TJDFT - 0717266-92.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717266-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REVEL: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE REU: ALOISIO BARROS PIMENTA, SIMONE CARVALHO DA SILVA Inquérito Policial nº: 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do réu Bruno Teixeira Albuquerque (ID 233208673).
Dê-se vista à Defesa do referido réu para apresentação das respectivas razões recursais, conforme requerido.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para oferecimento de contrarrazões.
Tendo em vista a juntada das razões recursais por parte do MP, intimem-se as defesas dos réus Aloísio Barros Pimenta e Simone Carvalho da Silva para apresentarem suas contrarrazões.
Cumpridas as providências acima, remetam-se os autos à egrégia Segunda Instância, com as homenagens de estilo.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717266-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REVEL: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE REU: ALOISIO BARROS PIMENTA, SIMONE CARVALHO DA SILVA Inquérito Policial nº: 363/2012 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o apelo interposto pelo Ministério Público (ID 232809220).
Abra-se vista ao MP para apresentar as razões recursais, conforme requerido.
Após a juntada das razões, intimem-se as Defesas para contrarrazões.
Proceda-se à juntada das certidões relativas ao cumprimento dos mandados de intimação da sentença.
Quanto a intimação do réu Bruno Teixeira Albuquerque, tendo em vista a decretação da revelia do réu (ID 199226815), considero desnecessárias outras diligências intimatórias, uma vez que o sentenciado se encontra solto e porque intimada a Defensoria Pública.
Nesse sentido: REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Segunda Instância, com as homenagens de estilo.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
22/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717266-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REVEL: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE REU: ALOISIO BARROS PIMENTA, SIMONE CARVALHO DA SILVA Inquérito Policial nº: 363/2012 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu denúncia em desfavor de Aloísio Barros Pimenta, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto 299, parágrafo único (4 vezes) e 305, ambos do Código Penal; Athayde Passos da Hora, qualificado nos autos, pelos crimes dispostos nos artigos 299, parágrafo único, (2 vezes) e 305, ambos do Código Penal; Simone Carvalho da Silva, qualificada nos autos, atribuindo-lhe as condutas tipificadas nos artigos 299, parágrafo único, (2 vezes) e 305, ambos do Código Penal e Bruno Teixeira Albuquerque, qualificados nos autos, pelas condutas tipificadas no artigo 304 (2 vezes) do Código Penal. “(...) Em data que não se sabe precisar, mas entre 11/11/2010 a 17/12/20101, os denunciados ALOÍSIO BARROS, ATHAYDE PASSOS e SIMONE CARVALHO, voluntariamente e de forma consciente, enquanto servidores da Administração Regional de Águas Claras, suprimiram os autos do processo de Aprovação de Projeto nº 300.000.556/2010 e autos do Processo de Alvará de Funcionamento nº 132.001.273/2001.
Ato contínuo, em 17/12/2010, o denunciado ALOÍSIO BARROS, voluntariamente e de forma consciente, então Gerente de GEREAP da Administração Regional de Águas Claras, atendendo ao pedido e no interesse do denunciado BRUNO TEIXEIRA, inseriu informação diversa da que deveria ser escrita com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante ao aprovar, no bojo do PA nº 300.000.556/2010, quatro projetos de ampliação do empreendimento AUTO POSTO SORRISO LTDA (fls. 22/23v e 102v/104 do IP – ID 107747527, 107747530 e 107747531), localizado na Quadra 107, Lote 13, Águas Claras/DF, apesar de ter conhecimento de que o endereço do referido empreendimento, nos termos do anexo VII da Lei Complementar Distrital n° 90/98 – Plano Diretor Local-PDL, ser de uso Residencial Exclusivo-RE (fl. 30-v do IP – ID 107747527) e, portanto, não era passível de utilização para fins comerciais.
Posteriormente, em 29/12/2010, os denunciados SIMONE CARVALHO, então Gerente de Licenciamento da Administração Regional de Águas Claras, e ATHAYDE PASSOS, Administrador Regional de mencionada Administração, voluntariamente e de forma consciente da impossibilidade da utilização do referido imóvel para fins comerciais, na condição de servidores de mencionada Administração Regional, atendendo ao pedido e no interesse do denunciado BRUNO TEIXEIRA, inseriram informações diversas daquelas que deveriam ser escritas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao expedirem o Alvará de Construção nº 113/2010 (fls. 24 e 102 do IP – ID 107747527 e 107747530; fl. 99 do Apenso I – ID 107748428), expedido no bojo do processo administrativo 300.000.456/2010, em nome da irmã do denunciado BRUNO TEIXEIRA, a Sra.
FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE6 , que sequer formulou qualquer requerimento de alvará junto a referida Administração Regional.
Além disso, em data que não se sabe precisar, mas entre os dias 7/10/2010 e o dia 29/12/2010 (véspera da exoneração dos denunciados servidores da Administração), os mesmos denunciados SIMONE CARVALHO e ATHAYDE PASSOS, também voluntariamente e de forma consciente, e ainda valendo-se da condição de servidores públicos, atendendo a pedido e no interesse do denunciado BRUNO TEIXEIRA, inseriram informações diversas daquelas que deveriam ser escritas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao expedir, no bojo do PA nº 132.001.273/20018 , a Licença de Funcionamento nº 0379/2010 (fls. 68 e 475 do IP – ID 107747529 e 107748418) em favor do AUTO POSTO SORRISO LTDA, com data de 7/10/2010, com prazo de validade indeterminado.
Em 25/01/2011, o denunciado BRUNO TEIXEIRA, voluntariamente e de forma consciente, fez uso dos documentos ideologicamente falsos, o Alvará de Construção nº 113/2010 e os quatro projetos aprovados em 17/12/2010, ao apresentar manifestação judicial (fls. 64/70 do Processo nº 2010.01.1.227392-7 – fls. 64/70 do Apenso III – ID 107748401) em Ação Cautelar (autos nº 2010.01.1.227392-7, Apenso III) que havia movido contra a Agência de Fiscalização do Distrito Federal, com o objetivo de impedir os efeitos da Intimação Demolitória nº D018672-OEU em desfavor do AUTO POSTO SORRISO.
Em 1/3/2011, o denunciado BRUNO TEIXEIRA, voluntariamente e de forma consciente, fez uso dos documentos ideologicamente falsos, o Alvará de Construção nº 113/2010, Licença de Funcionamento nº 0379/2010 e os quatro projetos de ampliação do empreendimento AUTO POSTO SORRISO LTDA, ao apresentar defesa administrativa10, solicitando a reconsideração de ato administrativo no bojo do processo administrativo nº 300.000.040/2011, que tem como assunto a Aprovação de Projeto referente ao empreendimento AUTO POSTO SORRISO, e foi autuado com o objetivo de dar continuidade aos atos constantes do processo administrativo nº 300.000.556/2010 (que havia sido suprimido da Administração Regional de Águas Claras).
Da contextualização dos fatos Registre-se que o AUTO POSTO SORRISO possuiu licenças precárias de funcionamento, sendo a última a de nº 53/06 (fls. 26v e fl. 107 do IP – ID 107747527 e 107747531), datada de 30/3/2006, com validade de 12 meses (30/3/2007), emitida no bojo do processo administrativo nº 300.001.273/2001.
Entretanto, conforme Ofício nº 1025/2008/GAB/RA-XX (fl. 85v do IP – ID 107747530), datado de 4/11/2008, a Lei Complementar nº 300/99, que alterava a destinação do local onde se encontra o empreendimento e amparava seu funcionamento, foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT (ADI 2000.00.003669-8) (fl. 86v do IP – ID 107747530), impossibilitando a expedição de novo alvará de funcionamento.
Mencione-se que a Lei Complementar nº 90/98 contém a discriminação das categorias de Lotes por Uso (art. 43), e que seu anexo especifica que no endereço Quadra 107, Alameda dos Eucaliptos, Lotes 13 a 19 (ímpares) tem tipo de uso “RE – Residencial Exclusivo” (fl. 31v e 75 do IP – ID 107747527 e 107747529).
O art. 47 do mesmo diploma legal prevê que “(n)os Lotes de Uso Residencial Exclusivo – RE é vedado o uso não residencial”.
