TJDFT - 0733191-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/08/2025 10:14
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733191-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MANCHESTER GESTAO IMOBILIARIA LTDA REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os embargos de declaração no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
21/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:43
Outras decisões
-
21/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/07/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MANCHESTER GESTAO IMOBILIARIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733191-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MANCHESTER GESTAO IMOBILIARIA LTDA REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Habilite-se como procurador da ré o Dr.
Eladio Miranda Lima, advogado inscrito na OAB/RJ nº 86.235, conforme petição de id. 213707610. 2.
Conforme decisão de id. 213707615, proferida no âmbito do processo de recuperação judicial da ré (autos n° º 5722034-18.2024.8.09.0051), foi determinada "a suspensão das medidas de retomada dos imóveis objeto de locação, desde que relativas a débitos anteriores ao processamento da presente ação".
O processo de recuperação foi ajuizado em 25/07/2024 e os alugueis vencem todo dia 05.
Nesse contexto, o pretenso despejo somente é possível pelo inadimplemento dos alugueis vencidos a partir de 05/08/2024.
Assim, determino a intimação da requerente para que junte aos autos memória de cálculo do saldo devedor existente exclusivamente a partir de 05/08/2024, devendo ser abatidos os valores pagos pela ré e comunicados nos ids. 213707612, 213707613, 213707614, além dos pagos extrajudicialmente. 3.
Apresentada a memória de cálculo, intime-se a ré para que comprove o pagamento em 10 dias, sob pena de prosseguimento da ação, com respectiva prolação de sentença. 4.
Juntados aos autos comprovantes de pagamento, diga a parte autora. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:36
Outras decisões
-
18/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/02/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:10
Outras decisões
-
08/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0733191-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MANCHESTER GESTAO IMOBILIARIA LTDA REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento de imóvel locado para uso residencial.
Cite-se o réu NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, endereço: CNM 01, Bloco A, Lojas 01 02 03 04, Ceilândia Centro (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-500, por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
O pedido de remessa dos autos ao contador não será considerado como intenção de pagamento.
A purgação da mora deverá ser realizada pelo devedor, a quem compete calcular o valor atualizado do débito, até a data do pagamento, arcando com o ônus decorrente de depósito em valor menor que o efetivamente devido.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
09/09/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:10
Outras decisões
-
21/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/08/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0733191-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MANCHESTER GESTAO IMOBILIARIA LTDA REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a desistência do feito argumentando que ajuizará a ação no foro da situação do imóvel, no caso, na Ceilândia.
Ocorre que o acolhimento da desistência em nada contribuirá para seu intento, já que o ajuizamento de nova ação tornará prevento este juízo.
De toda sorte, observo que o objeto do contrato de locação comercial é um imóvel situado na Ceilândia, local onde também é estabelecida a filial da empresa requerida.
Assim, por força do art. 46 do CPC c/c art. 58, II, da Lei 8.245/91 a demanda deveria ter sido ajuizada, desde logo, na Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Dessa forma, intimo o autor para informar se deseja a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Ceilândia, caso em que, reconhecido o equívoco na distribuição, com fundamento no art. 288 do CPC, está o juiz autorizado a corrigi-la, de ofício ou a requerimento.
Em caso afirmativo, redistribuam-se, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 06:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:50
Indeferido o pedido de MANCHESTER GESTAO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-53 (AUTOR)
-
12/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:33
Declarada incompetência
-
12/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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