TJDFT - 0726360-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:44
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME GODOY GONTIJO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E CUMPRIDA NO CURSO DO PROCESSO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM OUTRA COMARCA.
APRESENTAÇÃO IMEDIATA.
PRAZO CUMPRIDO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
BOA-FÉ DO PACIENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Mantém-se a prisão cautelar do paciente se a gravidade concreta dos crimes praticados, cujas penas máximas são superiores a 4 anos, aliadas às circunstâncias do crime e ao envolvimento na senda criminosa, indicam a sua periculosidade e recomendam a manutenção da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das demais medidas cautelares alternativas à prisão admitidas em lei. 2.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.
Embora a prisão tenha sido cumprida na cidade de Goiânia/GO, em razão da proximidade, e diante do fato de ter sido o paciente apresentado imediatamente a autoridade judiciária do Distrito Federal, de forma que o prazo legal de 24h para a audiência de custódia foi devidamente cumprido, não se mostra necessário ou razoável, neste caso específico, submeter o paciente à audiência de custódia naquela comarca. 4.
A alegação de que o paciente agiu de boa-fé nas transações comerciais que deram origem à ação penal necessita de dilação probatória, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. 5.
Ordem denegada. -
15/08/2024 19:53
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:03
Denegado o Habeas Corpus a VANDERSON DOS SANTOS FARIAS - CPF: *14.***.*75-02 (PACIENTE)
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15/08/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME GODOY GONTIJO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
13/07/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS FARIAS em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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27/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
27/06/2024 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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