Note-se que, após o vencimento da licença de funcionamento precária outrora concedida, o AUTO POSTO SORRISO LTDA passou a requerer administrativamente a renovação do ato, a exemplo do documento de fl. 65 do Apenso I – ID 107748427, expedido em razão do Ofício nº 1025/2008/GAB/RAXX (fl. 66 do Apenso I – ID 107748427), que informava da irregularidade do funcionamento do estabelecimento.
O denunciado BRUNO TEIXEIRA ainda tentou judicialmente manter a licença precária, tendo em vista o Acórdão do Agravo de Instrumento no Mandado de Segurança nº 2009.00.2005785-0, datado de 7/10/2009, decidiu pela impossibilidade de concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, em razão da declaração da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 300/200, que alterava a destinação do Lote 13, da Quadra 107, da Alameda dos Eucaliptos – Águas Claras, passando à categoria de uso comercial (fls. 114v/117 do IP – ID 107747531 e 124/129 do Apenso I – ID 107748429).
Diante dessas circunstâncias, o projeto de construção para ampliação do empreendimento foi inicialmente indeferido, o que culminou na expedição da Notificação de Exigências nº 09091011 (fl. 30v, 78v do IP – ID 107747527 e 107747529), datada de 15/9/201012, assinado pela servidora ANA MARIZA OLIVEIRA MELO LOUREIRO e pelo denunciado ALOÍSIO BARROS no bojo do processo 300.000.556/2010.
Consigne-se que referido processo foi protocolado na Administração no dia 20/10/2010, tramitado para o gabinete 25/10/2010 e movimentado para o Arquivo no dia 11/11/2010, conforme histórico de tramitações de fls. 69/70 do Apenso I13 (fl. 94v do IP – ID 107747530).
Foi nesse contexto que, entre 11/11/2010 a 17/12/2010, os denunciados ALOÍSIO BARROS, ATHAYDE PASSOS e SIMONE CARVALHO suprimiram o processo nº 300.000.556/2010, que continha como assunto “Aprovação de Projeto”, e o processo nº 132.001.273/2001, este destinado ao “Alvará de Funcionamento”, ambos relacionados ao AUTO POSTO SORRISO LTDA.
Foi nesse contexto também que o denunciado ALOÍSIO BARROS, em 17/12/2010 inseriu informação diversa da que deveria ser escrita com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante ao aprovar, no bojo do PA nº 300.000.556/2010, quatro projetos de ampliação do empreendimento AUTO POSTO SORRISO LTDA (fls. 22/23v e 102v/104 – ID 107747527, 107747530 e 107747531), localizado na Quadra 107, Lote 13, Águas Claras/DF, apesar de ter conhecimento de que o endereço do referido empreendimento, nos termos do anexo VII da Lei Complementar Distrital n° 90/98 – Plano Diretor Local-PDL, ser de uso Residencial Exclusivo-RE (fl. 31-v do IP – ID 107747527) e, portanto, não era passível de utilização para fins comerciais.
Da mesma forma, em 29/12/2010, os denunciados SIMONE CARVALHO, então Gerente de Licenciamento da Administração Regional de Águas Claras, e ATHAYDE PASSOS, Administrador Regional de mencionada Administração, inseriram informações diversas daquelas que deveriam ser escritas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao expedirem o Alvará de Construção nº 113/2010 (fls. 24 e 102 do IP – ID 107747527 e 107747530; fl. 99 do Apenso I – ID 107748428), expedido no bojo do processo administrativo 300.000.456/2010, em nome da irmã do denunciado BRUNO TEIXEIRA, a Sra.
FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE14, que sequer formulou qualquer requerimento de alvará junto a referida Administração Regional.
Referido Alvará de Construção nº 113/2010 (fls. 24 e 102 do IP – ID 107747527 e 107747530; fl. 99 do Apenso I – ID 107748428) consigna que foi concedido para a execução do projeto aprovado em 8/9/2010.
Contudo, os quatro projetos relacionados ao AUTO POSTO SORRISO (fls. 22/24 e 102v/104 do IP – ID 107747527, 107747530 e 107747531) consigna como data de aprovação o dia 17/12/2010, e de confecção, o dia 29/9/2010.
Portanto, o Alvará de Construção nº 113/2010 registra que a aprovação do projeto teria ocorrido em 8/9/2010, ou seja, antes mesmo da confecção do documento (29/09/2010).
Os denunciados SIMONE CARVALHO e ATHAYDE PASSOS, em data que não se sabe precisar, mas entre os dias 7/10/2010 e o dia 29/12/2010, ainda inseriram informações diversas daquelas que deveriam ser escritas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao expedir, no bojo do PA nº 132.001.273/2001, a Licença de Funcionamento nº 0379/2010 (fl. 68 e 475 do IP, ID 107747529 e 107748418) em favor do AUTO POSTO SORRISO LTDA, com data de 7/10/2010, com prazo de validade indeterminado.
Mencione-se que a Licença de Funcionamento nº 0379/2010 (fl. 68 e 475 do IP – ID 107747529 e 107748418) não consta na listagem de licenças emitidas no período de 5/10/2010 à 10/10/2010 (fls. 69 do IP – ID 107747529 e 33/34 do Apenso I – ID 107748426).
Em 25/01/2011, o denunciado BRUNO TEIXEIRA fez uso dos documentos ideologicamente falsos, o Alvará de Construção nº 113/2010 e os quatro projetos aprovados em 17/12/2010, ao apresentar manifestação judicial (fls. 64/70 do Processo nº 2010.01.1.227392-7 – fls. 64/70 do Apenso III – ID 107748401) em Ação Cautelar (autos nº 2010.01.1.227392-7, Apenso III) que havia movido contra a Agência de Fiscalização do Distrito Federal, com o objetivo de impedir os efeitos da Intimação Demolitória nº D018672-OEU em desfavor do AUTO POSTO SORRISO.
Em momento posterior, 4/2/2011, foi autuado o processo nº 300.000.040/2011 (fl. 67v do IP – ID 107747529), com o assunto “Aprovação de Projeto” e interessado “AUTO POSTO SORRISO”, para reconstituição e continuidade dos atos administrativos referente ao mesmo.
O Alvará de Construção n° 113/2010, por intermédio da Ordem de Serviço n° 15 (fl. 80 do IP – ID 107747529 e fls. 54/55 do Apenso I – ID 107748427), publicada no DODF nº 35, de 18/2/2011, foi anulado, data esta que houve comunicação oficial ao denunciado BRUNO TEIXEIRA, por meio da Carta nº 28/2011 – GAB/RA XX (fl. 89 e 105v do IP – ID 107747530 e 107747531; fl. 73 do Apenso I – ID 107748427).
Poucos dias depois, em 21/2/2011, o denunciado BRUNO TEIXEIRA solicitou cópia integral do processo administrativo que concedeu o alvará de construção referente ao AUTO POSTO SORRISO, por meio do Requerimento nº 83/2011 (fl. 89v do IP – ID 107747530).
Em despacho (fl. 107v do IP – ID 107747531) datado de 22/2/2011, o então Administrador Regional JOSÉ JÚLIO DE OLIVEIRA determinou a abertura do processo de sindicância para apurar fatos relativos ao desaparecimento dos processos administrativos nº 132.001.273/2001 e 300.000.556/2010.
Assim, por meio da Ordem de Serviço nº 17 (fl. 108 do IP – ID 107747531), de 22/2/2011, publicada no DODF nº 40, de 25/2/2011, foi designada a servidora MARIA ROSA SILVA NETA para conduzir sindicância com o objetivo de apurar fatos relacionados aos processos nº 300.000.040/2011 (cuja cópia encontra-se acostada no Apenso I, a partir da fl. 27 – ID 107748426) e 300.000.041/2011, autuados para reconstituir os autos suprimidos.
Em 28/2/2011, a AGEFIS foi informada da anulação do Alvará de Construção nº 113/2010, expedido em favor de Fabiana Teixeira Albuquerque (AUTO POSTO SORRISO), conforme Ofício nº 147/2011 – ASTEC/GAB/RA XX (fl. 95 do IP – ID 107747530; fl. 85 do Apenso I – ID 107748427).
Referido documento ainda registra a informação da necessidade de anulação do Alvará de Construção nº 113/2010 tendo em vista que o projeto a que se referia não foi aprovado.
