TJDFT - 0711161-42.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:28
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711161-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MESTRE DARMAS REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIAO LOBO DA LUZ JUNIOR EXECUTADO: JOSE APARECIDO DE SOUZA SENTENÇA O credor informou a quitação do débito (ID Num. 220564149 - Pág. 1).
Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso I, e 925, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711161-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MESTRE DARMAS REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIAO LOBO DA LUZ JUNIOR EXECUTADO: JOSE APARECIDO DE SOUZA DECISÃO Devidamente citado, o executado efetuou o depósito de R$ 744,83 e requereu o parcelamento em 3 vezes.
Intimado, o credor apenas requereu o levantamento.
Assim, nos termos do artigo 916 do CPC, defiro o parcelamento em 3x de R$ 579,30, acrescidos da devida correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês, consoante caput do referido artigo.
Os pagamentos devem ser feitos até o dia 05 de cada mês até a quitação.
Transfira-se o valor depositado ao credor para a conta indicada e informe-se ao devedor os dados da respectiva conta, para que este realize o pagamento diretamente.
Findo o prazo, intime-se o credor para comunicar, no prazo de 05 dias, se houve a quitação da dívida, ficando ciente de que seu silêncio importará a extinção pelo pagamento.
Aguarde-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711161-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MESTRE DARMAS REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIAO LOBO DA LUZ JUNIOR EXECUTADO: JOSE APARECIDO DE SOUZA DESPACHO Ao credor, sobre a petição de id. 210138996.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2024 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711161-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MESTRE DARMAS REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIAO LOBO DA LUZ JUNIOR EXECUTADO: JOSE APARECIDO DE SOUZA DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Em se tratando de executado parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o executado advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo. 2) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente. 3) Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente a eventual audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) Em caso de designação de audiência, se a parte não dispuser de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, ou não detenha conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, poderá solicitar a reserva de uma sala passiva no Fórum, nos termos da Portaria Conjunta n. 94 de 27 de julho de 2023.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:38
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711161-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MESTRE DARMAS REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIAO LOBO DA LUZ JUNIOR EXECUTADO: JOSE APARECIDO DE SOUZA DECISÃO 1) Apesar de se tratar de parte despersonalizada, o exequente se sujeita, no que tange à gratuidade de justiça, ao mesmo regime das pessoas jurídicas, aplicando-se, analogicamente, a Súmula 481 do STJ.
Nesse sentido, não logrou o exequente demonstrar sua impossibilidade em arcar com eventuais encargos processuais, o que, de toda sorte, são isentos, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça em favor do exequente. 2) Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) informar estado civil, profissão e telefone do réu; c) juntar a ata que fixou o valor da taxa condominial em R$ 370,00.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 22:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705545-41.2024.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Geisa Pacheco de Andrade
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 14:51
Processo nº 0705810-67.2024.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabio Everton de Moura
Advogado: Vinicios Machado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 18:54
Processo nº 0701105-65.2020.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabio Everton de Moura
Advogado: Vinicios Machado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 17:25
Processo nº 0718741-83.2021.8.07.0020
Diana de Abreu Queiros
Aquamaster Manutencao de Piscinas e Equi...
Advogado: Cintia de Abreu Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2021 18:38
Processo nº 0702417-63.2017.8.07.0018
Sacaria e Enxovais Montes Belos LTDA - E...
Distrito Federal
Advogado: Cynthia Arantes Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2017 18:35