TJDFT - 0726286-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 22:13
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 22:12
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 22:11
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANILDO BARROS DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA ANTECIPADA C/C PRISÃO DOMICILIAR.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992-25.2021.8.07.0015.
APENADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais, dentre outras atribuições, tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais, nos termos do art. 66, inciso VII, da Lei nº 7.210/1984. 1.1.
Em razão do Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015 junto à VEP/DF, cujo objeto era a diminuição da superlotação no estabelecimento prisional, foi proferida decisão concessiva da saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária (CPP), cumulada com prisão domiciliar com monitoração eletrônica. 1.2.
Pelo pedido de providências em referência, adotado pelo Juízo da Execução Penal, ficou autorizada a saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária (CPP), cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, sob determinadas condições. 2.
Inviável fazer a equiparação do crime de associação para o tráfico de drogas, com aqueles previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) para fins de negativa do benefício trazido no aludido pedido de providências, em respeito ao princípio que veda a interpretação extensiva da lei em desfavor do apenado.
Precedentes jurisprudenciais deste e.
Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. -
16/08/2024 02:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 18:30
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:50
Conhecido o recurso de IVANILDO BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*81-20 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2024 14:49
Juntada de comunicações
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15/08/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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26/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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