Em 1/3/201117, o denunciado BRUNO TEIXEIRA protocolou Defesa Administrativa18, fazendo uso dos documentos ideologicamente falsos, o Alvará de Construção nº 113/2010, Licença de Funcionamento nº 0379/2010 e os quatro projetos de ampliação do empreendimento AUTO POSTO SORRISO LTDA, solicitando a reconsideração de ato administrativo no bojo do processo administrativo nº 300.000.040/2011, que tem como assunto a Aprovação de Projeto referente ao empreendimento AUTO POSTO SORRISO, e foi autuado com o objetivo de dar continuidade aos atos constantes do processo administrativo nº 300.000.556/2010 (que havia sido suprimido da Administração Regional de Águas Claras).
Em 9/3/2011, foi emitida a manifestação administrativa (fls. 109/111 do IP – ID 107747531; 113/117 do Apenso I – ID 107748428) que indeferiu o pedido constante na referida Defesa Administrativa apresentada pelo denunciado BRUNO TEIXEIRA, defesa esta que foi publicada no DODF nº 53, de 18/3/2011 (fl. 111v/112 do IP – ID 107747531; fls. 118/119 do Apenso I – ID 107748428).
Em consequência, a AGEFIS lavrou o Auto de Infração nº D 113251-OEU e D 113252-OEU, o Auto de Embargo nº D 017834-OEU e a Intimação Demolitória nº D018671-OEU (fl. 113 do IP – ID 107747531; fl. 121 do Apenso I – ID 107748428).
Mencione-se que, posteriormente, diante da supressão dos processos administrativos em questão, foram instaurados procedimento de sindicância (autos nº 300.000.089/201119) e de três processos administrativos disciplinares (autos nº 300.000.008/201320 e 300.000.300/201221 e 300.000.613/2012 – autos em SEI-GDF, conforme informação de fl. 431 do IP – ID 107748418), os quais promoveram diversas oitivas, ora denunciados e de testemunhas.
Registre-se, por fim, que apesar de inúmeras tentativas de intimações pessoais perpetradas pela autoridade policial e a realização com sucesso de contatos telefônicos com o denunciado BRUNO TEIXEIRA, este nunca compareceu para prestar esclarecimentos (fls. 319/321 do IP – ID 107748415).
Entretanto, o denunciado BRUNO TEIXEIRA juntou procuração nos autos do IP 363/2012 (fl. 324 do IP – ID 107748415).” A denúncia foi recebida em 31/01/2022 (ID 113466891).
O acusado Bruno Teixeira Albuquerque foi citado pessoalmente em 11/04/2022 (ID 121660431).
O acusado Athayde Passos da Hora foi citado pessoalmente em 08/04/2022 (ID 121660433).
Até Simone Carvalho da Silva foi citada pessoalmente em 29/04/2022 (ID 123275664).
O acusado Aloisio Barros Pimenta foi citado pessoalmente em 30/05/2022 (ID 127239570).
Em resposta à acusação, a Defesa de Athayde Passos da Hora requereu a declaração da prescrição punitiva do acusado, com base nos artigos 107, inciso IV, 1.ª parte, combinado com o Art. 115, ambos do Código Penal (ID 122141784).
Os réus Bruno Teixeira Albuquerque e Simone Carvalho, por meio das suas Defesas constituídas, em resposta à acusação, requereram o reconhecimento da prescrição punitiva e a absolvição sumária, alegando ausência de comprovação de ter sido o réu autor/partícipe do fato (ID’s 123291572 e 124527565).
A Defensoria Pública, em reposta à acusação em favor do acusado Aloisio Barros Pimenta, reservou-se no direito de enfrentar o mérito no curso da instrução e arrolou as mesmas testemunhas do MP (ID 129798633).
Em decisão de saneamento e organização do processo, foi reconhecida a tese defensiva de Athayde Passos da Hora, com a declaração da extinção da pretensão punitiva em decorrência da prescrição, tendo em vista que este nasceu em 21/3/1942, isto é, já possui mais setenta anos em data anterior à sentença, aplicando o disposto no art. 115 do Código Penal.
No que se refere aos demais acusados, não foi constatado nenhuma hipótese de absolvição sumária, bem como não foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em favor dos réus.
Com isso, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 146641994).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 05/06/2024, foram ouvidas as testemunhas presentes, bem como realizado o interrogatório dos acusados Aloisio e Simone, com a decretação da revelia do acusado Bruno, nos termos do artigo 367, do CPP (ID 199226815).
Na fase do artigo 402, do CPP, o Ministério Público requereu a juntada da FAP atualizada dos acusados e as Defesas não apresentaram requerimentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, requerendo que seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal com a condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID 206420378).
Em alegações finais, a Defesa de Simone Carvalho da Silva apresentou teses defensivas no sentido da absolvição da acusada e, subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal com a aplicação do sursis penal (ID 221285332).
A Defensoria pública apresentou alegações finais em favor dos acusados Aloisio e Bruno, requerendo a absolvição dos acusados por atipicidade da conduta (ausência de dolo) e, subsidiariamente, em caso de condenação, requer o reconhecimento do concurso formal de crimes, aplicação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 226793406).
A FAP atualizada dos acusados foi juntada aos autos (ID 229300787). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com observância aos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidades a serem sanadas.
Passa-se à análise do mérito. 2.1.
Do crime de falsidade ideológica (Art. 299, parágrafo único, do CPP): MATERIALIDADE A materialidade do crime restou comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos, mais precisamente quanto a Ocorrência Policial nº 10.920/2011 (ID 107747526, pág. 16); Licenças precárias de funcionamento (ID 107747527, pág. 12 e ID 107747531, pág. 7); Comunicação (ID 107747530, pág. 4); Auto de Embargo nº D017834-0EU, da AGEFIS (ID 107747530, pág. 23); Auto de Infração nº D018673-0EU, da AGEFIS (ID 107747530, pág. 23); Intimação Demolitória nº D018672-0EU, da AGEFIS (ID 107747530, pág. 23); Projetos de ampliação do empreendimento AUTO POSTO SORRISO LTDA (ID 107747530, pág. 38, 39, 40, ID 107747531, pág. 1, ID 107747527, págs. 3/6); Alvará de Construção nº 113/2010 (ID 107747527, pág. 12); Julgamento final do PAD (ID 107748398, págs. 40/41); Defesa Administrativa (ID 107747530, pág. 25); Publicação no DODF nº 53, de 18 de março de 2011 (ID 107747531, págs. 16/17); Autos de Infração (ID 107747529, pág. 25 e 29); Laudo de Descumprimento de Embargo nº D013702-LDE (ID 107747529, pág. 30); Relatório da Sindicância nº 300.000.089/2011 (ID 107748426, págs. 4/26); Relatório do PAD nº 300.000.008/2013 (ID 107747534, pág. 16/30); bem como pelas declarações colhidas no inquérito e perante o juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
AUTORIA A materialidade delitiva restou comprovada pelos elementos probatórios constantes nos autos.
Todavia, as provas produzidas se mostram insuficientes para afastar, de forma segura, a dúvida razoável quanto à autoria do delito, conforme passo a expor.
O Ministério Público acusa Aloísio Barros Pimenta e Simone Carvalho da Silva da prática delitiva dos crimes de falsidade ideológica e supressão de documentos.
Contudo, observa-se que os elementos apresentados no curso da instrução são insuficientes para fundamentar a acusação dos acusados, conforme passo a demonstrar.
Em relação a Aloísio Barros Pimenta, a acusação se baseia na aprovação de quatro projetos de ampliação do Auto Posto Sorriso, mesmo tendo conhecimento da irregularidade do zoneamento.
No entanto, diversos trechos de seu interrogatório em juízo levantam questionamentos sobre a intencionalidade de sua conduta: Em seu depoimento, o réu alegou que que não tinha conhecimento do sumiço dos processos.
Quanto ao alvará de construção, explicou que não era emitido no setor em que trabalhava, o qual emitia os projetos.
Explicou que tomou conhecimento da aprovação do projeto sob investigação quando foi ouvido pelos servidores na oitiva do processo administrativo.
Lembrou que a servidora da sindicância mostrou o que constava no processo, a capa do projeto, e perguntou se era a assinatura do interrogado, que, por sua vez, disse que parecia que sim.
Negou, contudo, se recordar do processo em específico, até porque era um volume muito grande de processos.
Afirmou que os processos costumavam ser volumosos, sendo que alguns passavam de 20 (vinte) volumes.
