TJDFT - 0718741-83.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:40
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de F.P DA COSTA NUNES COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 20/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DIANA DE ABREU QUEIROS em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/12/2024 14:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AQUAMASTER MANUTENÇÃO DE PISCINAS E EQUIPAMENTOS em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 20:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718741-83.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIANA DE ABREU QUEIROS REVEL: AQUAMASTER MANUTENÇÃO DE PISCINAS E EQUIPAMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 206571383.
Retifique-se a autuação, inclusive quanto ao valor da causa.
Planilha (ID 206571383, pg. 4).
Custas recolhidas (IDs 206571375 e 206571377).
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 114271586 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:57
Outras decisões
-
13/08/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 17:54
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/05/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2022 16:26
Transitado em Julgado em 07/05/2022
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DIANA DE ABREU QUEIROS em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de AQUAMASTER MANUTENÇÃO DE PISCINAS E EQUIPAMENTOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:06
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:06
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/02/2022 18:16
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:16
Decretada a revelia
-
23/02/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de AQUAMASTER MANUTENÇÃO DE PISCINAS E EQUIPAMENTOS em 22/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 16:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/01/2022 16:00
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/01/2022 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:09
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717266-92.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Aloisio Barros Pimenta
Advogado: Suely Medrado Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 13:39
Processo nº 0717266-92.2021.8.07.0020
Simone Carvalho da Silva
Bruno Teixeira Albuquerque
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 13:46
Processo nº 0705545-41.2024.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Geisa Pacheco de Andrade
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 14:51
Processo nº 0705810-67.2024.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabio Everton de Moura
Advogado: Vinicios Machado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 18:54
Processo nº 0701105-65.2020.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabio Everton de Moura
Advogado: Vinicios Machado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 17:25