não estava na esfera do seu conhecimento se o computador seria da querelante, uma vez que o bem estaria nas dependências internas do condomínio quando foi retirado pela última.
Ademais, pelo teor do depoimento da testemunha policial, não se evidenciou a prática delitiva, uma vez que não deu voz de prisão e só foi à Delegacia por insistência de uma das partes.
Insta destacar que o Direito Penal deve ser utilizado como último recurso, quando os demais ramos do ordenamento não se revelarem suficientes, de modo que eventual abuso de direito na convocação prematura de policiais ao local, decorrente do fato relatado, ainda que tenha resultado em constrangimento ou embaraço, pode ser tutelado no âmbito cível.
Quanto a manifestação do Ministério Público quanto ao enquadramento do fato ao tipo penal de denunciação caluniosa, também não vislumbro a mencionada tipificação, até porque ausente elemento objetivo do tipo penal, isto é, de que sabe inocente, pelas circunstâncias e pelos motivos acima mencionados.
Feitas essas considerações, reconheço, no caso, a ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do CPP), a fim de se evitar ações penais por fatos que não se enquadram como crimes, por falta de indícios suficientes de materialidade delitiva, sendo a extinção da presente queixa-crime, sem resolução de mérito, medida legal e de justiça a que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a presente queixa-crime, por falta de justa causa, na forma do art. 395, inciso III, do CPP.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se o feito, adotando as cautelas de estilo.
Providências pela Secretaria.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS -
14/08/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:22
Rejeitada a queixa
-
13/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/08/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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