Sobre os 4 (quatro) projetos de ampliação do empreendimento AUTO POSTO SORRISO, afirmou somente se lembrar de ter sido perguntado se a assinatura era sua, alegando não ter tido acesso ao projeto na época para ver se, por um acaso, podia ter havido alguma análise errada em relação ao processo ou ao projeto.
Reiterou não se recordar do empreendimento relativo ao AUTO POSTO SORRISO.
Explicou que, na Administração Regional de Águas Claras, analisava os projetos que estavam em cima de sua mesa.
Acrescentou que, como os processos eram muito grandes, era difícil manipular o projeto dentro dele.
Assim, quando assinava os projetos, analisava, dava uma olhada, uma conferida na pré análise feita pela servidora ANA MARIZA, e revisava se o que ela tinha visto estava correto.
Afirmou que a análise era feita 100% sem os processos, somente com os projetos que estavam em sua mesa.
Disse ainda que trabalhava meio expediente e que se dirigia à sua mesa, onde estavam os projetos para assinatura, revisava e assinava.
Após, os outros servidores os colocavam dentro dos processos e mandavam para outro setor, que emitia o alvará de construção.
Negou conhecer BRUNO TEIXEIRA, tampouco algum funcionário ou algum representante do AUTO POSTO SORRISO.
Disse que conhece SIMONE de vista, porque ela trabalhava na sala em frente à sua.
Afirmou que conhecia ATHAYDE e que foi apresentado a ele quando assumiu o cargo na época.
Relatou que era Gerente de Aprovação de Projetos.
Reafirmou que foi apresentado ao então Administrador Regional no dia em que entrou no órgão.
Quanto às diligências realizadas antes da análise dos projetos, esclareceu que verificava se a área de construção estava correta, quanto ao coeficiente de permeabilidade.
Acrescentou que, no caso do posto, foi informado, posteriormente, que não poderia ser construído esse tipo de empreendimento naquele lote.
Afirmou que seria do setor do interrogado a análise do zoneamento, se o local era adequado para aquele tipo de empreendimento.
Mas disse que, para tanto, precisaria do processo e que, como já estava sem ele, pode ser que tenha acontecido de não ter se atentado a esse fato.
Questionado sobre a possível explicação do indeferimento e do deferimento de projeto, disse que pode ter acontecido de o processo ter voltado e o interrogado não ter se atentado.
Sugeriu que quem falou que foi indeferido e que, depois, foi deferido estava mais a par do processo do que o interrogado.
Reafirmou que a questão do zoneamento precisaria de análise de todo o processo e que esse pode ter sido o erro.
Explicou que, na época, por ser recém-formado e por não ter tido acesso a nenhum tipo de treinamento para assumir o cargo, pode ser que isso tenha passado despercebido.
Respondeu que, em sua visão, a questão do zoneamento deveria ter sido observada.
Sobre o endereço “Quadra 107, lote 13, Águas Claras”, em que se localiza o AUTO POSTO SORRISO, afirmou não se recordar, assim como qualquer outro endereço de projeto que aprovou.
Relatou que foi procurar saber do posto apenas depois que foi acusado, sendo que o posto já existia anos antes da sua entrada na Administração Regional.
Disse que descobriu que o que estava sendo construído no posto não era posto de gasolina, mas lojas de conveniência.
Afirmou não ter conhecimento da razão do impedimento para o posto ter sido construído no local, se foi por causa de alteração legislativa ou de decisão judicial.
Quanto às assinaturas dos 4 (quatro) projetos, quando mostrados, respondeu que, muito provavelmente, eram do interrogado.
Quanto aos documentos mostrados na época da sindicância, relatou que foram as cópias das capas dos projetos com carimbo de aprovado batido.
Explicou que o carimbo ficava na gaveta de sua mesa.
Logo em seguida, reformulou sua resposta, dizendo que ele ficava em cima da mesa ao lado de um arquivo.
Não soube dizer se, quando o processo foi recebido pelo setor, ele já havia passado por uma pré-análise da servidora ANA MARIZA, uma vez que não era o responsável por receber os processos.
Acrescentou, contudo, que quando o projeto chegava, já havia tido análise da servidora ANA MARIZA e que ele realizava uma revisão dessa análise.
Acrescentou que, quando achava que estava correto, carimbava e assinava o projeto, sendo que teve processo em que já havia o carimbo de aprovado batido.
Não soube dizer se a análise feita por ANA MARIZA era feita apenas com base nos projetos ou levando em conta os processos.
Disse achar que ANA MARIZA trabalhava nos 2 (dois) períodos, apesar de não se recordar com certeza.
Acrescentou que assinava os projetos e, depois, outros servidores anexavam o que havia sido aprovado e levavam para outro setor, sem saber dizer se com ou sem tramitação pelo SICOP [Sistema Integrado de Controle de Processos].
Afirmou que somente soube do SICOP posteriormente, quando trabalhou em outras administrações, para que se pudesse saber os dias de entrada e saída do processo nos setores.
Esclareceu que, posteriormente, trabalhou nas administrações regionais de Vicente Pires e Riacho Fundo II, em outra função, de Gerente de Licenciamento, que englobava a atribuição de emissão de licença de funcionamento e do alvará de construção, tudo como gerente.” A acusação destacou que o réu ALOÍSIO BARROS foi denunciado na condição de Gerente de GEREAP (Gerência de Aprovação de Projetos) da Administração Regional de Águas Claras, por, atendendo a pedido e no interesse de BRUNO TEIXEIRA, em 17 de dezembro de 2010 (data constante nos carimbos de aprovação dos projetos), ter inserido informação incorreta em documentação pública, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao aprovar, nos autos do PA nº 300.000.556/2010, 4 (quatro) projetos de ampliação do empreendimento AUTO POSTO SORRISO LTDA, os quais tinham sido inicialmente indeferidos culminando na expedição da Notificação de Exigências nº 090910 (ID 107747527, pág. 20, e ID 107747529, pág. 40), datada de 15 de setembro de 2010.
Por outro lado, a Defesa sustenta que o acusado afirma que a aprovação do projeto foi realizada de maneira equivocada, por erro material, sem dolo ou intenção de fraudar a verdade.
O erro foi motivado pela falta de acesso à íntegra do processo, o que impediu o acusado de tomar uma decisão plenamente informada, ao não ter conhecimento de todos os elementos e documentos essenciais ao exame do projeto, incluindo as implicações legais e as análises técnicas sobre a compatibilidade do empreendimento com a legislação urbanística.
Os depoimentos das demais testemunhas colhidos perante este Juízo não trouxeram elementos relevantes que evidenciem o dolo do réu na conduta descrita na peça acusatória, tampouco indicaram qualquer vínculo entre os acusados.
Nesse contexto, constata-se a ausência de prova que demonstre que o acusado Bruno Teixeira solicitou ao réu Aloísio a inserção de informações incorretas nos documentos com o objetivo de obter aprovação.
Além disso, não há qualquer comprovação de que o acusado tenha recebido vantagem ilícita em decorrência do suposto crime.
As declarações de Aloísio sugerem que sua atuação pode ter sido negligente, verdadeiro erro grosseiro, o que pode ser fruto da alta demanda de trabalho, da confiança depositada na análise prévia de sua subordinada e da falta de experiência e treinamento adequados, levantando a dúvida se houve dolo em aprovar os projetos em desacordo com o zoneamento, corroborando a tese defensiva.
Dessa forma, ante a ausência de elementos concretos que permitam comprovar a veracidade dos fatos narrados, persiste a dúvida quanto à existência de dolo na conduta do acusado.
No âmbito do Direito Penal, a condenação exige prova robusta e inequívoca da autoria e da materialidade do crime.
Assim, a insuficiência de provas capazes de afastar qualquer incerteza quanto à conduta do réu deve resultar em sua absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Quanto a Simone Carvalho da Silva, a acusação se refere à expedição do Alvará de Construção nº 113/2010 e da Licença de Funcionamento nº 379/2010, supostamente com informações incorretas e em benefício de Bruno Teixeira.
Em juízo a ré negou a veracidade dos fatos elencados na denúncia. “Reconheceu que assinou o Alvará de Construção nº 113/2010 e a Licença de Funcionamento nº 379/2010.
Sobre o contexto dos fatos, relatou que dizem respeito a 2 (dois) processos.
Em relação ao processo do posto em que houve indeferimento do projeto, afirmou que este nunca chegou ao setor da interrogada.
