TJDFT - 0771174-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IONE VIEIRA ROCHA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de comprovante
-
27/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:00
Publicado Edital em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de IONE VIEIRA ROCHA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:54
Publicado Edital em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de IONE VIEIRA ROCHA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:47
Publicado Edital em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 16:39
Expedição de Edital.
-
24/03/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 16:33
Expedição de Termo.
-
21/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 07:45
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/09/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 08:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0771174-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI REQUERIDA: IONE VIEIRA ROCHA DA SILVA Endereço: Condomínio Estância Jardim Botânico I, Rua G, Casa 199, Jardim Botânico, Brasília/DF - CEP: 71.680-365 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 209724745). 2.
Custas recolhidas (IDs 209726555 e 209726553). 3.
Em face da verossimilhança das alegações, da idade da requerida e do documento de ID nº 209760362, que comprova que a suplicada não está em condições de praticar os atos da vida civil, havendo urgência em se nomear responsável legal para gerir os interesses dele, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio a autora curadora provisória da interditanda.
Preste o compromisso legal e lavre-se o termo.
Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. 4.
Cite-se a requerida para que apresente impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça certificar sobre o seu estado de saúde física e mental. 5.
Fica dispensada a entrevista, pois a requerida não tem condições físicas de se deslocar até o fórum, conforme o laudo médico de ID nº 209760362. 6.
Feita a citação, aguarde-se o prazo para impugnação (15 dias, contados da juntada do mandado de citação). 7.
Caso a requerida não constitua advogado no prazo, remeta-se o processo à Curadoria Especial (art. 752, § 2º, do CPC). 8.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 9.
Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação da parte requerida.
Intimem-se. -
05/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:00
Expedição de Termo.
-
05/09/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 14:04
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
05/09/2024 07:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0771174-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI REQUERIDA: IONE VIEIRA ROCHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que a autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda, pois a procuração juntada ao ID nº 209726546 permanece assinada pela outorgante por meio de programa de assinatura digital sem a certificação da ICP-Brasil.
Por outro lado, a procuração assinada manualmente apresenta como outorgante a interditanda (ID nº 209724794), que na verdade é a requerida.
Diante disso, junte procuração contendo assinatura manuscrita da requerente, isto é, assinada de próprio punho pela outorgante.
Saliente-se que o documento deve ser integralmente digitalizado e anexado em formato .pdf. 2.
Além disso, é necessário que a autora esclareça se a interditanda possui um título de eleitor válido perante a justiça eleitoral, já que o simples fato de não votar devido à idade não significa que ela deixou de ser eleitora, conforme indicado na petição inicial substitutiva (ID nº 209724745, p. 4).
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
03/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
03/09/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
1.
Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, pois todos os processos de interdição são públicos. 2.
Verifico que, na procuração anexada ao ID nº 207487252, a assinatura da outorgante foi obtida por meio de programa de assinador digital.
Esse tipo de assinatura eletrônica simples possui baixo grau de confiabilidade e não garante, de forma inequívoca, a identidade do signatário nem a autenticidade do documento, conforme exposto no relatório emitido pelo NUMOPEDE/TJDFT (anexo 1).
A procuração apresentada, portanto, não serve à finalidade pretendida.
Diante disso, junte procuração contendo assinatura manuscrita da outorgante, isto é, assinada de próprio punho pela outorgante.
Saliente-se que o documento deve ser integralmente digitalizado e anexado em formato .pdf. 3.
O requerimento de gratuidade está sujeito a controle judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A hipossuficiência alegada pelo autor tem presunção relativa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES.
NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. À míngua de demonstração que a renda percebida seja insuficiente para manutenção da agravante e de sua família, sem prova de gastos extraordinários, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, justifica-se a dúvida levantada pelo julgador da causa, no sentido de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiencia econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0722120-97.2018.8.07.0000, Acórdão nº 1.164.359, Rel.
Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, j. em 10/04/2019, publ. no DJe de 15/04/2019).
Portanto, cabe àquele que pleiteia justiça gratuita comprovar insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo sem prejuízo da própria subsistência.
No caso, verifico que a autora é advogada, profissional liberal e ainda reside em área nobre do Distrito Federal, estando em evidentes condições de custear, sem prejuízo da própria subsistência, os ônus do processo, que correspondem à mínima parcela do custo operacional do sistema e, por tal razão, indefiro o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais e a juntada da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 do CPC).
Anote-se. 4.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem é imprescindível para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre dever ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição, que permita fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização. 5.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com os arts. 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem anexados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Dessa forma, determino à parte autora que corrija os vícios apontados, incluindo novamente os laudos médicos anexados nos IDs nº 207487263 e nº 204787264, pois os documentos anexados são meras fotografias e estão com as páginas cortadas. 6.
Informo, ainda, que os relatórios médicos devem ser circunstanciados e recentes, em que estejam descritas as condições físicas e psíquicas da interditanda, com a indicação das enfermidades que a acometem, inclusive os CID. 7.
Determino ainda à requerente que: a) Apresente novamente a certidão de casamento da interditanda, uma vez que o documento anexado no ID nº 207487258 é antigo e pode estar desatualizado; b) Anexe algum documento pessoal do filho da interditanda B.
V.
R.
D.
S.; c) Informe se a interditanda é eleitora, juntando o respectivo título em caso positivo; d) Apresente a respectiva documentação comprobatória dos bens da interditanda (certidão de matrícula recente do imóvel).
Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
15/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:23
Gratuidade da justiça não concedida a SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - CPF: *83.***.*16-53 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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