TJDFT - 0710516-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:27
Outras decisões
-
12/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 09:43
Recebidos os autos
-
12/07/2025 09:43
Outras decisões
-
10/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
31/05/2025 18:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710516-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE GOMES ROCHA REU: BANCO INTER S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, EAGLE SERVICOS FINANCEIROS LTDA DESPACHO Manifeste a parte autora sobre a citação da ré EAGLE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em cinco (05) dias, pena de extinção do feito sem mérito com relação à mesma, após oitiva dos demais réus.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
16/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARILENE GOMES ROCHA em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/10/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
10/10/2024 14:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710516-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE GOMES ROCHA REU: BANCO INTER S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, EAGLE SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s).
A diligência à EMPRESA, EAGLE SERVICOS FINANCEIROS LTDA, restou como "não procurado".
Por se tratar de empresa, a parte autora deverá comprovar diligências realizadas, antes de solicitar a pesquisa junto aos órgãos conveniados.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 7 de outubro de 2024 07:57:15.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
07/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/10/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILENE GOMES ROCHA em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710516-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE GOMES ROCHA REU: BANCO INTER S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, EAGLE SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista a prova da condição de superendividamento.
Anote-se.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a análise detida da existência de margem consignável no momento da concessão dos empréstimos e dívidas é medida essencial para o deslinde da demanda, questões estas que carecem de dilação probatória, o que prejudicado em sede de cognição sumária.
Confira-se: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas por consumidores superendividados, na qual será realizada audiência de conciliação e, não havendo acordo, realiza-se plano judicial compulsório para repactuação das dívidas.
Artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2. (...) 4.
Somente após a devida instrução processual é que será possível averiguar possível erro ou fraude na concessão do empréstimo além dos limites fixados pela lei, sendo incabível, em sede de antecipação de tutela, a cessação dos descontos em folha de pagamento. 5.
Mostra-se prejudicada a análise do agravo interno quando há a reforma da decisão recorrida por meio do agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1416064, 07400295020218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, , Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Motivo a mais para o indeferimento do pleito é a ausência de previsão legal para a suspensão dos descontos dos pagamentos dos contratos objeto de revisão.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas por consumidores superendividados, na qual será realizada audiência de conciliação e, não havendo acordo, realiza-se plano judicial compulsório para repactuação das dívidas.
Artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não existe previsão legal de suspensão do pagamento de todas as dívidas após instaurado o processo de repactuação de dívidas. 3. (...) 4.
Inexistindo previsão de suspensão da cobrança ou irregularidade ou ilegalidade nas cobranças das parcelas em folha e conta corrente, correta a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela feito pela parte. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1415291, 07045185420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no PJe: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De início, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, e 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, oportunidade em que a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, a qual observará o procedimento dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
Advirta-se a parte requerida de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Atentem-se ainda as partes que, no caso de conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
No entanto, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, esta a requerimento específico da parte demandante.
Em todo caso, havendo a audiência e ocorrido ou não o acordo, tornem os autos imediatamente conclusos para eventual homologação do plano de pagamento da dívida ou para análise de eventual ausência injustificada de credor ou de pedido de instauração do processo de superendividamento.
Acrescente-se que, com base na regra geral do art. 335, I, do CPC, poderá a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação frustrada, para fins de ventilar as matérias previstas nos incisos do art. 337 do CPC, bem como para se manifestar acerca de alguma das matérias de mérito que impossibilitem a imposição do plano compulsório de pagamento, entre elas aquelas previstas nos artigos 54-A até 54-G e 104-A e 104-B, todos do CDC.
Na sequência, apresentada contestação com argüição de alguma das preliminares previstas nos incisos do art. 337 do CPC e/ou com a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, abra-se vistas à parte demandante para réplica, no prazo de 15 dias, conforme previsão do art. 350 do CPC.
Após o derradeiro prazo, tornem conclusos para julgamento, momento em que serão analisadas todas as questões pretéritas, incluindo a possibilidade de imposição do plano compulsório de pagamento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
26/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
23/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE GOMES ROCHA - CPF: *17.***.*07-72 (AUTOR).
-
23/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710516-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE GOMES ROCHA REU: BANCO INTER S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, EAGLE SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer a inclusão do SICOOB JUD no plano de pagamento, visto que não o inclui no pólo passivo da demanda; b) acrescentar na tabela que discrimina o plano de pagamento o valor e quantidade de parcelas que atualmente paga para cada um dos requeridos; c) ) formular os demais pedidos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, entre eles a instauração do processo por superendividamento e a imposição de plano compulsório; e d) juntar a declaração de hipossuficiência, devidamente chancelada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
12/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
08/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/08/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/08/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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