TJDFT - 0705810-67.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 18:49
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/10/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
28/10/2024 02:27
Publicado Ata em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
22/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:09
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705810-67.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: FABIO EVERTON DE MOURA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CIÊNCIA DAS PARTES Em atenção ao determinado em Id 208980775, designo audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Data: 09/02/2026 Hora: 14:00 Certifico não haver outro processo envolvendo as mesmas partes.
Certifico que o ato será realizado em formato híbrido: a vítima poderá comparecer ao fórum e ser ouvida na sala de audiência deste Juízo.
Os demais atores processuais por videoconferência pela plataforma do sistema Microsoft Teams, com acesso à sala virtual pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao.
Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos, entrar em contato com o nº (61) 99508-1472 (Secretário de Audiências).
São Sebastião, DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024, 18:45:45.
MARIANA BARROS RODRIGUES DA CRUZ Servidor Geral -
04/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2026 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705810-67.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: FABIO EVERTON DE MOURA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FABIO EVERTON DE MOURA, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06; e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (ID 206132065).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 5.279/2024-0 realizado perante a 30ª DP (ID 205905940).
As medidas protetivas pleiteadas foram parcialmente deferidas pelo Juízo Plantonista, nos termos da decisão de ID 202606152, as quais consistiram em: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
Mantidas as medidas protetivas concedidas pelo NUPLA, e determinada a participação do ofensor nos encontros do Grupo Reflexivo de Homens, promovido pela Clínica de Psicologia UDF, no bojo do procedimento cautelar n. 0705044-14.2024.8.07.0012.
A denúncia foi recebida em 01/08/2024 (ID 206133408).
O denunciado foi citado pessoalmente em 08/08/2024 (ID 206958560) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 207357180), que apresentou resposta à acusação (ID 208872868).
Verifico que a denúncia contempla os requisitos necessários para o seu recebimento, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, na peça impugnada, observo que os fatos narrados encontram pleno respaldo nos elementos colhidos na investigação e foram apresentados de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, ensejando pleno exercício da ampla defesa, indicando, portanto, a presença de justa causa para a instauração penal, ao contrário do formulado pela defesa.
Por oportuno, não é demais lembrar que para a instauração da ação penal basta um suporte probatório mínimo, o que restou demonstrado nos autos.
No caso, há indícios de materialidade e autoria dos fatos delitivos narrados na exordial acusatória, consubstanciado no relato firme e coeso da vítima. É cediço que, nos apuratórios de infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, o relato da ofendida revela-se importante meio de prova, servindo, inclusive, de fundamentação para decreto condenatório (Acórdão n.924977, 20141010104986APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ora, se é possível uma condenação baseada na palavra da vítima, em face das considerações acima expostas, muito maior é o seu valor para a instauração de uma persecução penal para apuração dos fatos por ela noticiados, tanto em razão da presunção da veracidade da sua narrativa, quanto pela incidência do princípio do "in dúbio pro societate", que rege essa fase processual.
Nesse sentido perfila a jurisprudência deste TJDFT: Acórdão n.1018778, 20140110998766RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 429/444.
As alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito da ação e carecem de prova inequívoca do alegado, de modo a exigir dilação probatória.
Sendo a condenação no pagamento das custas processuais um efeito da sentença condenatória previsto na lei processual penal, a análise da alegada hipossuficiência do réu para efeitos de suspensão da exigibilidade do pagamento é da competência do Juízo das Execuções Penais, em caso de condenação (Súmula nº 26 do TJDFT).
O Ministério Público apresentou o rol de pessoas a serem ouvidas (ID 206132065, pág. 3): Rol: 1.
Eva M.
S., vítima (Id. 205905940, p. 02); 2.
Raissa Antunes dos Santos, testemunha/PMDF (Id. 205905940, p. 01); 3.
David Moreira da Silva Júnior, testemunha/PMDF (Id. 205905940, p. 01/02).
A defesa arrolou as seguintes pessoas a serem ouvidas em juízo: 1- ROMILSON APARECIDO DA COSTA BRAGA, CPF: *01.***.*71-65, residente na Chácara 71B, Núcleo Rural Cavas de Baixo, Br 251, Km 25/26, São Sebastião/DF e Tec/Cel. (61) 9.9679-0774; 2- VITOR FERREIRA DE CARVALHO, CPF: *03.***.*51-50, residente na Chácara 70, Núcleo Rural Cavas de Baixo, Br. 251, Km 25/26, São Sebastião/DF e Tec/Cel. (61) 9.9693-2293.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima, de 04 testemunhas e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Certifique a Secretaria quanto ao eventual decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime quanto ao crime de injúria.
Após, retornem conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
28/08/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/08/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705810-67.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: FABIO EVERTON DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, São Sebastião, DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024, 17:06:03.
MARCELA ABRAHAO Diretora de Secretaria -
14/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/08/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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