Afirmou que o único processo que chegou em seu setor foi o processo de aprovação de projeto.
Relatou que este passava pelo setor de aprovação do projeto e, depois, chegava ao setor da interrogada, onde era feita a análise da documentação para alvará de construção.
Disse que o processo chegava com um projeto de arquitetura aprovado, com todos os quadros de áreas prontos.
Acrescentou que, no setor da interrogada, do alvará de licenciamento, eram emitidos alvarás de construção, habite-se e etc., sendo que, quando algo chegava até a interrogada, era feita a conferência formal das assinaturas do projeto de arquitetura.
Se estes estivessem assinados, partia-se para a documentação que dizia respeito ao setor.
Assim, era feita a análise de projetos de fundação e verificava-se se as taxas estavam pagas, se havia demarcação do terreno pela topografia, se o processo iria para o setor de topografia, para fazer essa demarcação e essa análise in loco.
Então, o projeto retornava com aprovação.
E, uma vez que todas essas documentações estavam “montadas”, emitia-se o alvará de construção e, posteriormente, o licenciamento.
Nesse contexto, negou que tenha vindo ao setor um indeferimento para a área.
Negou ter visto processo dizendo que havia indeferimento para a área.
Reafirmou que, no setor que trabalhava, só havia chegado o projeto de arquitetura aprovado e que foi com ele que trabalhou.
No que diz respeito ao setor anterior, disse que a análise era apenas uma conferência formal das assinaturas.
Acrescentou que não se aprofundaria na análise, até partindo do princípio de que o processo estava em ordem.
Além disso, citou o excesso de trabalho, uma vez que a quantidade de processos era muito grande para realizar mais uma demanda.
Caso contrário, acumularia mais uma função, tendo que reanalisar todo o projeto, para depois fazer o trabalho do licenciamento.
Disse que se atinha às etapas do projeto de arquitetura e taxas e, posteriormente, fazia a conferência da parte que diz respeito ao licenciamento, com um olhar mais próprio da função, referente à documentação própria para alvará de construção.
Relatou que, quando o processo chegou, ocorreu a emissão desse alvará, que foi assinado, mas não considerando a condição que foi relatada na denúncia.
Reafirmou que, para o setor, não havia alvará de construção incorreto.
Disse que esse alvará foi emitido de uma forma correta, com projeto aprovado por outro setor, com todas as taxas e todas as documentações exigidas.
Assim, seguiu-se com o andamento do processo e da emissão do documento.
Não soube dizer onde ocorreu a falha e a quem a falha poderia ser atribuída.
Relatou que conheceu o Sr.
ALOÍSIO e negou que ele tenha tratado alguma vez com a interrogada acerca da situação do AUTO POSTO SORRISO.
Negou ter conhecido BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE.
Negou conhecer algum funcionário ou outro representante da empresa AUTO POSTO SORRISO.
Disse que esteve na Administração Regional para participar de oitivas e responder a processo.
Não soube atribuir a falha a alguém.
Revelou que ficou sabendo do sumiço dos processos quando foi chamada na Administração Regional, para a oitiva, não se recordando a data.
Não se recordou se estava de recesso do Natal ou do Ano Novo no final do ano de 2010.
Contudo, acredita que gozou do recesso no Natal, embora sem certeza, dado o transcurso do tempo.
Dito que as provas nos autos revelam que o recesso da interrogada ocorreu no Réveillon, não soube dizer o porquê de ter assinado o alvará na semana do seu recesso, em seu afastamento.
Relatou que trabalhavam no setor da interrogada um auxiliar, de nome RENATO, e, às vezes, algum estagiário.
Disse que quem redigia documento de licença no computador era o servidor RENATO e, na ausência dele, alguém ia substituí-lo.
Revelou que os servidores do setor, como um todo, mantinham o controle dos documentos digitados.
Negou que tenha redigido alvará alguma vez.
Não se recordou quem redigiu o alvará em questão e disse achar que RENATO estava de licença, bem como que algum estagiário deve ter digitado para a interrogada.
Não se recordou se houve rastreio posterior na pasta do setor para descobrir se esse alvará se encontrava no computador.
Quanto às atribuições do setor GELIC, ou seja, da Gerência de Licenciamento, esclareceu que ele cuida da parte de licenciamento da obra, que seria alvará de construção, habite-se, aprovação de canteiro de obras e alvará de licenciamento.
Quanto à atribuição técnica prevista no Regimento Interno, disse que cabia à GELIC a análise de alvará de construção e que, quando olhava o alvará de construção, também olhava o endereço para saber se naquele endereço era permitida uma construção do tipo residencial ou comercial.
Acrescentou que partia do princípio de que isso também era uma premissa do setor de aprovação de projetos.
Não se recordou do nome do requerente do AUTO POSTO SORRISO.
Após, questionada sobre o nome FABIANA, recordou-se.
Relatou que, quanto a um processo com o nome “AUTO POSTO”, referente a posto de gasolina, haveria um olhar diferenciado, uma vez que não é em todo o local que cabe a instalação de um comércio desse porte.
E que, como é o nome de uma pessoa física, com projeto aprovado, realmente o setor não se ateve a nenhum tipo de fato.
Recordou-se que FABIANA requereu a construção, sem se ater a que tipo de construção.
Reafirmou que, quando recebeu o projeto aprovado, apenas se ateve ao projeto aprovado, sem se preocupar, por não ser atribuição do setor de licenciamento.
Disse que, no checklist do setor que trabalhava, não havia a tarefa de análise do tipo de construção.” No mesmo sentido do acusado Aloísio, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar, de maneira incontestável, que Simone praticou dolosamente o ato ilícito de falsificação de documento público.
Além disso, observa-se que prova testemunhal é frágil e não há elementos materiais que vinculem os acusados diretamente à suposta falsificação.
A ré Simone Carvalho da Silva exercia a função de Gerente de Licenciamento dentro do GELIC, setor responsável pela parte de licenciamento de obras dentro da Administração Regional de Águas Claras e, segundo a acusação, a acusada teria inserido informações incorretas em documentação pública, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Esta ação teria sido realizada atendendo a pedido e no interesse do réu Bruno Teixeira.
Consta nos autos que a acusada teria assinado um Alvará de Construção em favor do Auto Posto Sorriso, em 29 de dezembro de 2010, na condição de então Gerente de Licenciamento inserindo informações incorretas em documentação pública, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
O alvará foi expedido no bojo do PA nº 300.000.456/2010, em nome de Fabiana Teixeira Albuquerque, irmã de Bruno Teixeira, que sequer teria formulado qualquer requerimento de alvará junto à Administração Regional.
A assinatura do alvará por Simone ocorreu em um dia em que ela estaria de recesso de Ano Novo.
Do mesmo modo, a ré também é acusada de, em data incerta entre 7 de outubro e 29 de dezembro de 2010, valendo-se da condição de servidora pública e atendendo a pedido e no interesse de Bruno Teixeira, ter inserido informações falsas em documentação pública, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Esta acusação se refere à expedição da Licença de Funcionamento nº 0379/2010 em favor do Auto Posto Sorriso Ltda., no bojo do PA nº 132.001.273/20015.
O Ministério Público aponta que esta licença não consta na listagem de licenças emitidas no período de 5 a 10 de outubro de 20106, o que comprovaria a obscuridade e ilegalidade de sua emissão.
A expedição desta licença teria ocorrido no mesmo contexto da expedição do Alvará de Construção nº 113/2010, sendo ambos assinados pela mesma pessoa.
Por outro lado, a ré nega as acusações, alegando que “no setor que trabalhava, só havia chegado o projeto de arquitetura aprovado e que foi com ele que trabalhou.
Acrescentou que não se aprofundaria na análise, até partindo do princípio de que o processo estava em ordem.
Além disso, citou o excesso de trabalho, uma vez que a quantidade de processos era muito grande para realizar mais uma demanda.
Caso contrário, acumularia mais uma função, tendo que reanalisar todo o projeto, para depois fazer o trabalho do licenciamento.
Disse que se atinha às etapas do projeto de arquitetura e taxas e, posteriormente, fazia a conferência da parte que diz respeito ao licenciamento, com um olhar mais próprio da função, referente à documentação própria para alvará de construção.
Relatou que, quando o processo chegou, ocorreu a emissão desse alvará, que foi assinado, mas não considerando a condição que foi relatada na denúncia.
