TJDFT - 0700979-28.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700979-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: HORIZONTE RESTAURANTE LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JAIR DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, a empresa devedora não prestou declaração à Receita Federal.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
04/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:08
Outras decisões
-
04/08/2025 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/06/2025 21:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/06/2025 08:54
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de HORIZONTE RESTAURANTE LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700979-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: HORIZONTE RESTAURANTE LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JAIR DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao Id 228014626, mandado com finalidade não atingida, referente à parte HORIZONTE RESTAURANTE LTDA - ME.
A parte não foi localizada no endereço indicado nos autos.
Nos termos da decisão/despacho de Id 222917811, bem como do que determina o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.
Portanto, certifico que a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
Aguarde-se o prazo concedido.
Sobradinho-DF, 25 de março de 2025 14:33:52.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
25/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 07:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 09:27
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:27
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERENTE).
-
19/12/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/12/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HORIZONTE RESTAURANTE LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 06:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/10/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 08:26
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HORIZONTE RESTAURANTE LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HORIZONTE RESTAURANTE LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para fazer constar que o valor do débito deverá ser acrescido de correção monetária, segundo IPCA, juros de mora de 1% ao mês a partir da data de 11/01/2022. -
19/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HORIZONTE RESTAURANTE LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700979-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: HORIZONTE RESTAURANTE LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JAIR DA SILVA FERREIRA SENTENÇA NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. ajuíza ação monitória contra HORIZONTE RESTAURANTE LTDA - ME, visando receber a quantia original de R$ 145.124,75, referente a fatura de recuperação emitida em 27/11/2021.
Sustenta que o débito deve ser acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, Pede que a ré seja condenada a pagar a referida quantia, com os respectivos encargos.
A parte ré foi citada pessoalmente (Id 186521517) e não apresentou defesa no prazo legal.
Decretada a revelia (Id 193373584).
A parte autora foi intimada a juntar aos autos as faturas que compõem a fatura de recuperação apresentada Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado do pedido, como determina o art. 355, II, do CPC.
A parte ré é revel.
A revelia induz presunção relativa da veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, mas não exime o autor de provar o fato constitutivo de seu direito.
A ação objetiva a cobrança por serviços prestados por companhia pública.
O documento de Id 204082158 demonstra, com a revisão de consumo, os serviços prestados entre 9/2014 a 11/2021 evidenciando a responsabilidade da ré pela débito.
Quanto ao valor a ser cobrado, a autora apresentou planilha na inicial com o débito de R$ 145.124,75 (Id 147812205).
O mesmo valor foi informado na planilha apresentada ao Id 197011899.
Assim, será considerado o valor de R$ 145.124,75 como parâmetro inicial, com início dos juros e correção monetária a partir de 11/1/2022, como informado na última planilha (Id 197011899) No que diz respeito aos encargos aplicáveis no período em que o devedor está em mora, passo a tecer as seguintes considerações.
Como a correção monetária não representa acréscimo à dívida original, mas critério de manutenção do valor da dívida, reduzida pelos efeitos da inflação, a correção monetária incide a partir da data de vencimento de cada fatura.
Como a obrigação é ex re, os juros moratórios legais de 1% ao mês incidem a partir da data de vencimento de cada fatura.
Cabível a aplicação de multa no percentual de 2% do débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à parte autora no valor de R$ 145.124,75 (Id 197011899), relativo à soma das diferenças de consumo apuradas nas faturas do período de 9/2014 a 11/2021 e não pagas.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária, segundo índice adotado pelo TJDFT, juros de mora de 1% ao mês a partir da data de 11/01/2022.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença.
O pedido deve ser instruído com nova planilha do débito.
A planilha deverá observar o critério de incidência dos encargos moratórios estabelecidos neste ato, ou seja, a parte deverá demonstrar a atualização de cada cheque, tudo nos termos do art. 524 do CPC.
O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:06
Outras decisões
-
03/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:24
Decretada a revelia
-
03/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de HORIZONTE RESTAURANTE LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2023 22:13
Recebidos os autos
-
18/11/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 18:34
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 00:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/03/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 08:51
Recebidos os autos
-
09/03/2023 08:51
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
02/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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