TJDFT - 0730244-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730244-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZULMIRA PAUTILIO PINHEIRO DA SILVA, EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 11.04.2025 (ID 232566374).
Alega a requerente, em suma, que tomou conhecimento de que a 7ª Vara Federal de Brasília determinou o bloqueio de R$ 23,8 milhões em bens de empresas e sócios investigados por fraudes contra aposentados do INSS, em decorrência de um esquema de descontos indevidos investigado pela Polícia Federal, na denominada Operação Sem Desconto.
A CONAFER figura entre as entidades com bens bloqueados.
Requer seja seja oficiada a 7ª Vara Federal de Brasília, a fim de obter informações sobre os bens da CONAFER, executada nos autos da ação que tramita perante aquele juízo, visando a penhora no rosto dos autos. É o relatório.
Nos termos da jurisprudência desta e.
Corte, havendo bens ou valores bloqueados ou sequestrados e pendendo sobre eles a indisponibilidade decretada por Juízo Criminal, possível a realização de ato de constrição, determinado por outro Juízo, de molde que a anotação da penhora no rosto dos autos da ação criminal somente produzirá efeitos após o afastamento, pelo Juízo Criminal, dos gravames, sequestro e indisponibilidade (Acórdão 1783975, 0719050-96.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 11/12/2023).
Isto é, o sequestro e a indisponibilidade de bens decretada no processo criminal possuem natureza distinta das outras medidas assecuratórias do âmbito civil, ante o interesse público verificado para a constrição, de modo que há primazia das medidas assecuratórias penais frente à constrição patrimonial decretada por juízo cível.
Com isso, a expropriação dos bens ou a destinação de valores para satisfação da execução estarão condicionadas à resolução definitiva da destinação dos bens no âmbito criminal, e que não sobrevenha a decretação de insolvência civil da associação devedora. É importante consignar, todavia, que é dever da parte exequente, quando da formalização do pleito de penhora no rosto dos autos, indicar elementos materiais mínimos que indiquem a indisponibilidade de valores atinentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de indeferimento do pleito.
Na hipótese em tela, somado ao fato de que houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 01.07.2025 (ID 241240527), a parte exequente se limitou a afirmar que a 7ª Vara Federal de Brasília determinou o bloqueio de R$ 23,8 milhões em bens de empresas e sócios investigados por fraudes contra aposentados do INSS; e que a CONAFER figura entre as entidades com bens bloqueados.
Ou seja, não há conhecimento acerca do êxito do bloqueio, se parcela do valor bloqueado pertence a ora executada, tampouco o número do processo, não havendo plausibilidade jurídica ao deferimento da medida.
Cabe destacar que, sem prejuízo do princípio da cooperação, o impulsionamento do cumprimento de sentença compete exclusivamente ao exequente, na medida de seu interesse, mas a atuação do magistrado deve observar os princípios da cooperação, da razoabilidade, da eficiência processual e da efetividade, não sendo razoável autorizar diligência que se revele inócua, desnecessária ou sem potencial para localizar ativos passíveis de penhora, especialmente porque o credor possui o ônus de indicar bens penhoráveis (Acórdão 2028823, 0720410-95.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 15/08/2025).
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 01.07.2025 (ID 241240527), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 08.07.2025.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 17.09.2026 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 17.09.2031.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Por fim, novamente destaco ao demandante, conforme fiz na decisão de ID 246686780: "A rigor, registro que o demandante segue pelo caminho mais difícil, pois, conforme já destacado na decisão de ID 245284973, "Na oportunidade, considerando o plano de ressarcimento homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), resultante de um acordo de conciliação assinado entre Ministério da Previdência Social, Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), Advocacia-Geral da União (AGU), Defensoria Pública da União (DPU), Ministério Público Federal (MPF) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), a parte autora DEVERÁ ESCLARECER se aderiu à proposta por intermédio do aplicativo Meu INSS ou das agências credenciadas (https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/07/acordo-do-inss-a-partir-do-dia-24-prioriza-ordem-adesao)." *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/09/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 09:30
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:30
Indeferido o pedido de ZULMIRA PAUTILIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *63.***.*87-09 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:47
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:33
Deferido o pedido de EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA - CPF: *14.***.*80-77 (EXEQUENTE), ZULMIRA PAUTILIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *63.***.*87-09 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730244-56.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZULMIRA PAUTILIO PINHEIRO DA SILVA, EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que a tentativa de bloqueio de valores foi infrutífera.
Ato contínuo, procedi com as pesquisas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, atribuindo sigilo nas declarações de IRPF ou ECF.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
01/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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28/04/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:18
Deferido o pedido de ZULMIRA PAUTILIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *63.***.*87-09 (REQUERENTE).
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11/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/04/2025 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2025 06:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 06:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:56
Decretada a revelia
-
28/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a ZULMIRA PAUTILIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *63.***.*87-09 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/08/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:32
Deferido em parte o pedido de ZULMIRA PAUTILIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *63.***.*87-09 (REQUERENTE)
-
22/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/08/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:22
Gratuidade da justiça não concedida a ZULMIRA PAUTILIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *63.***.*87-09 (REQUERENTE).
-
09/08/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/08/2024 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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