Reafirmou que, para o setor, não havia alvará de construção incorreto.
Disse que esse alvará foi emitido de uma forma correta, com projeto aprovado por outro setor, com todas as taxas e todas as documentações exigidas.
Assim, seguiu-se com o andamento do processo e da emissão do documento.
Não soube dizer onde ocorreu a falha e a quem a falha poderia ser atribuída.” Apesar das acusações feitas pelo Ministério Público, não conta nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar o dolo específico do crime em questão.
Assim, para que haja falsidade ideológica, não basta que a informação falsa esteja no documento; é necessário que o agente tenha a intenção específica de causar dano a outrem, obter benefício para si ou para terceiros ou alterar a verdade de um fato relevante para o documento e, no caso dos autos, não houve comprovação de qualquer das citadas intenções, nem pela prova testemunhal, nem pelos documentos constantes dos autos.
Ademais, verifica-se que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar – PAD, em relação as condutas dos acusados, que possuíam responsabilidades inerentes aos cargos que ocupavam.
O relatório final deste PAD entendeu que as condutas dos então servidores Aloísio Barros Pimenta e Simone Carvalho da Silva constituíram a infração administrativa descrita no inciso IX do art. 117 da Lei nº 8.112/90, punível com demissão, conforme o inciso XIII do art. 132 da mesma lei.
No entanto, como se tratava de ex-servidores sem vínculo efetivo com o Distrito Federal, a Comissão do PAD opinou pela aplicação da penalidade descrita no parágrafo único do art. 135 da Lei nº 8.112/90, que prevê a conversão da exoneração em destituição de cargo em comissão.
De acordo com o julgamento final da Comissão Processante do PAD nº 300.000.300/2012, o ex-servidor Aloísio Barros Pimenta alegou que, ao assinar a Notificação de Exigência, desconhecia que se tratava do processo referente ao Auto Posto Sorriso.
Argumentou, ainda, que não teve acesso aos processos de aprovação do referido estabelecimento durante o período em que exerceu a função de gerente de aprovação de projetos da Administração Regional de Águas Claras, que a mera aprovação do projeto não autoriza sua construção e que desconhece a forma como foi elaborado o documento de aprovação constante do processo administrativo.
Diante dessas alegações, a Comissão entendeu que tais justificativas não são suficientes para afastar a responsabilidade do acusado.
Destacou, ainda, que o próprio ex-servidor admitiu ter assinado a Notificação de Exigência sem ter conhecimento de que se tratava do Auto Posto Sorriso, além de afirmar que o posto já operava no local há bastante tempo.
Assim, a Comissão concluiu que tal conduta revela desídia por parte do ex-servidor, uma vez que, na qualidade de Chefe da Gerência de Aprovação de Projetos, cabia-lhe a responsabilidade de conhecer e verificar o conteúdo dos documentos assinados, especialmente aqueles que envolvem exigências administrativas relevantes.
No que se refere à ex-servidora Simone Carvalho da Silva, a comissão constatou que houve infração disciplinar de ordem administrativa, pois Simone foi responsável pela emissão do Alvará de Construção para um comércio que não poderia ser construído, cometendo assim uma falta grave, conforme o artigo 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90.
Com isso, observa-se que as condutas dos ex-servidores Aloísio Barros Pimenta e Simone Carvalho da Silva se amoldam a infrações de natureza administrativa já apuradas no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 300.000.300/2012.
No entanto, os elementos constantes dos autos não são suficientes para sustentar uma condenação na esfera criminal, tendo em vista a ausência de comprovação de dolo específico por parte dos acusados.
Assim, não restou demonstrada a intenção deliberada de violar normas penais, o que afasta a possibilidade de responsabilização criminal, restringindo-se as consequências às sanções administrativas cabíveis.
Diante do exposto, considerando que o crime de falsidade ideológica exige a comprovação inequívoca do dolo específico, qual seja, a intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não há elementos suficientes nos autos para concluir que os acusados Aloisio e Simone tenham agido com consciência e vontade de cometer a infração penal.
Embora os acusados tenham sido responsáveis pelos atos administrativos dos seus respectivos setores à época em que atuavam na Administração Regional de Águas Claras, não há nos autos provas que evidenciem a existência de dolo específico na inserção de informações ideologicamente falsas em documentos públicos.
Os elementos apresentados não permitem concluir se a conduta decorreu de intenção fraudulenta ou se resultou apenas de negligência no exercício de suas funções.
A ausência de comprovação de um propósito deliberado de fraude ou de causar dano afasta a tipicidade subjetiva do delito imputado.
Além disso, o princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado, uma vez que a dúvida quanto à existência do dolo específico favorece os réus.
No ordenamento jurídico penal, a condenação exige certeza quanto à autoria e materialidade do crime, sendo inadmissível a punição com base em meras suposições ou indícios insuficientes.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO os acusados ALOISIO e SIMONE, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova suficiente para a condenação. 2.2.
Do crime de supressão de documento público (Art. 305, do CP): MATERIALIDADE A materialidade do crime restou comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos, mais precisamente quanto a Ocorrência Policial nº 10.920/2011 (ID 107747526, pág. 16); Licenças precárias de funcionamento (ID 107747527, pág. 12 e ID 107747531, pág. 7); Comunicação (ID 107747530, pág. 4); Auto de Embargo nº D017834-0EU, da AGEFIS (ID 107747530, pág. 23); Auto de Infração nº D018673-0EU, da AGEFIS (ID 107747530, pág. 23); Intimação Demolitória nº D018672-0EU, da AGEFIS (ID 107747530, pág. 23); Projetos de ampliação do empreendimento AUTO POSTO SORRISO LTDA (ID 107747530, pág. 38, 39, 40, ID 107747531, pág. 1, ID 107747527, págs. 3/6); Alvará de Construção nº 113/2010 (ID 107747527, pág. 12); Julgamento final do PAD (ID 107748398, págs. 40/41); Defesa Administrativa (ID 107747530, pág. 25); Publicação no DODF nº 53, de 18 de março de 2011 (ID 107747531, págs. 16/17); Autos de Infração (ID 107747529, pág. 25 e 29); Laudo de Descumprimento de Embargo nº D013702-LDE (ID 107747529, pág. 30); Relatório da Sindicância nº 300.000.089/2011 (ID 107748426, págs. 4/26); Relatório do PAD nº 300.000.008/2013 (ID 107747534, pág. 16/30); bem como pelas declarações colhidas no inquérito e perante o juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
AUTORIA Verifica-se dos elementos probatórios produzidos nos autos que, entre os meses de novembro e dezembro do ano de 2010, foram aprovados quatro projetos de construção e emitido alvará de construção pela Administração Regional de Águas Claras, em favor do Auto Posto Sorriso.
O AUTO POSTO SORRISO possuía licenças precárias de funcionamento, até o ano de 2007, emitida no bojo do PA nº 300.001.273/2001.
Entretanto, a Lei Complementar (LC) nº 300/99, que alterava a destinação do local onde se encontrava o empreendimento e amparava seu funcionamento, foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) (ADI nº 2000.00.003669-8), no ano de 2008, impossibilitando a expedição de novo alvará de funcionamento.
Isso se deu em razão da LC nº 90/98, que contém a discriminação das categorias de Lotes por Uso (art. 43) e cujo anexo especifica que, no endereço Quadra 107, Alameda dos Eucaliptos, Lotes 13 a 19 (ímpares), local onde se situava o AUTO POSTO SORRISO, destina-se ao uso “RE – Residencial Exclusivo” (ID 107747527, pág. 22), bem como do teor do art. 47 de referido diploma legal, o qual prevê que “(n)os Lotes de Uso Residencial Exclusivo – RE é vedado o uso não residencial”.
Foi justamente em razão dessa situação que, após o vencimento da licença de funcionamento precária outrora concedida, o AUTO POSTO SORRISO LTDA. passou a requerer administrativamente a renovação do ato, junto a Administração Regional de Águas Claras.
Diante dessas circunstâncias, o projeto de construção para ampliação do empreendimento foi inicialmente indeferido pela servidora ANA MARIZA OLIVEIRA MELO LOUREIRO e pelo réu ALOÍSIO BARROS nos autos do PA nº 300.000.556/2010, o que culminou na expedição da Notificação de Exigências nº 090910 (ID 107747527, pág. 20, e ID 107747529, pág. 40), datada de 15 de setembro de 2010.
