TJDFT - 0702139-54.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLI DE MENDONCA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIELLI DE MENDONCA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702139-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: DANIELLI DE MENDONCA DOS SANTOS, GABRIELLI DE MENDONCA DOS SANTOS, RAFAELLE DE MENDONCA DOS SANTOS SENTENÇA CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA ajuíza execução contra DANIELLI DE MENDONCA DOS SANTOS, GABRIELLLI DE MENDONÇA DOS SANTOS e RAFAELLE DE MENDONÇA DOS SANTOS.
A ré, Rafaelle foi devidamente citada (Id 198087693).
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa e antes da citação das demais rés, o exequente informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo (Ids 197663697 e 197663698).
Embora o termo de acordo juntado aos autos tenha abrangido todas as partes, foi subscrito apenas por uma das rés, Rafaelle de M. dos Santos, pelo exequente e por duas testemunhas.
Não constam as assinaturas de Danielli e Gabrielli.
Intimada a juntar o termo de acordo devidamente assinado por todas as partes, a parte credora requereu a extinção do processo (Id 202243597).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O ajuste apresentado foi subscrito pela parte autora, pela ré Rafaelle e por duas testemunhas.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação do acordo entre a parte exequente e a ré Rafaelle.
Contudo, não foi juntado aos autos o termo de acordo assinado por Danielli e Gabrielli, o que inviabiliza a homologação em relação a elas.
Considerando que a relação processual não se perfectibilizou em relação à Danielli e Gabrielli e que não foi juntado aos autos o termo de acordo assinado pelas mesmas, resta inviabilizada a homologação em relação a elas.
Contudo, como a parte autora noticiou a transação, evidenciada a ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual relativamente às rés Danielli e Gabrielli.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entre o exequente e a ré, Rafaelle.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC com relação à Rafaelle.
Extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto às rés, Danielli e Gabrielli.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários como pactuado.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RAFAELLE DE MENDONCA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:17
Outras decisões
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27/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 12:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 14:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA - CNPJ: 74.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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