O Processo relativo à Aprovação de Projeto (PA nº 0300.000.556/2010) foi encaminhado ao Arquivo em 11 de novembro de 2010 e aquele relativo ao Alvará de Funcionamento (PA n° 0132.001.273/2001) foi, igualmente, tramitado para aquele setor em 13 de dezembro de 2010, conforme ID 107747527, págs. 15/16.
Posteriormente, os PA’s nº 300.000.556/2010, que continha como assunto “Aprovação de Projeto”, e nº 132.001.273/2001, este destinado ao “Alvará de Funcionamento”, ambos relacionados ao AUTO POSTO SORRISO LTDA, desapareceram do arquivo.
Foi nesse contexto que, entre 11 de novembro e 17 de dezembro de 2010, o réu ALOÍSIO BARROS, a ré SIMONE CARVALHO e ATHAYDE PASSOS foram acusados de suprimir o PA nº 300.000.556/2010, que continha como assunto “Aprovação de Projeto”, e 132.001.273/2001, este destinado ao “Alvará de Funcionamento”, ambos relacionados ao AUTO POSTO SORRISO LTDA.
Com isso, no ano de 2012, foi aberta sindicância para apurar os motivos e a responsabilidade pelo desaparecimento dos processos.
No entanto, observa-se que não há nos autos elementos suficientes que comprovem que os acusados suprimiram os referidos documentos do arquivo da Administração Regional de Águas Claras.
Embora exista um suposto interesse das partes do desaparecimento dos arquivos, não ficou suficientemente provado nos autos, que os réus concorreram para a prática da infração penal.
Conforme se verifica das transcrições dos depoimentos das testemunhas, apresentadas pelos Ministério Público, a testemunha Nanielle Lima de Sousa, que trabalhava no arquivo na época dos fatos, afirmou em Juízo que: “(...) trabalhou no Arquivo, mas não se recordou bem a data ou período.
Sobre os processos sumidos relativos à licença de funcionamento do AUTO POSTO SORRISO, afirmou recordar-se de algo, apesar do tempo transcorrido.
Quanto às chaves do Arquivo, disse que, na época, elas ficavam nas gavetas das mesas da Administração Regional.
Sobre os depoimentos anteriores em que disse que as chaves do Arquivo ficavam na portaria, não se recordou.
Tampouco se recordou se bastava solicitar ao guarda ou ao porteiro.
Disse crer que se algum gerente, ou mesmo o Administrador Regional, solicitasse a chave da sala do Arquivo, essa chave era entregue.
Da mesma forma, afirmou crer que estagiários, por exemplo, de alguns setores e gerências, como a GELIC ou GEAEPRO [Gerência de Exame, Aprovação e Elaboração de Projetos], poderiam ter acesso às chaves do Arquivo ou do Protocolo.
Sobre a crítica acerca da tramitação dos processos, por meio de carga e, depois, de remessa, disse que, na época, assumiu um cargo de chefia do Arquivo.
Acrescentou que estava sendo introduzido um sistema, chamado SICOP.
Também explicou que alguns processos eram tramitados por cargas/papeis.
Contudo, disse que, logo em seguida, começou a tramitar os processos por sistema.
Relatou que não via muita segurança na tramitação dos papéis, o que pode ter levado às críticas feitas nos outros depoimentos prestados.
Relatou que, nesse formato de tramitação por carga, era possível que os autos saíssem por empréstimos sem que se soubesse a localização física exata deles na repartição.
Afirmou que havia muita desorganização no Arquivo, uma vez que somente havia uma única sala, sendo que houve solicitação de outras 2 (duas) salas para sua organização.
Acrescentou que os arquivos ficavam em pastas, inclusive, dentro de banheiros localizados no Arquivo ou em locais do Arquivo, mas muito misturados e bagunçados.
Disse que, em razão disso, foi realizada uma organização.
Confirmou que, diante da desorganização dos processos no Arquivo, era possível que os processos físicos pudessem se perder ou que qualquer pessoa pudesse ter acesso a eles.
Explicou que, à época, houve uma solicitação do departamento jurídico da Administração Regional e, em razão disso, foi realizada uma busca de um desses processos, mas não houve a sua localização.
Relatou que foi nesse contexto que tomou ciência de que o processo em questão não estava dentro da Administração Regional.
Disse, ainda, que não teve conhecimento a respeito do sumiço em data anterior, tampouco soube de nada em data posterior.
Não soube informar se os processos reapareceram ou se houve restauração dos autos.
Mostrado um depoimento realizado em data anterior, qual seja, 17 de março de 2011, perante a Administração Pública, às fls. 60/62 dos autos do PA nº 300.000.089/2011 (ID 107747528, págs. 1/3), reconheceu como sua a assinatura nele constante.
Relatou que, à época, falou a verdade sobre os fatos em referido depoimento, prestado na comissão de sindicância.
Quanto à possibilidade de um processo passar de um setor para outro setor sem a devida tramitação, confirmou que era possível.
Relatou que, quando assumiu o Arquivo, essa situação acontecia com mais frequência, porém tentou-se regularizar a situação para que não ocorresse, principalmente depois da implantação do SICOP.
Esclareceu que somente pode falar de situações após ter assumido o Arquivo e que não pode dizer como ocorria em data anterior.
Não se recordou a data em que assumiu como Chefe do Arquivo/Chefe do Protocolo, mas disse achar que foi no final de 2011.
Quanto à tramitação de apenas peças e não do processo como um todo a partir do momento em que deixavam o arquivo, explicou que havia processos com muitos volumes, enquanto feitos físicos, o que levava a tramitação de alguns volumes apenas.
Exemplificou que, comumente, acontecia de haver processos de 20 (vinte) ou 30 (trinta) volumes e que havia a solicitação de apenas alguns volumes.
Afirmou, porém, que procurou parar com essa prática e começar a mandar o processo como um todo.
Assim, se o processo tinha 50 (cinquenta) volumes, pegava-se o carrinho e levava-se os 50 (cinquenta) volumes para a outra sala.
Confirmou que a mudança ocorreu a partir do momento em que assumiu o Protocolo.
Explicou, ademais, que, se um processo novo era iniciado, isso ocorria dentro do Arquivo, onde era numerado.
Disse que todas as peças desse novo processo tinham entrada no Arquivo e que era entregue todo o processo.
Contudo, relatou que, quando se tramitava internamente, muitas vezes, depois que o processo já estava todo pronto, que já havia sido verificado, tramitava-se apenas algumas partes do processo.
Quanto à data em que houve a solicitação, pelo jurídico, de localização do processo, disse não se recordar, mas que foi assim que assumiu o setor, em 2011.
Negou que o Setor do Arquivo, a partir do momento em que assumiu, ficasse sozinho, sem funcionário.
Não soube dizer, em relação a isso, como era antes de assumir.” No mesmo sentido também colaciono o depoimento da testemunha Antônio Adalbi Miranta Lima: “(...) disse, sobre os processos sumidos em dezembro de 2010, que trabalhava no Protocolo.
Não soube dizer se, à época, estava substituindo a servidora LUCIENE, mas afirmou que trabalhava com ela.
Negou ter tido conhecimento do sumiço de processo relacionado ao AUTO POSTO SORRISO.
Indagado quanto a oitiva pretérita ocorrida na Comissão Sindicante, em que afirmou que tinha conhecimento do sumiço de processo vinculado ao AUTO POSTO SORRISO, negou se recordar.
Negou saber o porquê de seu nome ter sido citado por LUCIENE e por outras pessoas como o de uma pessoa que participou desse evento.
Negou lembrar dos nomes dos funcionários que trabalhavam no Arquivo à época em que trabalhou, uma vez que faz muitos anos, entre 13 (treze) e 14 (catorze) anos.
Contudo, lembrou-se de LUCIENE e VALDENICE.
Negou se recordar do sumiço do processo do AUTO POSTO SORRISO.
Sobre as chaves da sala do Arquivo, disse que ficavam no Protocolo e que as pessoas lotadas no Protocolo tinham acesso a elas.
Acrescentou que os processos tramitavam de um setor para outro.
Negou que o Arquivo ficasse sozinho, dizendo que ficava trancado e, ao final do expediente, a chave do Arquivo ficava no Protocolo.
Negou saber se outros servidores, de outros setores, sabiam onde eram guardados os processos.” Sobre o desaparecimento dos documentos, a acusada Simone Carvalho da Silva respondeu que ficou sabendo do sumiço dos processos quando foi chamada na Administração Regional, para a oitiva, não se recordando a data.
Além disso, não soube informar sobre o funcionamento do Protocolo e se quem requeria alguma demanda constaria na capa do processo.
Quanto ao controle adequado e efetivo em relação à tramitação dos projetos, disse crer que, no setor dos projetos, havia numeração interna.
Não soube dizer se, quando o projeto saía do setor de origem para outros setores, havia algum controle.
Negou ter solicitado processos sem a devida tramitação, de acordo com as regras do sistema, relatando que sempre fez isso por meio do sistema.
Afirmou que o processo em questão chegou via sistema.
Quanto ao extravio do processo original, não soube dizer a data exata em que ele foi extraviado.
Disse que, na data de 29 de dezembro de 2010, estava com o processo integralmente, na data em que foi assinado o alvará.
Relatou que analisava o processo na íntegra.
Athayde Passos da Hora, que ocupou o cargo de Administrador Regional de Águas Claras entre 2009 e 2010, foi ouvido na qualidade de informante.
Em relação aos documentos extraviados, ele afirmou não ter tido conhecimento, até a data mencionada, de que algum processo tivesse desaparecido ou de que estivesse sendo realizada a busca por um processo no qual havia sido anulado um alvará assinado por ele.
Ainda no que se refere ao sumiço dos processos do arquivo da Administração, o Ministério Público afirma que houve dolo no sumiço dos processos e as pessoas que se beneficiariam desse sumiço eram justamente os réus, que vinham atuando em conjunto desde o início da empreitada criminosa, com o fim último de beneficiar o também réu BRUNO TEIXEIRA, eis que único responsável pelo empreendimento AUTO POSTO SORRISO.
Apesar das afirmações feitas pelo Ministério Público, observa-se que não foi apresentada nenhuma prova que estabeleça com certeza que os réus tenham contribuído para a prática do ato ilícito.
Foram feitas apenas suposições de que os acusados poderiam ter se beneficiado do desaparecimento dos processos, o que, no âmbito do processo penal, não é suficiente para fundamentar uma condenação.
Para a condenação pelo crime de supressão de documento público (art. 305 do Código Penal), é imprescindível a apresentação de provas robustas que evidenciem a autoria e a materialidade delitiva.
A ausência de elementos concretos que comprovem a participação ativa dos acusados na supressão ou ocultação do documento pode levar à sua absolvição.
Ressalto, desse modo, que a mera suposição ou indícios frágeis não são suficientes para afastar o princípio da presunção de inocência e justificar uma condenação penal.
Com base no exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal quanto ao crime de supressão de documento público (Art. 305 do Código Penal), para ABSOLVER os réus Aloísio Barros Pimenta e Simone Carvalho da Silva, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 2.3.
Do crime de uso de documento falso (Art. 304 do Código Penal): MATERIALIDADE A materialidade do crime restou comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos, mais precisamente quanto a Ocorrência Policial nº 10.920/2011 (ID 107747526, pág. 16); Licenças precárias de funcionamento (ID 107747527, pág. 12 e ID 107747531, pág. 7); Comunicação (ID 107747530, pág. 4); Auto de Embargo nº D017834-0EU, da AGEFIS (ID 107747530, pág. 23); Auto de Infração nº D018673-0EU, da AGEFIS (ID 107747530, pág. 23); Intimação Demolitória nº D018672-0EU, da AGEFIS (ID 107747530, pág. 23); Projetos de ampliação do empreendimento AUTO POSTO SORRISO LTDA (ID 107747530, pág. 38, 39, 40, ID 107747531, pág. 1, ID 107747527, págs. 3/6); Alvará de Construção nº 113/2010 (ID 107747527, pág. 12); Julgamento final do PAD (ID 107748398, págs. 40/41); Defesa Administrativa (ID 107747530, pág. 25); Publicação no DODF nº 53, de 18 de março de 2011 (ID 107747531, págs. 16/17); Autos de Infração (ID 107747529, pág. 25 e 29); Laudo de Descumprimento de Embargo nº D013702-LDE (ID 107747529, pág. 30); Relatório da Sindicância nº 300.000.089/2011 (ID 107748426, págs. 4/26); Relatório do PAD nº 300.000.008/2013 (ID 107747534, pág. 16/30); bem como pelas declarações colhidas no inquérito e perante o juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
AUTORIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso), por duas vezes.
A denúncia narra que o acusado, em duas ocasiões distintas, fez uso de documentos ideologicamente falsos: em juízo na Ação Cautelar nº 2010.01.1.227392-73 e na defesa administrativa perante a Administração Regional de Águas Claras.
No que concerne ao primeiro uso de documento falso, verifica-se que em 25 de janeiro de 2011, o réu BRUNO TEIXEIRA apresentou manifestação judicial na Ação Cautelar nº 2010.01.1.227392-7 (fls. 64/71 do Processo nº 2010.01.1.227392-7 – ID. 107748401 Págs. 10/17), que havia movido contra a AGEFIS, com o objetivo de impedir os efeitos da Intimação em desfavor do AUTO POSTO SORRISO.
Em anexo a esta manifestação, o réu juntou o Alvará de Construção nº 113/2010, assinado por Simone Carvalho da Silva e Athayde Passos, documento este que, continha informações ideologicamente falsas.
Quanto ao segundo uso de documento falso, consta que em 1º de março de 2011, o réu BRUNO TEIXEIRA fez uso, em sua defesa administrativa (ID 107747530, pág. 25), do Alvará de Construção nº 113/2010, da Licença de Funcionamento nº 0379/2010 e dos 4 (quatro) projetos aprovados em 17 de dezembro de 2010, perante a Administração Regional de Águas Claras.
A defesa de BRUNO TEIXEIRA,
por outro lado, pleiteou a sua absolvição, argumentando, em síntese, que o acusado não teve qualquer participação comprovada na irregularidade do trâmite dos documentos e que não tinha conhecimento de qualquer fraude ou adulteração nas referidas peças documentais.
Adicionalmente, a defesa invocou o princípio da boa-fé, sustentando que o réu agiu na legítima expectativa de que os documentos fornecidos pela Administração Pública eram válidos e regulares.
Todavia, a alegação do réu de que desconhecia a falsidade das autorizações fornecidas não encontra amparo nos documentos juntados aos autos.
Note-se que, inicialmente, o Ofício nº 1025/2008/GAB/RA-XX, datado de 4 de novembro de 2008, informa que a Lei Complementar (LC) nº 300/99, que alterava a destinação do local onde se encontra o AUTO POSTO SORRISO, foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) na ADI nº 2000.00.003669-8, o que inviabilizou qualquer concessão de alvará de construção para a realização de qualquer tipo de comércio para o local.
Diante dessas circunstâncias, o projeto de construção para ampliação do empreendimento foi inicialmente indeferido pela servidora ANA MARIZA OLIVEIRA MELO LOUREIRO e pelo réu ALOÍSIO BARROS nos autos do PA nº 300.000.556/2010, o que culminou na expedição da Notificação de Exigências nº 090910 (ID 107747527, pág. 20, e ID 107747529, pág. -
06/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
06/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717266-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE REU: ALOISIO BARROS PIMENTA, SIMONE CARVALHO DA SILVA Inquérito Policial nº: 363/2012 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DESPACHO Verifica-se que transcorreu o prazo para as Defesas apresentarem alegações finais, sem manifestação das partes (ID 207697265).
Em observância ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, intime-se pessoalmente os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem o novo patrono que irá exercer a defesa.
Com a indicação do novo patrono, seja este intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua habilitação, apresente as alegações finais.
Silente o réu, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a causa em favor do acusado.
Intime-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2024 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:47
Outras decisões
-
12/06/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
07/06/2024 12:31
Outras decisões
-
07/06/2024 10:23
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
06/06/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:16
Juntada de ata
-
06/06/2024 13:04
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
05/06/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
31/08/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
02/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
30/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
19/05/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
12/04/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
27/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
01/03/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:26
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
18/01/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:04
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
27/09/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/09/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
26/07/2022 19:17
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/07/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 15:19
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/02/2022 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:14
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/12/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/12/2021 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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